Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024408-57.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA REPRESENTANTE: PLINIO ASSUNCAO DE SOUZA LEAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186547839, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por Construtora Dallas Ltda. em face da execução movida por Plínio Assunção de Souza Leão, que objetiva a satisfação de crédito atualizado no valor de R$ 58.968,90 nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial, nº 0052081-59.2018.8.17.2001. A embargante alega inicialmente a intempestividade e deficiência na planilha de cálculo do débito, alegando que esta não oferece detalhes suficientes para a plena compreensão da evolução da dívida. A embargante argumenta que a execução é nula por falta de título líquido e certo, devido à ausência de uma memória de cálculo discriminada e atualizada. Requer o efeito suspensivo dos embargos e a revisão dos valores exigidos, questionando o valor executado como excessivo e sustentando que foram incluídas parcelas que ainda não estavam vencidas à época da propositura da execução. Solicita, ademais, a aplicação do artigo 940 do Código Civil, que prevê penalidade em caso de cobrança de valor superior ao devido, e pede a extinção ou, alternativamente, a revisão do montante exequendo. Na impugnação, Plínio Assunção de Souza Leão defende a idoneidade dos cálculos apresentados, afirmando que os valores aplicados seguem as taxas de correção e juros pertinentes e que o cálculo é correto e regular. Argumenta que a cobrança de parcelas não vencidas é legítima, uma vez que houve inadimplência contratual e que a inclusão de valores que vencem durante a execução está amparada pela jurisprudência. Refuta a aplicabilidade do artigo 940 do Código Civil, alegando ausência de enriquecimento ilícito. Em vista disso, requer o prosseguimento da execução e a condenação da embargante pelos atos processuais considerados protelatórios. Posteriormente, a Construtora Dallas Ltda. apresentou manifestação na qual informou que ingressou com pedido de recuperação judicial em 30/04/2019, sendo deferido o processamento em 02/05/2019 pela 24ª Vara Cível de Recife. A empresa sustenta que o crédito exequendo é concursal e deve ser habilitado no juízo da recuperação, pois todos os créditos constituídos até o pedido de recuperação judicial são submetidos ao plano de recuperação, conforme o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Requer, então, que o crédito de Plínio Assunção seja habilitado na recuperação judicial, e que qualquer ato de execução sobre o patrimônio da empresa seja suspenso e reservado ao juízo da recuperação, em respeito ao princípio da preservação da empresa. Em resposta, Plínio Assunção de Souza Leão opôs nova manifestação argumentando que o prazo legal de suspensão das ações e execuções concedido em favor da Construtora Dallas no âmbito da recuperação judicial já se encerrou, tendo sido prorrogado sucessivas vezes até 25/11/2020. Sustenta que, passados quase três anos desde o início do processamento da recuperação, os credores não podem mais ser prejudicados pela postergação da execução. Invoca o §4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, que limita a suspensão das execuções ao prazo máximo de 180 dias, defendendo que o prazo já foi excedido e que o prosseguimento do feito deve ser autorizado É o Relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que o processo de recuperação judicial da Construtora Dallas Ltda. foi deferido em 02/05/2019, estando o crédito do embargado devidamente habilitado no quadro geral de credores e vinculado ao plano de recuperação judicial da embargante, conforme documento de id. 159869615 constante da execução por título extrajudicial 0052081-59.2018.8.17.2001, em anexo a essa decisão. Dessa forma, aplicam-se ao caso os artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005, que dispõem que os créditos existentes na data do pedido de recuperação ficam sujeitos aos termos do plano aprovado, implicando a novação dos débitos ali incluídos e vinculando os credores ao regime estabelecido. 2.1. Do Juízo Universal e da Competência para Execução dos Créditos Habilitados A Lei 11.101/2005 consagra o princípio do juízo universal, pelo qual o juízo da recuperação judicial detém competência exclusiva para decidir sobre atos que envolvam o patrimônio da empresa em recuperação. Esse princípio visa garantir a organização e a execução do plano de recuperação, preservando a igualdade entre os credores e a viabilidade econômica da empresa. No caso em análise, o crédito de Plínio Assunção de Souza Leão foi habilitado no processo de recuperação judicial, o que implica sua submissão ao juízo da recuperação. