UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
CNPJ
Autor
MARIA DA CONCEICAO BARBOSA LEANDRO
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA
OAB/RJ 77237·CPF·Representa: Autor
ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO
OAB/PE 17539·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/04/2025, 11:36
Recebimento
07/04/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 18:12
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO BARBOSA LEANDRO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.656/1998. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA TJPE Nº 35. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência do consumidor está condicionado à observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/1998, especialmente o artigo 13, inciso II, que exige atraso superior a 60 dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses, com notificação prévia até o 50º dia de inadimplência. II. A ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor acerca da inadimplência e o descumprimento dos prazos legais tornam abusiva a suspensão ou o cancelamento do contrato, violando o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe práticas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). III. A negativa de cobertura de plano de saúde com fundamento em cláusula abusiva ultrapassa o mero aborrecimento contratual e configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 35 do TJPE. IV. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua finalidade de reparar o abalo moral e desestimular práticas abusivas. V. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025329-55.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO BARBOSA LEANDRO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.656/1998. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA TJPE Nº 35. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência do consumidor está condicionado à observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/1998, especialmente o artigo 13, inciso II, que exige atraso superior a 60 dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses, com notificação prévia até o 50º dia de inadimplência. II. A ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor acerca da inadimplência e o descumprimento dos prazos legais tornam abusiva a suspensão ou o cancelamento do contrato, violando o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe práticas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). III. A negativa de cobertura de plano de saúde com fundamento em cláusula abusiva ultrapassa o mero aborrecimento contratual e configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 35 do TJPE. IV. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua finalidade de reparar o abalo moral e desestimular práticas abusivas. V. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025329-55.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA LEANDRO DESPACHO 1. A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), através de petição de ID. 35210536, esclareceu que, a fim de evitar qualquer prejuízo assistencial e assumindo os efeitos decorrentes de eventuais demandas judiciais cíveis propostas pelos beneficiários que passam a ser da Unimed-FERJ, diante da assunção da carteira de beneficiários da ré (já autorizada, inclusive, pela própria ANS), e requereu a sua substituição no polo passivo desta demanda, ou, ao menos, a sua inclusão. 2. Posto isso, determino a intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, falar a respeito do referido pedido, e após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR MO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 25329-55.2015.8.17.2001 RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
23/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2022, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 16:52
Petição (Contra-razões)
21/12/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:26
Petição (Apelação)
07/12/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO BARBOSA LEANDRO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.656/1998. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA TJPE Nº 35. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência do consumidor está condicionado à observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/1998, especialmente o artigo 13, inciso II, que exige atraso superior a 60 dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses, com notificação prévia até o 50º dia de inadimplência. II. A ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor acerca da inadimplência e o descumprimento dos prazos legais tornam abusiva a suspensão ou o cancelamento do contrato, violando o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe práticas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). III. A negativa de cobertura de plano de saúde com fundamento em cláusula abusiva ultrapassa o mero aborrecimento contratual e configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 35 do TJPE. IV. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua finalidade de reparar o abalo moral e desestimular práticas abusivas. V. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025329-55.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO BARBOSA LEANDRO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.656/1998. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA TJPE Nº 35. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência do consumidor está condicionado à observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/1998, especialmente o artigo 13, inciso II, que exige atraso superior a 60 dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses, com notificação prévia até o 50º dia de inadimplência. II. A ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor acerca da inadimplência e o descumprimento dos prazos legais tornam abusiva a suspensão ou o cancelamento do contrato, violando o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe práticas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). III. A negativa de cobertura de plano de saúde com fundamento em cláusula abusiva ultrapassa o mero aborrecimento contratual e configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 35 do TJPE. IV. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua finalidade de reparar o abalo moral e desestimular práticas abusivas. V. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025329-55.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA LEANDRO DESPACHO 1. A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), através de petição de ID. 35210536, esclareceu que, a fim de evitar qualquer prejuízo assistencial e assumindo os efeitos decorrentes de eventuais demandas judiciais cíveis propostas pelos beneficiários que passam a ser da Unimed-FERJ, diante da assunção da carteira de beneficiários da ré (já autorizada, inclusive, pela própria ANS), e requereu a sua substituição no polo passivo desta demanda, ou, ao menos, a sua inclusão. 2. Posto isso, determino a intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, falar a respeito do referido pedido, e após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR MO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 25329-55.2015.8.17.2001 RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
23/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2022, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 16:52
Petição (Contra-razões)
21/12/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:26
Petição (Apelação)
07/12/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2021, 14:24
Procedência
14/10/2021, 11:10
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 22:36
Remessa (outros motivos)
19/08/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 17:18
Remessa (outros motivos)
23/07/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:57
Mero expediente
13/05/2021, 13:53
Conclusão (para julgamento)
22/10/2020, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:21
Mero expediente
03/09/2020, 03:50
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:54
Mero expediente
17/07/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:44
Petição (Contestação)
11/07/2018, 18:00
Documento (Certidão)
19/06/2018, 13:12
Registro Processual (Retificada a autuação)
08/06/2018, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2018, 14:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2018, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 14:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/06/2018, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))