Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RESIDENCIAL VILLA DAS PALMEIRAS
APELADO: CLEYTON PEREIRA CONDE DECIÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015743-16.2020.8.17.2810 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Cuida-se de apelação interposta pelo RESIDENCIAL VILLA DAS PALMEIRAS em face de sentença exarada pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, nos autos de “ação de execução de título extrajudicial” extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 29510669): “(...) Examinando-se os autos, constata-se que a parte exequente não cumpriu o ato processual ao qual era obrigada em sua integralidade. Devidamente intimada, a parte exequente não providenciou os requisitos essenciais para o prosseguimento da ação, qual seja informar o correto endereço do executado, a fim de viabilizar a formação da relação processual. Impõe-se assim, a extinção do processo, por ter a parte permanecido inerte, sem suprir a exigência legal, impossibilitando o prosseguimento do feito. Sendo ônus processual que lhe compete qualificar de modo completo as partes do processo. Portanto, nada mais resta senão extingui-lo por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Esclarecendo ainda que o motivo de não ter sido citado foi claro na certidão do oficial de justiça que constatou ter como morador pessoa diversa do executado. Isto posto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários, em razão de não haver formado a relação processual. Intime-se. (...) Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Jaboatão dos Guararapes (PE), (datado eletronicamente). Crystiane Maria do Nascimento Rocha. Juíza de Direito” Embargos de Declaração (ID 29510671): O apelante opôs Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, aduzindo que o decisum padece do vício de omissão por ausência de intimação pessoal do exequente para ar impulso ao feito. Sentença (ID 29510673): O juiz sentenciante, por entender que os aclaratórios tratavam de expediente meramente protelatório, rejeitou o recurso. Apelação (ID 29510676): Sem preliminares. Mérito: Busca o apelante, em breve resumo, a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo está equivocada, isso porque não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, consoante disposto no art. 485, §1º do CPC, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do mesmo diploma processual. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. É o relatório. Decido. Sem delongas, registro quer a irresignação não merece prosperar. Os argumentos expendidos nas razões do apelo são insuficientes para autorizar a reforma da decisão recorrida. Ao dirimir a controvérsia, o juiz de primeiro grau consignou que a falta de intimação da parte ré pela não indicação do endereço correto configura ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelecido no art. 485, inciso IV do CPC. O cerne do recurso resume-se, justamente, em analisar se acertada a decisão singular. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que após uma série de diligências frustradas a parte autora foi intimada para que indicasse endereço atualizado do demandado, sob pena de extinção do feito, contudo, a parte exequente não providenciou os requisitos essenciais para o prosseguimento da ação, qual seja informar o correto endereço do executado, a fim de viabilizar a formação da relação processual, como bem pontuou o juiz sentenciante. Desta feita, diante da ausência nos autos de endereço válido para citação do demandado, de fato, outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: “(...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (g.n) (...)” Ademais, observo que o presente caso, de fato, se enquadra perfeitamente na hipótese do enunciado n.º 170 deste Egrégio Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Em sendo assim, não suprida a falta da citação da parte ré no prazo assinalado pelo juízo, deve ser extinta a ação por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese, inclusive, que não depende de prévia intimação pessoal do autor, que só será necessária nos casos dos incisos I e II do art. 485 do CPC. Não por outro motivo, veja-se o que entende o Superior Tribunal de Justiça - STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJ 25/06/2019, DJe 01/07/2019)”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso IV, “a” do CPC, sendo mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, na medida em que restaram ausentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da ausência de angularização processual e de condenação em primeiro grau de jurisdição, deixo de condenar a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator