Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PATRICIA FIGUEIREDO COUTO EXECUTADO(A): PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ABA SERVICOS E COMERCIO LTDA. - ME, AMERICA DO SUL LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194272004, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuidava-se, inicialmente, de cumprimento provisório da sentença prolatada no processo nº 0000357-32.2000.8.17.0001, no curso do qual, após intimação para pagamento voluntário da condenação, as Executadas América do Sul Leasing S/A – Arrendamento Mercantil e Peugeot do Brasil Automóveis Ltda. apresentaram exceções de pré-executividade (IDs 48612092, 48612095, 48619980 e seguintes). Na decisão de ID 51553385 e seguintes, acolhi parcialmente os argumentos aduzidos nas exceções de pré-executividade para: a) reduzir a multa diária cominada na decisão concessiva da tutela antecipada, para o montante de R$ 100,00 (cem reais) para o período de descumprimento total (de 03.10.2000 a 29.11.2000) e de R$ 60,00 (sessenta reais) para o período de descumprimento parcial (de 30.11.2000 a 02.04.2003); b) afastar a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973; c) afastar a incidência dos honorários advocatícios na fase do cumprimento provisório de sentença. Intimada, a Exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença com relação à indenização por danos morais, indenização por danos materiais, astreintes (já com o valor reduzido), custas processuais e honorários advocatícios (ID 51553419). Digitalizados os autos, após intimação para pagamento voluntário, a Executada Peugeot do Brasil Automóveis Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 56831203), requerendo o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 248.408,00 (duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e oito reais), efetuando, ainda, o depósito da quantia que reputa incontroversa (de R$ 17.062,61, sob o ID 56832928). Intimadas, as Executadas América do Sul Leasing S/A – Arrendamento Mercantil e Aba Serviços e Comércio Ltda. não efetuaram o pagamento do débito exequendo nem apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (certidão de ID 57019011). A Executada América do Sul Leasing S/A – Arrendamento Mercantil (Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil) peticionou alegando que a impugnação apresentada Executada Peugeot aproveita às demais devedoras e que a obrigação de fazer estabelecida na decisão liminar era personalíssima e de responsabilidade exclusiva da Executada Aba (ID 63870339). Intimada, a Exequente se manifestou sob o ID 69820958. Na decisão de ID 122865712, acolhi parcialmente os argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução em R$ 2.720.645,79 (dois milhões, setecentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), fixando o débito exequendo em R$ 306.013,12 (trezentos e seis mil, treze reais e doze centavos), já incluídos a multa do artigo 523, § 1º, do CPC e os honorários advocatícios da fase de cumprimento. Deliberei, ainda, sobre o rateio das custas processuais entre Exequente e Executados (na proporção de 50% para a Exequente, 40% para todas as Executadas solidariamente e 10% para a Executada Aba) e sobre o dever de pagamento de honorários advocatícios sobre o débito exequendo e o excesso de execução apurado. Em seguida, a Executada Peugeot opôs embargos de declaração (ID 125734548), sob os seguintes argumentos: 1. a decisão foi omissa ao não enfrentar a alegação de não incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC; 2. a intimação realizada sob a égide do Código Civil de 1973, ainda que com a imposição equivocada da multa do artigo 475-J, não pode ser renovada nos moldes do novo CPC, sob pena de se emprestar efeitos retroativos à nova legislação; 3. a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade não se limitou a readequar a multa de acordo com o período de descumprimento parcial, mas revisitou completamente o seu valor, devendo a correção monetária incidir apenas a partir da data daquela decisão; 4. não há coisa julgada na sentença acerca da incidência de juros de mora sobre a multa diária, vez que estes apenas incidem sobre a devolução dos valores pagos; 5. o recebimento de valores vultosos pela Exequente afasta o benefício da gratuidade judiciária a ela anteriormente deferido, sendo cabível uma isenção proporcional das despesas processuais; 6. a Exequente decaiu de 90% (noventa por cento) do valor que pleiteava, sendo desproporcional o ônus da sucumbência imposto na decisão embargada; 7. os patronos dos demais Executados não laboraram para obter a redução do débito exequendo, devendo os honorários sucumbenciais ser atribuídos apenas aos patronos da Peugeot. Intimada, a Exequente apresentou contrarrazões (ID 136437202), em que argumenta pela necessidade de reforma parcial da decisão embargada, sob os seguintes fundamentos: 1. ausência do excesso de execução, pois promoveu a execução das astreintes em conformidade com o que fora estabelecido na sentença, e se tratou de cumprimento provisório de sentença; 2. quando do cumprimento definitivo de sentença, requereu o pagamento da multa cominatória de acordo com o valor revisto pelo Tribunal de Justiça no recurso de agravo e acompanhou as reduções efetuadas por este juízo, o que afasta o excesso de execução; 3. o cumprimento definitivo não foi uma continuação do cumprimento provisório, mas um novo requerimento formulado sob o ID 51618333, acompanhado de novas planilhas; 4. inexistindo excesso, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu, ainda, que fosse aplicada ao Embargante multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Sendo isto o que importa relatar, decido. Analisando as contrarrazões aos embargos de declaração, percebo que a Exequente veicula nelas um verdadeiro pedido de reconsideração com relação ao excesso de execução reconhecido na decisão embargada. Uma vez que a decisão de ID 122865712 ainda não precluiu, pois pendem de apreciação os embargos declaratórios opostos pela Executada Peugeot,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061797-76.2019.8.17.2001 recebo o pedido veiculado na petição de ID 136437202 como pedido de reconsideração e reputo prudente, com fulcro no artigo 10 do CPC, colher a manifestação dos Executados antes de apreciá-los. Faço, assim, as seguintes deliberações: 1. Em atenção ao artigo 10 do CPC, intimem-se os Executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de reconsideração formulado pela Exequente na petição de ID 136437202. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau