Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: FRANCINEIDE GOMES DOS SANTOS DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: FRANCINEIDE GOMES DOS SANTOS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0122410-86.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 57228613) fundamentado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 52720376) assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA EM QUE O ESTADO DE PERNAMBUCO FORA CONDENADO AO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL EM FAVOR DE TODA A CATEGORIA DE PROFESSORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE ATÉ JUNHO DE 2021. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUE FICA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO. ART. 100 DA CF. ENTENDIMENTO QUE VAI AO ENCONTRO DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO UNANIME. Embargos de Declaração rejeitados (ID’s 54606744 e 56977023). A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente (ARE 1.487.739/PE – Tema 1308). Às razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 535, § 3º e 1.022, II, parágrafo único, todos CPC, bem como ao artigo 2º-B da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, defendendo que não há parcela incontroversa a permitir o cumprimento provisório da sentença e que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Destaca que a própria existência do direito material, pagamento do piso salarial a professores temporários, encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no ARE 1.487.739/PE (Tema 1308), o que impediria o prosseguimento da execução por ausência de certeza sobre o crédito. Ademais, afirma haver dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 105, III, alínea “c”, da CF, quanto à possibilidade de prosseguimento da execução provisória contra a Fazenda Pública em hipóteses de verba controvertida. Apresentadas contrarrazões (ID 57471126). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Verifica-se que o recurso especial tratado nestes autos está atrelado ao cumprimento provisório de sentença do processo nº 0038091-59.2022.8.17.2001. Referido processo originário, no qual tramitou a ação coletiva, também foi objeto de recurso especial, o qual foi devolvido à origem por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse sobrestado até o julgamento do Tema 1308 da sistemática da repercussão geral (ARE 1.487.739/PE). Na sequência, esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão determinando o sobrestamento do recurso especial no processo originário (0038091-59.2022.8.17.2001), observando a orientação do STJ e a previsão contida no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, constata-se que o presente recurso especial também versa sobre a mesma controvérsia jurídica submetida à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, cuja descrição no recurso paradigma (ARE 1.487.739/PE) é a seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias.” Considerando, ademais, que o processo originário já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, impõe-se, por coerência processual, que este recurso especial siga a mesma tramitação. Assim, impõe-se o sobrestamento do presente recurso especial até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no referido tema, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC. Determino, portanto, o sobrestamento deste recurso especial até o julgamento final do Tema 1308/STF (ARE 1.487.739/PE). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0122410-86.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 57228614) interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 52720376) assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA EM QUE O ESTADO DE PERNAMBUCO FORA CONDENADO AO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL EM FAVOR DE TODA A CATEGORIA DE PROFESSORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE ATÉ JUNHO DE 2021. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUE FICA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO. ART. 100 DA CF. ENTENDIMENTO QUE VAI AO ENCONTRO DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO UNANIME. Embargos de Declaração rejeitados (ID’s 54606744 e 56977023). A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente (ARE 1.487.739/PE – Tema 1308). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido afronta os artigos 100, caput, §§ 1º e 3º; 5º, inciso LIV, todos da Constituição Federal. Aduz também que a decisão recorrida compromete os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, ao obrigar o Estado a mobilizar sua estrutura de pessoal e recursos para dar andamento a execuções cujo fundamento ainda está submetido à sistemática da repercussão geral, no Tema 1308 do Supremo Tribunal Federal (STF), com grande impacto orçamentário e institucional, além de risco de reversão futura e descrédito no sistema de justiça. Apresentadas contrarrazões (ID 57471127) É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. A controvérsia jurídica discutida no presente recurso extraordinário encontra correspondência integral com o Tema 1308 da sistemática da repercussão geral, cujo leading case é o ARE 1.487.739/PE, no qual se discute: “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias.” Além disso, verifica-se que o processo originário nº 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso extraordinário até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até a publicação do acórdão a ser proferido no ARE 1.487.739/PE (Tema 1308/STF). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE