Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
RECORRIDO: JB ANDRADE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 8629-03.2018.8.17.2420 **
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 42536932): “PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. SÚMULA 393 - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NO CASO, HÁ SENTENÇA (TÍTULO JUDICIAL) NOS AUTOS PROCESSUAIS Nº 0072860-07.2007.8.17.0001, EM QUE SE RECONHECE QUE 96,6% DA ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO ESTÁ LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE RECIFE, CUJO LIMITE OBJETIVO É O RIACHO DAS PEDRINHAS, INEXISTINDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO PERFEITAMENTE ACEITÁVEL E APROVEITÁVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO RÉU. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN), e ainda aos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais). Apregoa: (i) gozar a CDA de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) ser do devedor, o contribuinte, o sujeito passivo da relação processual, o ônus probatório caso pretenda desconstituir o título (CDA), mediante prova induvidosa; (iii) as provas existentes nos autos não foram capazes de liberar a recorrida da obrigação, mostrando-se parte legítima para responder pela exação fiscal e pela execução; (iv) estar demonstrado nos autos a previsão legal para a cobrança IPTU ao recorrido, fundando suas alegações no CTN e no Código Tributário Municipal, a Lei Municipal nº 266/2005, de 16 de dezembro de 2005. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. É o breve relatório, decido. 1. Reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ[1] Vê-se, também, que o recurso especial manejado encontra impedimento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento exarado pela Quarta Câmara de Direito Público submeteu-se a avaliação de fatos através do exame das provas carreadas aos autos pelas partes, de forma que, para mudar a posição oficial e inverter a decisão de mérito do colegiado, como pretendido pelo recorrente, cuja tese repousa em insuficiência das provas, seria necessária a reavaliação dessas mesmas provas, hipótese obstruídas diante do contido na referida súmula 7. Confira o seguinte julgado a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2437840 GO 2023/0285556-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) – original sem destaques 2. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula 280 do STF. O recorrente também assenta parte de seus argumentos em legislação local, o Código Tributário do Município de Camaragibe, a Lei nº 266/2005. Nesse cenário, inviável o recurso especial, sendo defeso apreciar a mencionada legislação municipal diante do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, ora aplicada por analogia, segundo a qual, “por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário”. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA À NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 373 do CPC, apontado como ofendido no especial apelo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC.Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Inviável o exame em sede especial de ofensa ao art. 68 do Código Tributário Municipal, nos termos da Súmula 280/STF. 3. O aresto recorrido encontra-se afinado com o posicionamento do STJ pela impossibilidade de exigência de ISS na hipótese em tela, de construção civil realizada em terreno próprio particular, de forma direta pelos respectivos proprietários, sendo ilegal e arbitrária a exigência de prévio recolhimento do tributo, como condição para obtenção do 'termo habite-se' ou convolação da cobrança de ITU para IPTU. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1784588 GO 2020/0288900-1, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) – original sem destaques
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (53) [1] “Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”