Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL IPOJUCA INDIANOPOLIS EXECUTADO(A): ALEXANDRE VENTURA DA ANUNCIACAO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004667-89.2024.8.17.8230
Vistos, etc.
Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL IPOJUCA INDIANOPOLIS em face ALEXANDRE VENTURA DA ANUNCIACAO. Intimada para emendar a inicial, adequando o demonstrativo do débito, com a exclusão de qualquer verba relativa a honorários advocatícias, e alterando o valor atribuído à causa, sob pena de extinção, devendo, ainda, especificar de forma clara e específica qual a taxa de juros e o indicie de correção monetária que está sendo aplicado, a parte exequente quedou-se inerte. Passo a decidir. O indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe diante da inércia da parte em sanar vício essencial à regularidade da demanda. A ausência de emenda a inicial impede que os atos processuais praticados pelo patrono produzam efeitos jurídicos, configurando vício insanável à continuidade da marcha processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru, conforme a data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito