Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JLK EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e
EXECUTADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE. Assim, fica(m) o(a)(s) TERCEIRO(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do crédito a ser recebido pelo requerente em face do imóvel descrito na inicial, qual seja: imóvel situado na BR 428, Projeto Senador Nilo Coelho, n-10, Petrolina – PE, bem como do inteiro teor da sentença de ID 124176314. Prazo:10(dez)dias. Inteiro teor do ato judicial: "SENTENÇA
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0004119-14.2019.8.17.3130 REPRESENTANTE: JLK EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REPRESENTANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 10 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a (o)(s) TERCEIROS, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000, tramitou a ação de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE convertida em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0004119-14.2019.8.17.3130, proposta origináriamente por: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, em face de JLK EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. pós conversão tendo como parte
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, qualificado(a) na inicial, através de advogado(a) regularmente constituído(a), promoveu o que intitulou de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE em face de JKL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, igualmente qualificado(a), aduzindo em síntese que: a) “a Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, na qualidade de concessionária do serviço público federal de instituição de energia elétrica, obteve junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL a Resolução Autorizativa nº 7.507/2018 (doc. 02), com o intuito de declarar a utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da CELPE, a área de terra situada em uma faixa de 20m de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Massangano Fic 2 – Sec Massangano Recap, que terá aproximadamente 6,7km de extensão e interligará a Subestação Massangano Fic 2 à Subestação Sec Massangano, localizada no município de Petrolina, estado de Pernambuco”; b) “em conformidade com o art. 2º da Resolução Autorizativa nº 7.507/2018, pode e deve a CELPE praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída. Desta forma, dúvidas não há de que estão devidamente satisfeitos todos os requisitos legais para implantação da linha de distribuição”; c) “a instituição da servidão administrativa de passagem é facultada às concessionárias de serviço público de energia elétrica a partir da norma do art. 151, “c” e “e”, do Decreto 24.643/34 (Código de Águas) e das alíneas “c” e “e” do art. 108, do Decreto nº 41.019/57, que regulamenta os serviços de energia elétrica”; d) “assim que a exata localização da referida linha de distribuição de energia elétrica foi definida, a autora procurou todos os proprietários/posseiros das áreas atingidas pelo empreendimento para com eles negociar uma justa indenização pela instituição das necessárias servidões administrativas”; e) “em que pese a autora ter envidado os melhores esforços para negociar com os atingidos pela linha de distribuição, infelizmente não foi possível fechar acordo com todos eles – caso da parte ré -, pelo que não lhe restou alternativa, senão procurar a via judicial”; f) “diferentemente da desapropriação, a servidão não causa a perda da propriedade, mas, somente, a limitação do uso de uma parcela dela, correspondente, no caso destes autos, à passagem de linha de distribuição elétrica em prol do interesse público”; g) “parece óbvio que o valor indenizatório a ser pago àquele que tem a sua propriedade atingida por uma servidão administrativa de passagem, não pode equivaler ao preço pago pela mesma área na hipótese de desapropriação, quando ocorre a total e efetiva perda da propriedade”; h) “foi justamente por isso que o laudo técnico anexo, elaborado por empresa especializada contratada pela autora para realizar a avaliação da propriedade da parte ré, concluiu que o justo valor indenizatório para a parcela atingida pela servidão administrativa seria de R$ 23.051,30 (vinte e três mil, cinquenta e um reais e trinta centavos), o que fez considerando todas as especificidades do imóvel e obedecendo a todos os critérios técnicos pertinentes”. Por tais razões, requereu a imissão provisória na posse do bem mediante autorização para o depósito prévio do valor mencionado na exordial e, ao final, o julgamento de procedência para que seja constituída a servidão administrativa no imóvel descrito na vestibular, sob posse da parte ré, assegurando que a autora tenha acesso permanente a ela, tudo sem prejuízo da condenação da parte requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência, a serem descontados do valor do depósito prévio, protestando ainda provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. A inicial foi instruída com documentos. Diante do depósito prévio e com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, foi concedida a medida de imissão provisória na posse da parte imóvel sujeita à servidão administrativa, não constando dos autos informações quanto a eventual interposição de recursos. Citada, a requerida apresentou contestação defendendo, em resumo, que: a) “em que pese a alegação do autor que a servidão administrativa não acarretará a perda da propriedade da área atingida, esta sofrerá significativa alteração econômica, já que restará impossibilitada de ser negociada como um empreendimento comercial em face da existência de uma linha de alta tensão sobre o imóvel”; b) “a indenização prévia e justa haverá de ser realizada em função do prejuízo sofrido pelo réu, malgrado não perca a propriedade, e não em razão dos interesses da Celpe”; c) “somente a prova pericial indicará o percentual da limitação da propriedade do réu (de 0 a 100), e o valor verdadeiro da indenização, é aquela prova técnica que vai indicar ao Juiz os elementos para a fixação do valor indenizatório”; d) “a indenização, ainda, deve ser fixada com base no valor do imóvel aferido na data da avaliação ou da perícia, conforme o disposto no artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41 e artigo 12, § 2º, da LC 76/1993”; e) “é possível a cumulação de juros compensatórios e moratórios na desapropriação, conforme dispõe a Súmula 12 do STJ”; f) “é devido o pagamento de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, ocorrida no dia 11/10/2019”; g) “são devidos, também, juros moratórios de 6% ao ano, a partir do 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser pago”; h) “resta consignado a obrigação do ente público em proceder com a atualização monetária do valor a ser apurado através da Perícia Oficial, devendo este ser corrigido ATÉ a data do pagamento”; i) “quanto à verba honorária, há de ser calculada considerando-se o total do valor da indenização, com os acréscimos de correção e juros, tal como disposto na Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça (...) Isso quer dizer que a verba honorária será arbitrada com base no CPC, e no artigo artigo 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365; e sobre este valor incidirão os juros moratórios e compensatórios, nos mesmos moldes da indenização, e devidamente corrigidos, o que espera ao final ser concedido”. Com essas razões, “impugna o valor depositado previamente, requerendo, desde já, a produção de prova pericial, a fim de apurar-se a justa indenização pelo real valor do imóvel, intimando as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como o deferimento de prova oral e documental, para comprovar o alegado”, bem como o levantamento do depósito prévio. Juntou documentos. Indeferido o pedido de levantamento do depósito prévio. Réplica. Nomeado perito judicial. Apresentados quesitos pelas partes. Juntado laudo pericial. Provocadas, a parte ré requereu “seja homologado o laudo pericial ID 95764219”, ao passo que a parte autora impugnou o citado documento. Intimado, o perito prestou esclarecimentos. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTOS 2.1. MÉRITO
Trata-se de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse de imóvel, incidindo sobre o feito as normas constantes no Decreto-Lei nº 3.365/1941, norma que trata da desapropriação por utilidade pública e dispõe em seu art. 40 sobre a possibilidade de constituição de servidões quando necessário: “Art. 40 - O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Pois bem. Inicialmente anoto que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito da declaração de utilidade público, o que se encontra expressamente consignado no art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, restando a este juízo apenas verificar se estão presentes os pressupostos formais para a instituição da servidão administrativa em questão. A este respeito, de logo observo que a utilidade pública do imóvel foi devidamente declarada na Resolução Autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – AANEL de nº 7.507/2018. Sobre a possibilidade de declaração de utilidade pública através de mera resolução, necessário observar que União delegou à ANEEL a competência de declarar de utilidade pública as áreas de terra necessárias à implantação de instalações de outorgados de energia elétrica, conforme se observa no art. 10 da Lei Federal nº 9.074/1995, senão vejamos: “Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica”. Na mesma esteira, o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regula os serviços de energia elétrica, dispõe em seu art. 108: “Art. 108. Para executar as obras necessárias ao serviço concedido, bem como para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais, e especiais, os seguintes direitos: a)utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos; b)desapropriar, nos prédios particulares e nas autorizações preexistentes, os bens, inclusive as águas particulares sobre que verse a concessão, e os direitos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por utilidade pública, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações; c)estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte em distribuição de energia elétrica; d)construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas, ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração; e)estabelecer linhas de transmissão e de distribuição”. Assim, constata-se