Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADMILDE ARAUJO DO NASCIMENTO, ANTONIO BENEDITO DA SILVA, VALDOMIRO RODRIGUES DE LIMA FILHO, JOSE ALBERTO BEZERRA DE ARRUDA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID194521525, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0015691-61.2016.8.17.2001 Vistos etc. Intimado nos moldes do art. 535 do CPC, o Estado de Pernambuco atravessou petição de ID 187166853, informando que não irá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Esclareço que os autos não serão remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da Ordem Jurídica, é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente esse interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial. Ao exame, observa-se que o executado afirma concordar com os cálculos apresentados pela parte exequente. Em razão disso, HOMOLOGO, por sentença, o valor de R$18.042,46 (dezoito mil quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), data-base outubro/2023, devidos a ANTONIO BENEDITO DA SILVA (R$3.340,80); ADMILDE ARAÚJO DO NASCIMENTO (R$3.898,67); VALDOMIRO RODRIGUES DE LIMA FILHO (R$6.904,33); e JOSE ALBERTO BEZERRA DE ARRUDA (R$3.898,67), e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Frise-se que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV1. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/6/2022). Ressalto, por oportuno, que não se desconhece da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.190. Ocorre que, de acordo com o colegiado, há modulação dos efeitos temporais da tese, que só é válida para os casos em que o cumprimento de sentença for iniciado após a data de publicação do acórdão, que se deu em 01.07.2024. Dito isto, condeno o executado, Estado de Pernambuco, em honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante homologado, em se tratando de valor a ser adimplido através de requisição de pagamento – RPV, em favor dos advogados Carlo Benito Cosentino Filho, OAB-PE 22.955, e Sérgio Cosmo Ferreira Neto, OAB-PE 19.448, em virtude das procurações que instruem esta demanda. Os demais advogados atuam nos autos com base em substabelecimentos com reserva de poderes. Custas pelo executado. Sem exigibilidade por ser o Estado de Pernambuco isento do recolhimento de custas. Após o prazo recursal devidamente certificado, deverá a Diretoria Fazendária elaborar a Requisição de Pequeno Valor – RPV. Autorizo, desde já, a retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito de cada exequente, em favor dos advogados Carlo Benito Cosentino Filho, OAB-PE 22.955, e Sérgio Cosmo Ferreira Neto, OAB-PE 19.448, nos termos dos contratos acostados. Em seguida, intimem-se as partes para que tomem conhecimento para, querendo, impugnar, em 05 (cinco) dias. Ausente impugnação, encaminhe-se a requisição à autoridade responsável pelo pagamento. A quitação do crédito deverá ocorrer no prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Consta no título executivo a reserva do Juízo em relação à fixação do percentual da condenação após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Tendo os Exequentes apresentado a memória de cálculos no valor total de R$18.042,46 (dezoito mil quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), e com base no art. 85, §3º, I, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelos Demandantes, devido aos advogados Carlo Benito Cosentino Filho, OAB-PE 22.955, e Sérgio Cosmo Ferreira Neto, OAB-PE 19.448. Intime(m)-se o(s) Executado(s), por meio da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, para, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 535 do CPC. Após certificado, à conclusão. Recife, 6 de fevereiro de 2025 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho