Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. EMBARGADA: JOSETE PEREIRA MARINS RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de declaração. Omissão e contradição não verificadas. Tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão que a obrigou a disponibilizar plano de saúde individual à autora, Josete Pereira Marins, após a extinção do plano coletivo. A embargante sustentou que o acórdão estaria eivado de omissão e contradição, por não considerar a impossibilidade de comercialização de planos individuais pela operadora de saúde. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à obrigação de ofertar plano individual, diante da alegação de não comercialização de tal modalidade; e (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. A questão acerca da impossibilidade de comercializar planos individuais foi expressamente abordada no acórdão embargado, que concluiu pela obrigatoriedade da operadora de saúde em disponibilizar o plano individual à autora, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana e normas de defesa do consumidor. 4. Não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão, uma vez que a decisão expôs de forma clara e coerente as razões pelas quais a embargante deve disponibilizar o plano individual, independentemente da usual não comercialização desse tipo de contrato. 5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão já proferida, sendo inadmissíveis para a revisão de matéria decidida e para atender ao inconformismo da parte. 6. O prequestionamento explícito não é necessário quando a decisão enfrenta satisfatoriamente os argumentos e a matéria, ainda que sem citação expressa dos dispositivos legais invocados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria decidida. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão trata expressamente da matéria de forma clara e coerente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; TJ-SP, EMBDECCV: 10057975620188260309, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 16.02.2021. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043515-24.2018.8.17.2001 COMARCA: 25ª Vara Cível da Capital – Seção B