Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): JOAO MARQUES JUNIOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000150-65.1995.8.17.0920
Vistos. O Banco do Brasil S/A ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em 18/09/1995 em face de João Marques Júnior, visando à satisfação de crédito decorrente de relação contratual. Custas recolhidas as fls. 18 e 22/23. O executado foi citado em 054/10/1995, conforme certidão de fls. 28/28v. Após a citação, foram realizadas diligências infrutíferas, a saber: a) Mandado de penhora as fls. 43, datado de 20.12.1995; b) Laudo de avaliação as fls. 63; c) Suspensão do processo as fls. 89, datado de 26.04.2017; d) Consulta ao sistema SISBAJUD (IDs 214793080 e 215846083 – despacho e resultado negativo de bloqueio – 01/09/2025 e 10/09/2025); e) Diligência via sistema SNIPER – com retorno indicando falecimento do executado (ID 208458122 – 02/07/2025); f) Diligência em sistemas de localização patrimonial e societária – sem localização de bens penhoráveis (IDs diversos ao longo dos autos de 2023 a 2025); Certidão de óbito do executado juntada nos autos desde 2023, sem impulso processual eficaz pela parte exequente. À luz do art. 921, § 5º, do CPC, foi proferido despacho (ID 215941795 – 10/09/2025) intimando o exequente a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente se manifestou nos IDs 218120103 e 214441105, alegando diligência e ausência de inércia. Vieram os autos conclusos. A execução, quando frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de ofensa à segurança jurídica. A paralisação do feito sem justificativa válida ou impulso processual útil por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva atrai a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. No presente caso, mesmo após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, constata-se a ausência de constrição patrimonial útil e eficaz nos últimos cinco anos. Conforme prevê o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é de cinco anos, regra estendida à prescrição intercorrente nos termos do art. 206-A do mesmo diploma. A mera reiteração de pedidos genéricos, sem êxito na constrição patrimonial, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. Apenas medidas efetivas, como citação válida ou bloqueio com resultado positivo, produzem tal efeito. No presente caso, inexiste qualquer ato efetivo de constrição patrimonial nos últimos cinco anos. Dessa forma, restando evidenciada a inércia da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, e art. 206, §5º, I e art. 206-A do Código Civil, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIMOEIRO, 9 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito rcms