Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185039011, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046280-94.2020.8.17.2001 AUTOR(A): RUBENS KLEBER FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc., 1 – A PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, já qualificada nos autos, com fundamento no artigo art. 1022, do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração à sentença que julgou parcialmente procedente em parte a Ação de Rescisão de contrato de promessa de compra e venda, cumulada com indenização por danos morais proposta por RUBENS KLEBER FERREIRA DA SILVA. Os embargos encartados nos autos são da empresa Suplicada, com pedido expresso de reforma. Aponta para a omissão em relação aos parâmetros dos termos inicial e final da correção monetária em relação aos valores apontados em sentença. Requer, ao final, o acolhimento e saneamento do vício apontado. 2 - Os casos previstos a embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos – um verdadeiro aperfeiçoamento. Encontro razão apenas para o acolhimento dos embargos opostos, pois se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, reconheço apenas necessidade de esclarecimento e integração do comando sentencial por imperfeição do julgado, caracterizada omissão relevante, apenas para deixar explícito e devidamente claro os termos iniciais e finais da correção monetária em relação a obrigação da devolução das quantias pagas a que foi condenada a parte. Aplicando-se as regras indicadas ao caso em concreto, tem-se que no que concerne à correção monetária, o termo inicial deve ser a data do desembolso de cada parcela, conforme entendimento pacífico do STJ, que estabelece a correção monetária desde o momento em que o montante foi efetivamente pago. Já o termo final deve corresponder à data do efetivo pagamento da devolução dos valores, que deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 3 – Isso posto, acolho os embargos declaratórios opostos pela empresa Suplicada para deixar claros os parâmetros dos termos iniciais e finais da correção monetária dos valores em relação à obrigação da devolução das quantias pagas a que foi condenada a parte, passando a presente a integrar o julgado já proferido. 4 – Publique-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito." RECIFE, 29 de outubro de 2024. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau