Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060984-15.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233839136, conforme segue transcrito abaixo: "Rh. Considerando as inúmeras tentativas frustradas de citação da parte ré, que se arrastam desde o ano de 2021, e em atenção ao princípio da cooperação, defiro o pedido formulado na petição de ID 201777004. Contudo, a efetivação da medida condiciona-se ao prévio recolhimento das custas pertinentes, conforme disposto no art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJe nº 001/2023. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas para a realização da pesquisa no sistema indicado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato, esclareço: 1. Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml 2. O autor deverá selecionar em “Item de Preparo” a opção “Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)”, recolhendo o valor de R$ 45,87 (quarenta e cinco reais) por ato ou por consulta; 3. O autor deverá considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta autônoma, devendo o valor total das custas corresponder à multiplicação do número de consultas pelo número de devedores e sistemas em relação aos quais requerer a constrição judicial/pesquisa. Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta de endereço da parte demandada por meio do sistema SIEL e junte aos autos os resultados obtidos. Juntado o resultado da diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando endereço válido e recolhendo as custas pertinentes para a expedição de novo mandado citatório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. O presente despacho acompanhado de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2026. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060984-15.2020.8.17.2001