Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO (A): MAURICIO SIQUEIRA CAVALCANTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AVENIDA EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0000221-34.2014.8.17.1330
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MAURICIO SIQUEIRA CAVALCANTE, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento do crédito de R$ 14.729,48 (quatorze mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), referente à "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal" nº 212.100.371. A petição inicial foi instruída com os documentos comprobatórios do débito. Após diversas diligências para a satisfação integral do crédito, que se mostraram infrutíferas e/ou insuficientes, a parte exequente, em sua última manifestação, peticionou requerendo a extinção do feito, sem qualquer ônus às partes, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil (cf. Id 222121431). É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, cuja matéria pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública. No presente caso, a própria parte exequente reconhece a sua ocorrência e postula a extinção do processo. A prescrição intercorrente se configura pela inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, após a suspensão da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, disciplina a matéria: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. No caso dos autos, o próprio credor, titular do direito, reconhece a consumação do lapso prescricional e requer a extinção do feito, o que torna a medida impositiva, dispensando maiores digressões sobre a contagem do prazo. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o § 5º do referido artigo passou a prever expressamente que, reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo se dará sem ônus para as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) – Destaques nossos Por fim, com a extinção da execução, corolário lógico é o levantamento de todas as constrições e restrições efetuadas nos autos, uma vez que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição, não subsistindo o motivo que as justificava 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c o artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a expressa previsão legal. Ressalte-se que o desbloqueio do valor anteriormente constrito por meio do sistema SISBAJUD foi devidamente efetivado. Consigne-se, ainda, que não há, no âmbito deste juízo, quaisquer restrições ou gravames ativos lançados em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, vinculados ao presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica]. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito