Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, UNIFOCUS BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207244371, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014035-06.2015.8.17.2001 AUTOR(A): JORGE EDISON FERRARI LEITAO Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por JORGE EDISON FERRARI LEITÃO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e UNIFOCUS BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA S/A, todos devidamente qualificados. Na inicial -ID nº 7833020, alega o autor que contratou plano de saúde coletivo por adesão, sendo surpreendido com reajuste de 103,82% no valor de sua mensalidade ao completar 59 anos, como também reajustando a mensalidade da sua dependente(filha), sob o fundamento de mudança de faixa etária, além de reajustes sucessivos em percentual superior ao autorizado pela ANS. Defende que tais aumentos são abusivos e discriminatórios, especialmente por atingir pessoa idosa, em violação ao Estatuto do Idoso, ao CDC e à jurisprudência consolidada. Requer a declaração de nulidade dos reajustes por faixa etária, a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho inaugural, este juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência depois da formação da lide, inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento -ID nº 8085711. Inconformados os autores interpuseram agravo de instrumento, mediante o qual obtiveram a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, no sentido de exclusão dos reajustes, por mudança de faixa etária dos beneficiários -ID nº 11760198, cujo recurso foi dado provimento com a concessão a tutela antecipada para manter a mensalidade do plano de saúde do autor no valor de R$ 518,32(quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos) para o titular e de R$ 159,37(cento e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos) para a sua dependente – ID nº 11760198 Citada, a ré, Amil- Assistência Médica Internacional S/A apresentou contestação -ID nº 83797669, sustentando a legalidade dos reajustes, anual e por mudança de faixa etária, a existência de previsão contratual e a autorização pela ANS. E quanto ao pedido de danos morais, afirma a suplicada que as alegações da inicial não apontam a ocorrência de dano moral, que se configure na violação dos direitos da personalidade, requerendo a improcedência dos pedidos. Enquanto, a suplicada Unifocus Benefícios Corretora de Seguros de Vida S.A., devidamente citada, deixou fluir o prazo sem resposta. Réplica -ID nº 9129037. Processo suspenso pela sistemática dos recursos repetitivo, registrada como Tema 952 -ID nº 12082626. Com o julgamento dos Temas 952 e 1.016, o processo retornou ao seu trâmite. Vindo-me o processo concluso. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo suporta julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, de acordo com as regras do art.355, inciso I, do CPC. A controvérsia reside na legalidade do reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária e na existência de dano moral indenizável Da Revelia da Segunda Suplicada Unifocus Benefícios Corretora de Seguros de Vida S.A. Verificada a ausência de contestação por parte da ré Unifocus, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art.344 do CPC. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, exceto se o contrário resultar da prova dos autos, o que não é o caso. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Restando caracterizada a relação de consumo conforme os arts; 2º e 3º, do CDC, é plenamente aplicável a norma protetiva ao caso em tela. Assim, incidem os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e do equilíbrio contratual, sendo cabível a inversão do ônus da prova, notadamente a vedação de cláusulas abusivas (art. 51, IV e §1º, III). Da Abusividade do Reajuste por Faixa Etária. A cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária deve observar os critérios estabelecidos no art.15 da Lei nº 9.656/98, o qual exige que constem expressamente no contrato as faixas etárias e os percentuais de reajuste aplicáveis. No caso concreto, verifica-se a inexistência da discriminação dos percentuais no contrato firmado, conforme documentos acostados aos autos (ID nº7841263 e outros). A ausência dessa previsão torna o reajuste nulo, nos termos dos Temas 952 1016, do STJ, os quais estabelecem que: “É válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou coletivo por mudança de faixa etária, desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas dos órgãos reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor idoso.” No Tema 1.016, a Corte reafirmou que a abusividade deve ser aferida no caso concreto, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação à discriminação da pessoa idosa (art. 15, §3º do Estatuto do Idoso). No caso dos autos, restou demonstrado que o autor, ao completar 59 anos, teve sua mensalidade reajustada em 103% e a sua dependente ao mudar de faixa etária sofreu reajuste de 29%. Tais reajustes não se sustentam diante da ausência de previsão contratual e por revelarem-se manifestamente desproporcionais, violando a função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art.1º, III). Ainda que o contrato previsse faixas etárias e os reajustes anuais autorizados pela ANS, o aumento exorbitante evidencia desproporcionalidade e violação ao princípio da modicidade dos contratos de trato sucessivo. O reajuste, ainda que fundado em cláusula contratual e em resoluções da ANS, não pode ultrapassar limites de razoabilidade, sob pena de frustrar o objeto do contrato, que é a continuidade da cobertura em momento de maior necessidade – justamente na terceira idade. Assim, o reajuste em razão da mudança de faixa etária, dos autores, deve ser declarado nulo na parte que excede os índices autorizados pela ANS para o período, devendo as rés restituírem ao autor os valores pagos a maior, de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Da Indenização por Danos Morais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao autor. O aumento desproporcional, aliado à iminência de cancelamento do plano e ao estado de saúde do consumidor idoso (hipertenso, diabético, entre outras comorbidades), configura violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "É cabível a indenização por danos morais em decorrência de reajuste abusivo de mensalidade por faixa etária, que comprometa a permanência do consumidor no plano de saúde, notadamente em se tratando de pessoa idosa." (TJPE, AI 0000832-95.2017.8.17.9000, Rel. Des. Bartolomeu Bueno) Para definir o montante da indenização por danos morais, de acordo do que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça é o método bifásico, ou seja, devem ser observados os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes aplicados com base em mudança de faixa etária ao autor e sua dependente, confirmando a tutela de urgência concedida em grau de recurso. b) CONDENAR solidariamente as rés à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, respeitando-se os reajustes anuais autorizados pela ANS; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação até a data de 27/09/2024 e a partir da data de 28/09/2024, a taxa Selic, de acordo com a regra do § 1º do art.406, do CC). Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação – (o valor a ser restituído mais o valor da indenização por danos morais) nos termos do art. 85, §2º, IV, do CPC. Se eventualmente, interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para no prazo legal de 05(dias) úteis, responder e decorrido esse prazo com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para decisão. E, posteriormente, se interposta apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias úteis responder e decorrido esse prazo com ou sem resposta, faça-se remessa do processo ao eg. TJPE com as nossas efusivas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 16 de junho de 2025. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau