Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: WEGLAS DARLAN DE OLIVEIRA SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230370166, conforme segue transcrito abaixo: " NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGETIVA DE PERNAMBUCO propôs a presente demanda em face de WEGLAS DARLAN DE OLIVEIRA SALES, todos devidamente qualificados na exordial. Procedeu-se, por diversas vezes, à tentativa de citação da parte ré, inclusive mediante a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo, todas, contudo, restando infrutíferas. Regularmente intimada a parte autora para indicar novo endereço com o objetivo de viabilizar a efetivação do ato citatório, deixou ela de atender à determinação, conforme certidão de Id. 224888414. Desse modo, inviabilizado o prosseguimento do feito por ausência de triangularização processual, vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Como é sabido, a citação é o ato processual de comunicação ao réu para que tome conhecimento da existência de demanda proposta contra si e para que este, querendo, se defenda ou se manifeste nos autos sobre os termos da pretensão. Desta forma, a citação válida da demandada afigura-se como condição sine qua non para a existência da relação jurídica a se ver estabelecida no processo, cuja ausência impede a formação e desenvolvimento regular do feito. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não por abandono da causa pelo autor, que nos termos do inciso III do mesmo artigo, pressupõe situação distinta; 2. Inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça se, ao tempo da extinção do feito, o réu não tinha sido citado; 3. Se as publicações foram realizadas no nome do patrono indicado pela parte, não há falar em nulidade das intimações. (TJ-DF - APC: 20120111807435 DF 0049707-45.2012.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/10/2014. Pág.: 152). In casu, embora expedida a ordem citatória, esta não se efetivou, uma vez que o réu não foi localizado no endereço fornecido nos autos. Intimado para apresentar meios para a concretização do ato citatório, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito, a parte quedou-se inerte, nos termos da certidão de Id. 224888414. Isso, denota que o suplicante não tomou a providência que tão somente a ele incumbia. Dessa sorte, considerando que o ato de fornecer os dados necessários a viabilização da triangularização da relação processual através da citação da parte reclamada é ônus do proponente da ação e de ninguém mais, conforme preceitua o § 2º, do art. 240, do Código Processual Civil, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Entendimento que se encontra sumulado no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, qual seja o enunciado de súmula 170, ipsis litteris: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095632-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 485, IV, do Código Adjetivo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos. Custas pelo autor. P. R. I. Observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 24 de fevereiro de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital