Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA REQUERIDO(A): MORAES MELLO COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA, JONAS MORAES DE OLIVEIRA, ELIUDE GOMES MORAES DE OLIVEIRA, JORGE MENDES DE MELLO, MARLENE TORRES DE ABREU MELLO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025762-20.2019.8.17.2001 Vistos etc. Analisando os autos, observo que a demandada, Moraes Mello Comércio Varejista de Colchões Ltda., em atendimento ao despacho de ID nº 195044327, reitera o pedido de realização de perícia contábil sobre a documentação já juntada aos autos e sobre aquela que ainda deverá ser apresentada pela parte autora. Sustenta que apenas a requerida trouxe aos autos os documentos de que dispunha, enquanto os demais, de natureza comum às partes, permanecem sob guarda exclusiva da autora, na condição de administradora do sistema de vendas utilizado na rede de franquias (SISLOJAORTOBOM). Destaca que o pedido de exibição documental já foi formulado anteriormente (IDs nº 57332944 e nº 149952766), sem apreciação definitiva. Com fundamento nos arts. 396, 399, III, e 400 do CPC, requer a exibição dos documentos, por entender ser indevida a recusa da autora, uma vez que tais elementos são essenciais à elucidação dos fatos controvertidos e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Reitera, ainda, a necessidade de perícia contábil, diante da complexidade da matéria, que envolve análise de notas fiscais, borderôs e declarações contábeis, com o objetivo de apurar a dinâmica financeira, contábil e fiscal da relação entre as partes, bem como eventual apropriação indevida de créditos. Por fim, a requerida suscita a existência de possíveis irregularidades, inclusive de natureza tributária, e requer o chamamento do Ministério Público e das Procuradorias Federal e Estadual, para apuração de eventuais ilícitos. Instada a se manifestar, sob ID 199986717, aparte autora, em manifestação, impugna o pedido de exibição de documentos formulado pela ré, sustentando sua inexistência de necessidade e caráter genérico, em desacordo com os requisitos legais de relevância, especificidade e utilidade. Afirma que os documentos requeridos estão, em sua maioria, sob posse da própria ré, no âmbito da relação de franquia (como notas fiscais, pedidos realizados via sistema SISLOJA e comprovantes de depósitos), inexistindo obrigação de exibição pela autora. Defende que todos os documentos pertinentes já foram juntados aos autos, qualificando o pedido da ré como tentativa de protelação processual e devassa indevida, caracterizando abuso do direito de defesa. No mérito, refuta veementemente as alegações de simulação contratual e ilícitos fiscais, classificando-as como infundadas, temerárias e desprovidas de qualquer prova. Sustenta que a relação entre as partes é legítima, regida por contrato regular de franquia, em conformidade com a Lei nº 13.966/2019, inexistindo qualquer irregularidade. Por fim, requer: (a) o indeferimento do pedido de exibição de documentos; (b) subsidiariamente, que a ré comprove a impossibilidade de obtenção dos documentos por outros meios; (c) o desconsideração das alegações de simulação e ilícitos tributários; (d) a aplicação de sanções por litigância de má-fé, em caso de reiteração de tais alegações. É o que importa relatar. Decido. Feitas as considerações acima estampadas, vislumbro que o pedido de exibição de documentos formulado pela parte ré não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, a exibição de documentos exige a demonstração específica da utilidade, pertinência e necessidade da medida para o deslinde da controvérsia, não se admitindo requerimentos genéricos ou com caráter meramente exploratório. No caso em exame, verifica-se a ausência de utilidade e pertinência do pleito, uma vez que a relação jurídica entabulada entre as partes decorre de contrato típico de franquia empresarial, regido pela Lei nº 13.966/2019, o qual pressupõe a existência de registros contábeis, fiscais e comerciais regulares, inerentes à própria dinâmica do negócio. Ademais, não restou demonstrado, de forma concreta, que os documentos pretendidos estejam sob posse exclusiva da parte autora, tampouco que sejam indispensáveis à comprovação de fatos controvertidos relevantes, revelando-se o pedido como genérico e desprovido de fundamentação idônea. Ressalte-se, ainda, que as alegações deduzidas pela ré acerca de supostas práticas de “simulação” contratual e ilícitos tributários extrapolam os limites da presente demanda, porquanto não se inserem, em regra, na esfera de apreciação cível, além de carecerem de lastro probatório mínimo, não servindo, por si sós, para justificar a medida excepcional de exibição de documentos. Desse modo, o acolhimento do pleito importaria na admissão de indevida incursão probatória de caráter amplo e imotivado, em desacordo com os princípios da boa-fé processual e da cooperação. DECISÃO:
Ante o exposto, indefiro o pedido de exibição de documentos, por manifesta ausência de utilidade e pertinência. Intime-se a parte ré, MORAES MELLO COMÉRCIO VAREJISTA DE COLCHÕES LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca do seu interesse na produção de prova pericial contábil, destinada à apuração de eventual quantia supostamente cobrada a maior pela parte autora. Decorrido o prazo concedido sem manifestação, ou havendo manifestação pelo desinteresse na produção da prova pericial, declaro encerrada a fase de instrução. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem razões finais. Após o prazo, voltem os autos conclusos para sentença, devendo ser inseridos em listagem por ordem cronológica. Cumpra-se. RECIFE, 14 de abril de 2026. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS Juíza de Direito