Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0050442-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROZINETE FRANKLIN DA SILVA Vistos etc. I - RELATÓRIO ROZINETE FRANKLIN DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, também qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 200.772.434-5) e pensão por morte previdenciária (NB 104.779.455-9) e que, ao verificar seus extratos de pagamento, constatou a existência de descontos mensais em seus proventos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no valor de R$ 39,53 em cada benefício. Sustenta que jamais se filiou à confederação ré, tampouco autorizou a efetivação de quaisquer descontos em seus benefícios previdenciários. Alega que a conduta da ré é ilícita e abusiva, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral, visto que as deduções incidem sobre verba de natureza alimentar. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão de ID 170407198, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação da parte ré. A ré foi devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 179217466), recebido em 31/05/2024. Contudo, decorreu o prazo legal sem que fosse apresentada contestação, conforme certificado pela Secretaria no ID 181678146. Em decisão de ID 194311565, foi decretada a revelia da ré e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, e a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. A revelia, caracterizada pela ausência de contestação da parte ré (art. 344 do CPC), acarreta como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC, nem por qualquer elemento probatório em sentido contrário nos autos. Dessa forma, presumem-se verdadeiras as alegações autorais de que nunca manteve vínculo associativo com a CONAFER e de que não autorizou os descontos em seus benefícios previdenciários. A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados pela ré nos proventos de aposentadoria e pensão da autora. A parte autora nega qualquer filiação ou autorização para os descontos. A ré, por sua vez, com a revelia, deixou de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), qual seja, o de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a apresentação de um termo de filiação devidamente assinado ou outra prova inequívoca da anuência da consumidora. Os extratos do INSS (HISCRE - ID 170138450) comprovam inequivocamente os descontos mensais de R$ 35,93 sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no período de janeiro a abril de 2024. Diante da ausência de prova da regularidade da contratação e da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos. Configurado o pagamento indevido, surge o dever de restituir. O pleito autoral é pela repetição em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da aplicação da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Para os descontos indevidos realizados a partir de 30/03/2021, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação da má-fé do fornecedor, salvo se comprovado engano justificável pela associação (Nesse sentido: EAREsp 676608/RS), situação que se amolda ao caso concreto. No caso em tela, a conduta da ré de efetuar descontos no benefício previdenciário de pessoa idosa, sem qualquer lastro contratual, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva. Portanto, a devolução dos valores deve ocorrer em dobro. O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico. A conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Os descontos indevidos foram realizados diretamente na fonte de subsistência da autora, verba de natureza alimentar, essencial para sua manutenção e dignidade. A privação de parte de seus parcos rendimentos, de forma arbitrária e inesperada, gera angústia, insegurança e aflição, violando seus direitos da personalidade. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais critérios, entendo como justo e adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que compensa o abalo sofrido pela autora sem gerar enriquecimento ilícito e serve para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre ROZINETE FRANKLIN DA SILVA e a CONAFER, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela relacionados; CONDENAR a ré, CONAFER, a cessar definitivamente os descontos nos benefícios previdenciários da autora (NB 200.772.434-5 e NB 104.779.455-9), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontado. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.