Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Pernambuco Participações e Investimentos S/A
Embargado: Município de Olinda Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo a embargante, a decisão colegiada deixou de considerar a sua ilegitimidade passiva para compor os polos da execução fiscal. Aduz, nesse sentido, que a cobrança decorre de erro na situação cadastral do imóvel. 2. Ocorre que não há qualquer vício a ser sanado. A tese de ilegitimidade passiva não foi suscitada em nenhuma passagem das contrarrazões ao recurso de apelação, de modo a configurar evidente inovação recursal. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é vedado inovar nos embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, ante o restrito cabimento desta espécie recursal. 4. Com efeito, segundo se depreende da leitura do Acórdão, as questões foram devidamente enfrentadas no aresto embargado, não servindo esta sede aclaratória ao reexame meritório do que fora decidido, visto que o recurso em tela não se presta à simples rediscussão de matéria já amplamente ventilada, não havendo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 5. Por fim, se há eventual error in judicando por parte do colegiado, este deve ser examinado por meio da interposição de recurso subsequente adequado e em tempo oportuno, não pela estreita via dos presentes aclaratórios. 6. Embargos de Declaração rejeitados. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO–
Intimação (Outros) - 4ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 0035017-13.2017.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0035017-13.2017.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Olinda
Apelado: Pernambuco Participações e Investimentos S/A Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COBRANÇA DE IPTU E TLP. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO. EFEITOS RESTRITOS AOS IMPOSTOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À TAXA. HIGIDEZ DA CDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DA TLP. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - 4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0035017-13.2017.8.17.2990
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Olinda contra a empresa estadual Pernambuco Participações e Investimentos S/A, para cobrança de crédito de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxa de limpeza pública (TLP). 2. O Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, após declarar a descaracterização do crédito tributário concernente ao imposto e a impossibilidade de retificação da CDA para cobrança apenas da TLP. 3. Em relação ao primeiro ponto, informou a existência de decisão transitada em julgado, proferida em mandado de segurança, que estendeu à executada os efeitos da imunidade recíproca disposta no art. 150, VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal. Já no que tange à emenda ou substituição do título executivo, destacou a inaplicabilidade da Súmula nº 392/STJ ao caso concreto. 4. Ocorre, todavia, que a exclusão da parcela relativa ao IPTU não invalida os valores cobrados referentes à taxa nem prejudica a liquidez e certeza da dívida ativa, de modo que a execução deve prosseguir para cobrança de TLP, porquanto autônoma ao crédito tributário do imposto. Precedentes do STJ e do TJPE. 5. Além disso, ainda seria possível a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte Superior também entende que, sendo viável a substituição da CDA, não pode o órgão julgador decretar a extinção do feito sem antes providenciar a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 7. Assim, a sentença merece ser anulada, haja vista que, além de não ter sido precedida pela intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre as razões que levaram à extinção do feito, como exige o art. 10 do CPC/15, também deixou de observar a higidez da CDA, no que diz respeito à cobrança da TLP. 8. Recurso provido. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0035017-13.2017.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23
16/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Olinda
Apelado: Pernambuco Participações e Investimentos S/A Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COBRANÇA DE IPTU E TLP. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO. EFEITOS RESTRITOS AOS IMPOSTOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À TAXA. HIGIDEZ DA CDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DA TLP. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - 4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0035017-13.2017.8.17.2990
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Olinda contra a empresa estadual Pernambuco Participações e Investimentos S/A, para cobrança de crédito de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxa de limpeza pública (TLP). 2. O Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, após declarar a descaracterização do crédito tributário concernente ao imposto e a impossibilidade de retificação da CDA para cobrança apenas da TLP. 3. Em relação ao primeiro ponto, informou a existência de decisão transitada em julgado, proferida em mandado de segurança, que estendeu à executada os efeitos da imunidade recíproca disposta no art. 150, VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal. Já no que tange à emenda ou substituição do título executivo, destacou a inaplicabilidade da Súmula nº 392/STJ ao caso concreto. 4. Ocorre, todavia, que a exclusão da parcela relativa ao IPTU não invalida os valores cobrados referentes à taxa nem prejudica a liquidez e certeza da dívida ativa, de modo que a execução deve prosseguir para cobrança de TLP, porquanto autônoma ao crédito tributário do imposto. Precedentes do STJ e do TJPE. 5. Além disso, ainda seria possível a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte Superior também entende que, sendo viável a substituição da CDA, não pode o órgão julgador decretar a extinção do feito sem antes providenciar a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 7. Assim, a sentença merece ser anulada, haja vista que, além de não ter sido precedida pela intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre as razões que levaram à extinção do feito, como exige o art. 10 do CPC/15, também deixou de observar a higidez da CDA, no que diz respeito à cobrança da TLP. 8. Recurso provido. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0035017-13.2017.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23