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a homologação do plano implica a novação dos créditos, o que exclui a possibilidade de execução individual dos mesmos, pois tal medida seria incompatível com a sistemática de reorganização financeira e coletiva da recuperanda. “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido” ( REsp 1272697/DF; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; 4ª T.; J. em 02-6-2015). Do referido aresto, extraem-se os seguintes trechos do voto proferido pelo ilustre Ministro Relator: “(...) 3. As instâncias ordinárias, observada a máxima vênia, baralharam conceitos distintos no processo de recuperação, quais sejam, o deferimento do processamento do pedido e a concessão da recuperação judicial, após a aprovação do plano. De fato, como se sabe, a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: (a) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei n. 11.101/2005); (b) a segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, 'caput') ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58 'Cram Down'. Apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005-, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. Portanto, uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005 (...). Nesse momento, justifica-se apenas a suspensão das execuções individuais - e não a extinção -, essencialmente, por duas razões: (a)
trata-se de um prazo de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias, em conjunto com a coletividade de credores, acerca de como defender em inúmeros processos individuais que podem tramitar em foros distintos; (b) nos termos do que dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias - com todo o abrandamento que lhe tem justificadamente conferido a jurisprudência -, restaura-se 'o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial'. Em suma, a razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções 'stay period' - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis a continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. (...). 4. Todavia, coisa diversa ocorre com a aprovação do plano e a posterior homologação (concessão) pelo juízo competente, fase na qual não se aplicam os dispositivos legais referentes à suspensão das execuções individuais (arts. 6º, 'caput', e 52 da Lei n. 11.101/2005). Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, 'caput' e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. (...). Nesse particular, cabe ressaltar que, muito embora seja 'sui generis' a novação resultante da concessão da recuperação judicial, pois mantém as garantias prestadas por terceiros ( REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015), as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomar o curso normal. Nesse caso, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei (...).”. A tentativa de execução individual do crédito, portanto, mostra-se inadequada, pois coloca em risco a recuperação da empresa e viola o princípio da paridade entre os credores. A própria legislação de regência (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005) deixa claro que, mesmo após o prazo de suspensão de 180 dias, os créditos incluídos no plano de recuperação judicial não podem ser executados individualmente, estando sujeitos ao juízo universal. 2.2. Impossibilidade de Prosseguimento da Execução Individual de Créditos Habilitados Embora o prazo de suspensão das execuções individuais (stay period) tenha sido de 180 dias, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, isso não implica o direito irrestrito de os credores retomarem suas execuções após esse prazo. O artigo visa proteger o processo de recuperação, impondo uma pausa temporária nas execuções individuais para que a empresa em recuperação possa organizar seus passivos. Entretanto, quando o crédito está habilitado no plano de recuperação e novado pela homologação, ele passa a ser cobrado exclusivamente no âmbito do processo de recuperação judicial, sob pena de desrespeito à coletividade dos credores e à viabilidade do plano. No presente caso, o embargado busca prosseguir com a execução de crédito que já foi submetido e novado pelo plano de recuperação, não tendo, portanto, interesse processual para demandar individualmente. Esse entendimento é amplamente corroborado pela jurisprudência, segundo a qual os créditos submetidos ao plano de recuperação e novados com a sua homologação não podem ser objeto de execução autônoma, sendo o juízo da recuperação o foro adequado para a cobrança e eventual execução desses créditos. Diante disso, resta evidenciado que a presente execução individual deve ser extinta, pois, além de não haver interesse processual, a execução autônoma contraria os princípios basilares da recuperação judicial. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Construtora Dallas Ltda. e, em consequência, EXTINGO a execução 0052081-59.2018.8.17.2001, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Condeno a embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Junte-se cópia desta sentença na execução 0052081-59.2018.8.17.2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 4 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau