Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066026-40.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238081924, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária para obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência por T. S. R. D. C. A., menor impúbere, representado por sua genitora, contra Hapvida Assistência Medica LTDA. Alegou o autor, em síntese, ser pessoa com Transtorno do espectro Autista (TEA) e necessitar, por expressa indicação médica, de tratamento multidisciplinar com métodos e protocolos específicos, como: Psicologia com capacitação em ABA, Psicologia convencional, Terapia Ocupacional (AVD e com integração sensorial), Fonoterapia (métodos PROMPT e PECS) e Psicopedagogia (método TEACCH), aduzindo também que a rede credenciada da ré seria precária e inapta a fornecer o tratamento na forma e intensidade prescritas. Requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio integral do tratamento e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudo médico. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o custeio do tratamento pela ré, nos termos da decisão de id. 136986817. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a tempestividade de sua defesa, sob o argumento de ter ocorrido indução a erro por informação do sistema eletrônico deste Tribunal, bem como a necessidade de suspensão do feito em razão de Incidente de Assunção de Competência. No mérito, sustentou a ausência de desassistência, afirmando possuir rede credenciada apta a fornecer as terapias de fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional, e a inexistência de obrigação legal para o fornecimento dos métodos específicos pleiteados. Houve réplica e sem indicação de provas a produzir pelas partes. Intimadas quanto a produção de provas, as partes optaram pelo julgamento do processo. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer opinando pela procedência dos pedidos autorais. Foram noticiados nos autos descumprimentos reiterados da decisão liminar, com pedidos de bloqueio de valores para garantia do tratamento, bem como o pleito de bloqueio preventivo. Decido. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares arguidas pela ré. Quanto à alegada necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento de Incidente de Assunção de Competência, a preliminar perdeu seu objeto. Com efeito, o IAC de nº 0018952-81.2019.8.17.9000, que versava sobre a matéria, já foi devidamente julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça, não subsistindo, portanto, qualquer motivo para o sobrestamento do presente feito. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à preliminar de tempestividade da contestação, fundada em suposta indução a erro pelo sistema PJe, acolho a peça defensiva em homenagem aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e, sobretudo, da primazia da resolução do mérito, insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil, passando à análise da controvérsia em sua integralidade. Superadas as questões proemiais, adentro ao exame meritório da lide. A controvérsia central dos autos cinge-se em definir se a operadora de plano de saúde tem o dever de custear tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos exatos moldes da prescrição médica, incluindo métodos específicos como (ABA, PROMPT, PECS, TEACCH, Integração Sensorial), em clínica não credenciada, ante a alegação de inadequação da rede própria. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Tal premissa impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, mormente em contratos de adesão como o de plano de saúde, e a nulidade de disposições que coloquem o beneficiário em desvantagem exagerada ou restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, como o direito à saúde e à vida. O direito à saúde, com assento constitucional (art. 196, CF), deve ser a baliza interpretativa de toda a legislação infraconstitucional que rege a matéria, incluindo a Lei nº 9.656/98. Nesse diapasão, a recusa de cobertura de tratamento indispensável ao paciente, indicado por profissional médico como o mais adequado para sua condição, configura prática abusiva. O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui referência de cobertura mínima obrigatória, não sendo, portanto, taxativo, especialmente quando se trata de garantir o tratamento mais eficaz para patologias cobertas pelo plano. No caso específico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo após a edição da Lei nº 14.454/2022, consolidou-se no sentido de que é obrigatória a cobertura de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, incluindo aquelas baseadas em métodos específicos como ABA, pois essenciais ao desenvolvimento do paciente. A recusa, sob o argumento de não constarem expressamente no rol da ANS ou de ausência de regulamentação específica, representa negativa ao próprio tratamento da doença, cuja cobertura é obrigatória. Nesse sentido, conforme entendimento acima, o rol da ANS possui natureza exemplificativa para as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais se inclui o TEA. O rol serve como referência de cobertura mínima obrigatória, não podendo a operadora se eximir de custear procedimentos que, embora não listados expressamente, sejam cientificamente reconhecidos e indispensáveis ao tratamento do paciente, conforme prescrição médica. Este Tribunal de Justiça de Pernambuco, alinhado a tal entendimento, pacificou a questão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, fixando teses de observância obrigatória. A modulação de efeitos estabelecida no referido julgado não tem o condão de afastar a sua aplicação ao caso concreto, que versa sobre a continuidade de tratamento já iniciado e a inadequação da rede, situação que se amolda perfeitamente a ratio decidendi do precedente. No caso em tela, o autor juntou laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista, que atesta a necessidade imperiosa do tratamento multidisciplinar com as abordagens específicas indicadas. A ré, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas de que possui em sua rede credenciada profissionais de fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional. Contudo, em momento algum logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, que sua rede dispõe de profissionais com a capacitação técnica específica nos métodos prescritos (ABA, PROMPT, PECS, TEACCH, Integração Sensorial), com a carga horária demandada e com a disponibilidade necessária para atender o menor, inclusive em ambiente extra-clínico (domiciliar e escolar), conforme recomendado. A simples afirmação de dispor das especialidades, sem a prova da qualificação técnica para as abordagens terapêuticas indicadas pelo médico como essenciais, equivale à própria inexistência de tratamento na rede credenciada. A ausência de prova da capacidade técnica da rede oferecida, ônus que incumbia à ré (art. 373, II, CPC), torna imperativo o custeio do tratamento em rede particular, às expensas da operadora, como única forma de garantir o direito à saúde e ao desenvolvimento do autor. Assim, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, pois os fundamentos que a ensejaram – a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ao desenvolvimento do menor – restaram sobejamente comprovados na instrução processual. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A conduta da operadora de saúde, ao negar ou dificultar o acesso a tratamento essencial e inadiável a uma criança com TEA, ultrapassa os limites do mero aborrecimento ou de simples descumprimento contratual. Tal ato atenta contra a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, gerando angústia, aflição e insegurança à família, que se vê desamparada em momento de extrema vulnerabilidade. O dano, in casu, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato. Considerando a capacidade econômica da ré, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Por fim, analiso os pedidos relativos ao cumprimento da obrigação. Diante do histórico de reiterado descumprimento da decisão liminar pela ré, noticiado nos autos, e da comprovação da realização das terapias, a liberação dos valores já bloqueados é medida de justiça. Ademais, o comportamento processual da ré justifica a adoção de medidas coercitivas mais enérgicas para assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional. O bloqueio preventivo de valores, correspondente a um período futuro de tratamento, mostra-se adequado e necessário para garantir a continuidade das terapias, evitando que o menor sofra novas e prejudiciais interrupções em seu desenvolvimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1. Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, para condenar a ré, Hapvida Assistência Médica LTDA, na obrigação de fazer consistente em custear, de forma integral e contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, T. S. R. D. C. A., nos exatos termos do laudo médico, incluindo as terapias com os métodos ABA, PROMPT, PECS, TEACCH e Integração Sensorial, com a carga horária e nos ambientes indicados, a ser realizado pelos profissionais e na clínica de escolha do autor, enquanto perdurar a indicação médica e a incapacidade da rede credenciada da ré em fornecer o tratamento com a mesma especificidade e qualidade. 2. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), contados a partir da citação. 3. Ordenar a imediata expedição de alvará para liberação, em favor do autor, dos valores bloqueados nos autos (id. 230020517) para o custeio do tratamento referente ao mês de março de 2026, no valor de R$ 35.700,00, cuja realização foi devidamente comprovada, cf. id. 236021464, a ser creditado diretamente na conta bancária da clínica onde o autor realiza o seu tratamento, qualificação e dados bancários na petição de id. 236021464. 4. Acolher o pedido de tutela específica e, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297, CPC), ordenar o bloqueio preventivo, via sisbajud, da quantia correspondente a 03 (três) meses do custo do tratamento (Valor de R$ 107.100,00), a ser depositada em conta judicial vinculada a este processo, como forma de garantir a continuidade das terapias, devendo a parte autora prestar contas mensalmente da utilização dos valores. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Ressalto que as questões futuras relativas ao cumprimento da obrigação de fazer ora imposta deverão ser requeridas em sede de cumprimento provisório ou definitivo de sentença. Havendo interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Recife, data registrada no sistema Arnaldo Spera Ferreira Jr. Juiz de direito epg" RECIFE, 27 de abril de 2026. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066026-40.2023.8.17.2001