Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Autarquia Previdenciária do Recife – RECIPREV e Estelita Silva
APELADOS: Autarquia Previdenciária do Recife – RECIPREV e Estelita Silva RELATOR: Des. Carlos Moraes RELATÓRIO
APELANTES: Autarquia Previdenciária do Recife – RECIPREV e Estelita Silva
APELADOS: Autarquia Previdenciária do Recife – RECIPREV e Estelita Silva RELATOR: Des. Carlos Moraes VOTO DO RELATOR Indo direto ao ponto, frise-se que a demandante, Sra. Estelita Silva, fez sim prova suficiente de ter convivido por décadas em união estável com o ex-servidor público municipal Sr. Gersino Cabral, fazendo jus, desse modo, à pensão por morte requerida nestes autos, de acordo com a Lei municipal recifense nº 17.142/2005 – na redação vigente à época do óbito, já que, de acordo com a súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado[1]”: Art. 11 São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) III - o convivente em união estável; Observem-se, nesse sentido: - as contas de água e de energia apresentadas no Id 35423992; - o instrumento procuratório de Id 35423995, pp. 1-2, em que o falecido outorgou à parte autora poderes de representação, inclusive frente a “instituições responsáveis pelo pagamento do benefício da sua aposentadoria”; - a nota fiscal de serviços funerais de Id 35423996 pagas pela demandante; e - a escritura pública de Id 35423995, p. 3, de pessoas asseverando que a requerente “conviveu mais de 40 (quarenta) anos ininterruptos com o Sr. Gercino Cabral”. O fato de a Sra. Estelita ser formalmente casada com terceira pessoa não muda o fato de que legítima e efetivamente mantinha união estável com o de cujus. Afinal de contas, acha-se separada de fato há décadas, como demonstram as provas acima aludidas, e, de acordo com os artigos 1.521 e 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Art. 1.521. Não podem casar: (...) VI - as pessoas casadas; (...) Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Assim mesmo afirma a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS AUTOS. COMPANHEIRA SEPARADA DE FATO. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO PENSIONISTA DO FALECIDO. (...) RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 2. A despeito do estado formal de casada da agravada, não se pode negar a existência da união estável em foco. A recorrida encontrava-se separada de fato do seu ex-marido (agora já está divorciada) enquanto mantinha convivência marital, amplamente demonstrada nos autos, com o de cujus. 3. É devido o reconhecimento da companheira como dependente do segurado para efeito de direito previdenciário. (...) (AgInt 0010056-61.2011.8.17.0001. TJPE, 4ª Câmara de Direito Público, rel. des. Itamar Pereira da Silva Júnior, DJ 14/1/2016, DJe 2/2/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR ESTADUAL, NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. (...) COMPANHEIRA QUE PODE RECEBER PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR CASADO CIVILMENTE, DESDE QUE COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE OS EX-CÔNJUGES. PRECEDENTES DO STJ. (...) (Ap 0001188-10.2021.8.17.2470. TJPE, 4ª Câmara de Direito Público, rel. des. André Oliveira da Silva Guimarães, DJ 24/10/2024) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. O IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (...), SALVO QUANDO COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo quando comprovada a separação de fato dos casados (...). 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.418.167/CE. STJ, Primeira Turma, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 24/3/2015, DJe 17/4/2015) Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que, na realidade, eles não podem receber pronto arbitramento, eis que a sua fixação depende, antes, da liquidação do julgado, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e da súmula 111 do STJ, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; 111. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. E o julgado merece reforma, também, no ponto concernente aos parâmetros de juros de mora e de correção monetária, eis que devem incidir os seguintes enunciados administrativos da Seção de Direito Público do TJPE: 10. Os juros de mora, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, incidem a partir da citação. 14. Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, no percentual de 1% ao mês; (ii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009; e (iii) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. 19. A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, tem como termo inicial a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação. 26. A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra órgãos previdenciários oficiais do Estado de Pernambuco ou seus municípios, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral); (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, através da incidência da taxa Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.
APELANTES: Autarquia Previdenciária do Recife – RECIPREV e Estelita Silva
APELADOS: Autarquia Previdenciária do Recife – RECIPREV e Estelita Silva RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO RECIFE – RECIPREV VERSUS PESSOA CASADA, MAS SEPARADA DE FATO, E QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS, EX-SERVIDOR MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. DIREITO À PENSÃO. JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA FIXAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AGUARDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI Nº 13.105/2015), RESPEITADA, ADEMAIS, A SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 10, 14, 19 E 26 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME, FICANDO PREJUDICADOS OS APELOS VOLUNTÁRIOS INTERPOSTOS. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - INTEIRO TEOR Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO Nº 0071474-29.2013.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PE
Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos pela AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO RECIFE – RECIPREV e por ESTELITA SILVA contra a sentença de Id 35424205, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a demanda, condenando a primeira ora recorrente o pagamento de uma pensão por morte em favor da segunda. A Reciprev, nas suas razões, pede que se conclua pela total improcedência do feito, argumentando não ter ficado comprovado nos autos o vínculo de união estável entre a parte autora e o de cujus, o ex-servidor Sr. Gercino Cabral. Já a Sra. Estelita, no seu apelo, requer a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ambas as partes ofereceram contrarrazões, voltando-se contra os recursos apresentados de forma adversária. E, encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pela desnecessidade da sua atuação no caso ora em apreço. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO Nº 0071474-29.2013.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PE
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, tão somente para DETERMINAR que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado quando da liquidação do julgado, em atenção ao art. 85, §4°, II, do CPC e respeitada a súmula nº 111 do STJ, e ESTABELECER, como parâmetros de juros de mora e de correção monetária, aqueles constantes dos enunciados administrativos nºs 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público do TJPE – ficando PREJUDICADOS os recursos voluntários interpostos e, assim, mantida a sentença em todos os demais termos em que foi proferida. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes [1] No mesmo sentido: “a data do óbito definirá a legislação aplicável à pensão por morte, porquanto a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum (Súmula 340/STJ)” (AR 4.276/PB. STJ, Terceira Seção, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ 26/09/2018, DJe 05/10/2018). Demais votos: Ementa: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO Nº 0071474-29.2013.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PE Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0071474-29.2013.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, ficando PREJUDICADOS os apelos, nos termos do voto do relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES], 11 de fevereiro de 2025 Magistrado