Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101716-33.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237565247, conforme segue transcrito abaixo: "RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LETÍCIA GABRIELLE LIMA DA COSTA E SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, em 04/01/2023, realizou exame de HIV (Western Blot) em unidade da demandada, cujo resultado, liberado em 09/01/2023, indicou resultado reagente. Sustenta que, em razão do referido resultado, experimentou intenso abalo emocional, tendo inclusive necessitado de atendimento emergencial. Afirma que, posteriormente, realizou novos exames na rede pública de saúde, os quais apresentaram resultado negativo, evidenciando, segundo alega, erro na prestação do serviço pela ré. Diante disso, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que o exame realizado não possuía caráter conclusivo, tratando-se de etapa inicial de investigação diagnóstica, sendo necessária a realização de exames complementares. Aduz inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito, bem como inexistência de dano moral indenizável, defendendo tratar-se, no máximo, de mero aborrecimento. Réplica apresentada, na qual a parte autora reitera os termos da inicial, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de dano moral. Instadas quanto à produção de provas, não houve requerimento de dilação probatória efetiva, sendo o feito apto ao julgamento antecipado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente, para o dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo causal com defeito na prestação do serviço. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do defeito do serviço, o qual consiste na inadequação da prestação ou na sua prestação em desacordo com a legítima expectativa do consumidor. No caso em análise, a controvérsia reside em verificar se o resultado reagente apresentado no exame de HIV realizado pela autora configura, por si só, falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. A autora sustenta que o resultado foi equivocado, tendo em vista que exames posteriores indicaram resultado negativo. Entretanto, não restou comprovado nos autos que o exame realizado pela ré tenha sido tecnicamente incorreto ou realizado em desconformidade com os protocolos médicos aplicáveis. Com efeito, é fato notório na prática médica que determinados exames laboratoriais, especialmente aqueles destinados à detecção de infecções como o HIV, podem apresentar resultados inicialmente reagentes, os quais demandam confirmação por meio de exames complementares, não possuindo, isoladamente, caráter conclusivo. Nesse contexto, o resultado inicialmente apresentado deve ser compreendido como parte do processo de investigação diagnóstica, não sendo apto, por si só, a caracterizar erro médico ou falha na prestação do serviço. Ademais, não há nos autos prova de que a ré tenha deixado de orientar a autora quanto à necessidade de realização de exames complementares, tampouco de que tenha agido em desconformidade com os protocolos médicos vigentes. Portanto não há nos autos prova apta a demonstrar eventual falha no procedimento laboratorial, sendo certo que a mera divergência entre resultados de exames, por si só, não comprova a existência de erro na prestação do serviço. Sobre o tema: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXAME DE HIV QUE TERIA DADO RESULTADO FALSO POSITIVO. Alegação de falha na prestação de serviços laboratoriais. Laudo, contudo, em que constou expressa indicação de que o apelante deveria submeter-se a outros exames, para confirmação do diagnóstico. Posterior realização desses exames que descartaram a contaminação do apelante pelo vírus HIV. Inexistência de falha na prestação de serviços a cargo do apelado. Ausência, in casu, dos elementos ensejadores do dever de reparação civil. Improcedência bem decretada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10053524520248260077 Birigüi, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 15/01/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025) Também não se verifica conduta ilícita por parte da demandada, uma vez que não houve negativa de atendimento, nem recusa de procedimentos necessários, tendo a autora sido regularmente assistida. No tocante ao alegado dano moral, embora se reconheça que a situação vivenciada pela autora possa ter lhe causado angústia e preocupação, tais circunstâncias, desacompanhadas da comprovação de ato ilícito, não são suficientes para ensejar o dever de indenizar. Com efeito, o ordenamento jurídico não admite a responsabilização civil sem a presença de seus pressupostos, notadamente o ato ilícito e o nexo causal, nos termos do art. 927 do Código Civil. Assim, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, 22 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 29 de abril de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0101716-33.2023.8.17.2001