em favor da parte requerente a existência de ato normativo válido e eficaz para a declaração de utilidade pública o imóvel apontado na exordial. Desta forma, o único fator a ser eventualmente discutido no presente feito pelo demandado se refere ao valor indenizatório estabelecido pela concessionária de serviço público expropriante, sendo certo, porém, o direito de se estabelecer a servidão pretendida. Sobre o valor da justa indenização, observo que a expropriante depositou o valor que entende devido, o que fez com base em laudo técnico particular que instrui o presente feito. De outro lado, o expropriado manifestou sua discordância expressa com o referido valor, circunstância que impôs a nomeação de perito judicial, à luz da leitura conjunta dos artigos 14, 22 e 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ademais, o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece diretrizes relacionadas ao convencimento do magistrado acerca do quantum indenizatório, senão vejamos: “Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu”. Frise-se que, na servidão, por não ocorrer a perda da propriedade do imóvel, o particular somente será indenizado se for comprovado que a instituição da servidão efetivamente lhe causou prejuízos. Pois bem. Da detida análise dos autos e do laudo pericial de ID nº 95764219 e do laudo complementar de ID nº 114998219, entendo que a indenização decorrente da servidão pleiteada deve ser aquela apontada pelo Expert no valor de R$ 2.602.537,80 (dois milhões, seiscentos e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos). Com efeito, a despeito da discrepância entre o valor inicialmente ofertado pela autora e a conclusão a que chegou o perito do juízo, este circunstanciou que a área atingida
trata-se de um loteamento “em implantação com desmatamento e demarcação do arruamento”[1] e que a requerente “implantou uma linha de distribuição de energia elétrica denominada ‘69 kV Massangano Fic 2 – Sec Massangano Recap’ ao longo de 867,51 metros de extensão nas terras do Requerido atingindo lotes frontais do Loteamento Parque de Negócios do Vale do São Francisco, com a BR 428/122, numa área de 17.350,252 m² e impactando a área 7.375,29 m² (Docs.02, 2A e 04), remanescente desses lotes, entre o limite da faixa de domínio da linha de distribuição de energia e a cerca da faixa de domínio da BR 428/122, que no quadro de áreas do Doc.02 e 02A, está denominado de ‘frente’”.[2] Argumentou o perito que “o Requerido deverá refazer o projeto das quadras ‘A’ e ‘B’ do Loteamento Parque de Negócios do Vale do São Francisco, visto que o acesso frontal direto à BR 428/122, em fase de duplicação, será prejudicado, reduzindo as áreas dos lotes”.[3] Relata que, “de um modo geral, os lotes frontais à BR 428/122 atingidos pela faixa de domínio da linha de transmissão perderão o atrativo igualando-se aos valores das quadras ‘C’ e ‘D’ cujo valor do m² é 25% inferior aos lotes frontais à BR”.[4] Nota-se, assim, que além da área utilizada para passagem da rede elétrica, a parte frontal e outra parcela do empreendimento sofreram impacto, externalidade negativa que deve ser sopesada. Quanto à área da servidão, a prova pericial é firme em dizer que “a faixa de servidão da linha de transmissão ocupa a parte nobre do loteamento, que é a parte frontal com a BR 428/122”, “impactada para construção”, o que por óbvio afasta o uso pleno da propriedade da faixa serviente, especialmente porque a implantação da rede de energia deságua numa série de impedimentos, inconvenientes e riscos (proibição de construção, queda de raios, manutenção, reparos, etc.). Ao estabelecer o valor do metro quadrado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o perito teceu razões à luz das quais e da própria experiência permite-se concluir pela razoabilidade daquele patamar. Observe-se: “Para o imóvel do Requerido atribuímos o valor de R$ 150,00/m² (cento e cinquenta reais) por metro quadrado pelos seguintes motivos: 1-O Loteamento Parque de Negócios do Vale do São Francisco localiza-se no limite da área urbana; 2-O Loteamento Parque de Negócios do Vale do São Francisco encontra-se em implantação com desmatamento e abertura do sistema viário; 3-O Loteamento Parque de Negócios do Vale do São Francisco não está urbanizado; 4-O Loteamento Parque de Negócios do Vale do São Francisco, possui lotes com áreas acima de 10.000,00 m², cujo custo de implantação é inferior aos lotes comerciais regulares de 500 a 1000 m²; 5- Se a área do Requerido fosse de um loteamento popular com lotes nas dimensões 8 m x 16 m = 128 m², para a área de 17.350,252 m² ocupada pela faixa de servidão da linha de distribuição de energia seriam 135,5 lotes com valor de R$ 300,00/m²; 6-A tabela de preços (doc.03) de comercialização dos lotes do Loteamento Parque de Negócios do Vale do São Francisco que margeiam a BR 428/122, consta de R$ 200,00 m², valor este, coerente com o mercado, desde que os lotes estejam urbanizados. Para os 17.350,252 m² encontrados quando do levantamento topográfico (Doc.02, 02A e 02B), o metro quadrado a R$ 150,00, atribuímos ao valor total da área pertencente ao Requerido ocupada pela faixa de servidão da linha de distribuição de energia pertencente ao Requerente em R$ 2.602.537,80 (dois milhões, seiscentos e dois mil quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos)” (ID nº 95764219 - Págs. 3/4) Acerca da irresignação da parte autora, o laudo pericial complementar de ID nº 114998219 esclarece que o imóvel em questão é urbano, está situado próximo a edificações de padrão normal a alto, a área é propícia para a destinação do imóvel (lotes comerciais), sobretudo porque, “em Petrolina, o mercado imobiliário é muito dinâmico; a localização da área do requerido é na saída da cidade, à margem da BR 428/122 (BR em processo de duplicação), limite com o Projeto de Irrigação Sen. Nilo Coelho”. Elucidou que: “na avaliação deste perito constam as tabelas de preços dos imóveis localizados à margem da BR 428/122 em fase de duplicação), onde localiza-se o imóvel do requerido”; “no trecho da BR com 8km, entre o girador do centenário e a área do requerido (saída da cidade), predomina a topografia plana. Os imóveis, objeto de consulta, para formação do preço para avaliação da área do requerido estão localizados à margem da BR 428/122 conforme plantas”. Foi categórico em afirmar que “não existe em Petrolina, loteamento regular com valores inferiores a R$ 200,00/m²”. Nesse contexto, reputo sobejamente justificada a avaliação pericial do auxiliar do juízo, que goza de presunção de veracidade e só pode ser ignorada em caso de erro flagrante ou inconsistência na prova técnica produzida, o que, à toda evidência, não é o caso, de modo que impõe-se o acolhimento do laudo e a condenação da autora ao pagamento à requerida da quantia de R$ 2.602.537,80 (dois milhões, seiscentos e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) em face da instituição da servidão administrativa objeto dos autos. Eis a lição da jurisprudência no julgamento de casos similares: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG -CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - JUSTA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL. Na servidão administrativa, não há perda integral da propriedade, como na desapropriação, mas apenas sua limitação em decorrência da prevalência do interesse público - Considerando o valor probante do laudo pericial, com base em fundamentação sólida e precisa, demonstrando os fatores que influenciaram no cálculo; e, considerando, ainda, que as meras alegações destituídas de qualquer elemento de prova não são capazes de elidir o valor da indenização, apurado no trabalho técnico, realizado sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto observada a justa indenização que deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário. (TJ-MG - AC: 10331110018867001 Itanhandu, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 29/04/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020) AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE ALTA TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE ÁREA DE IMÓVEL. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. LAUDO PERICIAL. MÉTODO COMPARATIVO CONSIDERADO PELO EXPERT. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA PERÍCIA PRODUZIDA JUDICIALMENTE NÃO ABALADA PELA ASSERTIVA DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Nas ações de instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, não há índices preestabelecidos ou tarifados da reparação cabível pela limitação de uso da propriedade, podendo variar segundo circunstâncias objetivamente indicadas por perícia judicial devidamente motivada." Assim, em não havendo circunstâncias indicadoras de vícios concretos na perícia, não há razão para que o laudo do perito judicial seja descartado e substituído em suas conclusões pelo prognóstico do assistente técnico desta ou daquela parte (Apelação Cível n. 2008.003420-1, de Lages, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2009)" (AC n. 0029498-04.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, j. 27-8-2019). (TJ-SC - AC: 00064749220118240022 Curitibanos 0006474-92.2011.8.24.0022, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 22/10/2019, Primeira Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CIVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. "QUANTUM" DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PERITO OFICIAL. A instituição de servidão administrativa, em regra, determina a desvalorização total do bem, marcada pela redução do valor da área diretamente afetada pela servidão e pela depreciação da área remanescente. Hipótese em que no laudo pericial, para a aferição do valor, foi levado em consideração as características da área serviente, com todos os dados a ela relativos, tais como dimensões, localização, acesso, pontos de referência, vizinhança, topografia, solo, uso, diagnóstico de mercado, benfeitoria, elementos esses indispensáveis à determinação do preço final. Mantido o valor fixado na sentença, pois obtido conforme laudo pericial bem fundamentado. VERBA HONORÁRIA. Os honorários advocatícios nas ações expropriatórias devem se submeter ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, que determina sua fixação em entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização. Percentual de 4% adequadamente fixado pelo Juízo. CORREÇÃO MONETÁRIA. Incidência sobre a diferença apurada entre o valor definido na sentença e a quantia depositada nos autos antes elaboração do laudo definitivo. A correção das quantias já depositadas nos autos é de responsabilidade do estabelecimento de crédito depositário, conforme a Súmula 179 do STJ. Recurso da autora parcialmente provido e desprovido o recurso dos réus. (TJ-SP - AC: 10025746220168260666 SP 1002574-62.2016.8.26.0666, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022) Destaque-se que incide correção monetária sobre o valor inicialmente depositado, providência a cargo da instituição financeira responsável pela custódia, na forma da Súmula 179 do STJ.[5] Quanto à diferença entre a quantia fixada nesta sentença e o depósito prévio, incide correção monetária pelo IPCA-E[6] a partir da data de elaboração do laudo técnico. Quanto aos juros moratórios, estes devem ser estabelecidos em percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/41[7], a contar do trânsito em julgado, a rigor da Súmula nº 70 do STJ[8]. Em razão da utilização antecipada do imóvel, incidem sobre a sobre a diferença entre 80% do valor ofertado pela autora e o reconhecido nesta sentença juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da imissão na posse, tudo nos termos do art. 15-A do Decreto Lei nº 3.365/41[9] e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: súmula 164[10] e ADI nº 2332. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, estes devem ser fixados em sintonia com a regra do art. 27, § 1º, do Decreto Lei nº 3.365/41[11], lido com o filtro constitucional realizado na ADI nº 2332. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSTITUIR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em favor da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE no imóvel localizado na BR 428, zona urbana de Petrolina/PE, registrado sob a matrícula nº 1.411, Livro 02 – Registro Geral, com área de 17.350,252 m2 (87,568 m²), sob posse da parte ré, na forma da Resolução Autorizativa nº 7.507/2018 da ANEEL, mediante o pagamento, ao expropriado, da quantia de R$ 2.602.537,80 (dois milhões, seiscentos e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) estipulada no laudo pericial de ID nº 95764219; b) incide correção monetária sobre o valor inicialmente depositado, providência a cargo da instituição financeira responsável pela custódia; c) quanto à diferença entre a quantia fixada nesta sentença e o depósito prévio, incide correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo técnico, 22/12/2021 (ID nº 95764219); d) quanto aos juros moratórios, estes incidem no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado desta sentença; e) incidem ainda juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre a sobre a diferença entre 80% do valor ofertado pela autora e o reconhecido nesta, a contar da imissão na posse, 22/10/2019 (ID nº 53090845 – Pág. 3). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica ratificada a imissão prévia na posse, valendo a presente sentença como título hábil para o registro da servidão administrativa na matrícula do imóvel descrito acima, tudo em atenção ao art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao art. 1.378 do Código Civil. Condeno a CELPE ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. As custas processuais remanescentes devem ser recolhidas levando em consideração o valor arbitrado a título de indenização. Neste ponto, por oportuno, corrijo o valor da causa para R$ 2.602.537,80 (dois milhões, seiscentos e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), em atenção ao §3° do art. 292 do CPC. Providencie-se a alteração no sistema. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados à razão de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, consoante previsão do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Quanto ao levantamento do valor depositado em juízo, em atenção ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, determino à secretaria que: a) intime a requerida para apresentar certidão negativa atualizada de débitos tributários relativos ao imóvel objeto do presente feito e indicar os dados bancários para recebimento da quantia; b) publique edital, com prazo de 10 (dez) dias, para dar conhecimento a terceiros do crédito a ser recebido pelo requerente em face do imóvel descrito na inicial; c) apresentada a certidão negativa e decorrido o prazo do edital mencionado no item “b”, expeça-se o competente alvará judicial para que o expropriado possa levantar a respectiva quantia; Expeça-se alvará ao perito judicial para levantamento dos honorários periciais depositados. Remessa necessária, na forma do art. 28, § 1º, do Decreto nº 3.365/1941. Em caso de apelação, deve a secretaria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime-se o(s) APELADO(S) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias; b) Se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o APELANTE para contrarrazões em 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, a Secretaria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina-PE, data da assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito" Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). PETROLINA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.