16/12/2024, 00:00
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Apelante: Município de Olinda
Apelado: Pernambuco Participações e Investimentos S/A Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COBRANÇA DE IPTU E TLP. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO. EFEITOS RESTRITOS AOS IMPOSTOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À TAXA. HIGIDEZ DA CDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DA TLP. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - 4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0035017-13.2017.8.17.2990
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Olinda contra a empresa estadual Pernambuco Participações e Investimentos S/A, para cobrança de crédito de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxa de limpeza pública (TLP). 2. O Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, após declarar a descaracterização do crédito tributário concernente ao imposto e a impossibilidade de retificação da CDA para cobrança apenas da TLP. 3. Em relação ao primeiro ponto, informou a existência de decisão transitada em julgado, proferida em mandado de segurança, que estendeu à executada os efeitos da imunidade recíproca disposta no art. 150, VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal. Já no que tange à emenda ou substituição do título executivo, destacou a inaplicabilidade da Súmula nº 392/STJ ao caso concreto. 4. Ocorre, todavia, que a exclusão da parcela relativa ao IPTU não invalida os valores cobrados referentes à taxa nem prejudica a liquidez e certeza da dívida ativa, de modo que a execução deve prosseguir para cobrança de TLP, porquanto autônoma ao crédito tributário do imposto. Precedentes do STJ e do TJPE. 5. Além disso, ainda seria possível a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte Superior também entende que, sendo viável a substituição da CDA, não pode o órgão julgador decretar a extinção do feito sem antes providenciar a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 7. Assim, a sentença merece ser anulada, haja vista que, além de não ter sido precedida pela intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre as razões que levaram à extinção do feito, como exige o art. 10 do CPC/15, também deixou de observar a higidez da CDA, no que diz respeito à cobrança da TLP. 8. Recurso provido. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0035017-13.2017.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23
16/12/2024, 00:00
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Apelante: Município de Olinda
Apelado: Pernambuco Participações e Investimentos S/A Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COBRANÇA DE IPTU E TLP. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO. EFEITOS RESTRITOS AOS IMPOSTOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À TAXA. HIGIDEZ DA CDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DA TLP. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - 4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0035017-13.2017.8.17.2990
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Olinda contra a empresa estadual Pernambuco Participações e Investimentos S/A, para cobrança de crédito de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxa de limpeza pública (TLP). 2. O Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, após declarar a descaracterização do crédito tributário concernente ao imposto e a impossibilidade de retificação da CDA para cobrança apenas da TLP. 3. Em relação ao primeiro ponto, informou a existência de decisão transitada em julgado, proferida em mandado de segurança, que estendeu à executada os efeitos da imunidade recíproca disposta no art. 150, VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal. Já no que tange à emenda ou substituição do título executivo, destacou a inaplicabilidade da Súmula nº 392/STJ ao caso concreto. 4. Ocorre, todavia, que a exclusão da parcela relativa ao IPTU não invalida os valores cobrados referentes à taxa nem prejudica a liquidez e certeza da dívida ativa, de modo que a execução deve prosseguir para cobrança de TLP, porquanto autônoma ao crédito tributário do imposto. Precedentes do STJ e do TJPE. 5. Além disso, ainda seria possível a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte Superior também entende que, sendo viável a substituição da CDA, não pode o órgão julgador decretar a extinção do feito sem antes providenciar a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 7. Assim, a sentença merece ser anulada, haja vista que, além de não ter sido precedida pela intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre as razões que levaram à extinção do feito, como exige o art. 10 do CPC/15, também deixou de observar a higidez da CDA, no que diz respeito à cobrança da TLP. 8. Recurso provido. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0035017-13.2017.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23