Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041089-29.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241443802, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. SYLVANA REGO GUEDES GOMES PINTO, qualificada nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 225296905), em desfavor do exequente, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Em síntese, alega a excipiente nulidade da execução por ausência de título executivo válido. Argumenta que o instrumento que aparelha a execução foi assinado por apenas uma testemunha, quando o art. 784, inciso III, do CPC exige expressamente duas. Acrescenta que o próprio exequente não assinou o contrato, o que revelaria a completa ausência de solenidade na sua confecção. Com base nesses vícios formais, requer a extinção da execução nos termos do art. 803, I, do CPC, além da concessão de efeito suspensivo à execução. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (ID 238445748), sustentando que o enquadramento jurídico proposto pela executada é equivocado. Aduz, em primeiro plano, que o crédito decorre de relação locatícia, atraindo a incidência do art. 784, VIII, do CPC, que confere executividade própria aos créditos de aluguel independentemente das formalidades exigidas para documentos particulares em geral. Sustenta, ainda, que a executada jamais negou a existência do vínculo — tendo inclusive confirmado a relação em ação de despejo conexa (proc. nº 0060562-98.2024.8.17.2001) e por meio de mensagens de WhatsApp juntadas aos autos. Por fim, argumenta que eventual controvérsia sobre a autenticidade da assinatura ou a formalização do contrato demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. É o que importa relatar. DECIDO. De início, ressalto que a exceção de pré-executividade é instrumento processual de cognição restrita, cabível quando a matéria arguida for de ordem pública, cognoscível de ofício, e prescindir de dilação probatória. No caso, a excipiente invoca vício formal do título — ausência de duas testemunhas —, matéria que, em tese, é cognoscível de plano. A via eleita é, portanto, adequada. Passo ao mérito da exceção. O argumento central da executada é que o contrato carece de executividade por não conter a assinatura de duas testemunhas, conforme exige o art. 784, inciso III, do CPC. Por sua vez, o excepto alega que o crédito se enquadraria no art. 784, inciso VIII, do CPC — que confere executividade própria aos créditos decorrentes de aluguel de imóvel, fato que não demandaria a obrigatoriedade das duas testemunhas. Mas, registre-se que o próprio instrumento objeto da presente execução, estabelece expressamente em sua sua cláusula 10.8 "o presente Instrumento é título executivo extrajudicial, nos termos do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para todos os fins de direito”, tentando agora o exequente requalificar o título para outro inciso do mesmo artigo em busca de regime jurídico mais favorável, não sendo razoável. Superada a questão do enquadramento jurídico aplicável, contudo, a tese da excipiente não se sustenta diante da realidade normativa e jurisprudencial vigente. O contrato que instrui a presente execução foi celebrado em meio eletrônico, mediante a plataforma DocuSign (Envelope ID: 5DFA9960-7F01-46E2-BFB2-EE81CA031408), plataforma amplamente reconhecida como provedor idôneo de assinatura eletrônica, dotada de mecanismos de verificação de integridade, registro de IP, timestamp e identificação do signatário (ID 167541396). Nesse contexto, à luz do art. 784, §4º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.620/2023, a exigência de duas testemunhas não se aplica ao caso: "nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura." Referida norma veio positivar entendimento que o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado desde 2018, quando a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.495.920/DF, reconheceu que o contrato eletrônico com assinatura digital prescinde das testemunhas previstas no art. 784, III, do CPC, na medida em que a autenticidade e a integridade do documento são garantidas pela própria tecnologia de certificação adotada. Assim, o argumento da executada/excipiente parte de premissa equivocada: aplica ao instrumento eletrônico a regra de formação do título físico, ignorando o regime jurídico próprio dos contratos eletrônicos. A ausência de testemunhas no contrato digital firmado por provedor de assinatura idôneo não constitui vício formal, tampouco retira a executividade do título. Quanto à ausência de assinatura da própria exequente no instrumento, cumpre registrar que a jurisprudência tem sido uniforme no sentido de que a ausência de assinatura do credor não compromete a certeza e a exigibilidade da obrigação quando o devedor a assinou expressamente e o próprio credor ajuíza a execução — ato inequívoco de reconhecimento do vínculo obrigacional. Apelação – Embargos à execução – Julgamento antecipado – Possibilidade – Cerceamento de defesa não caracterizado - Título executivo extrajudicial – Confissão de dívida oriunda de contrato de compra e venda – Título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade nos termos do artigo 784, III, do CPC – Ausência de assinatura do credor que não torna o título nulo – Alegação de cobrança de índices não especificados no título – Alegação genérica – Cálculos apresentados não impugnados especificamente – Necessidade – Sentença de improcedência dos embargos mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002086-47.2020.8.26.0576; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). No caso, a executada assinou o contrato em dois campos distintos do bloco "CESSIONÁRIO", o que demonstra inequívoca ciência e anuência às obrigações assumidas. Registre-se, por fim, que a excipiente não nega a existência da relação contratual — limitando-se a atacar aspectos formais do instrumento —, circunstância que reforça a validade e a eficácia do título.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta por Sylvana Rego Guedes Gomes Pinto, por ausência de vício formal apto a comprometer a executividade do título, nos termos do art. 784, §4º, do CPC e da jurisprudência consolidada. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausente a probabilidade do direito invocado, um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida. A hipótese não comporta condenação em honorários, haja vista se tratar de mera decisão interlocutória. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 4 de junho de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0041089-29.2024.8.17.2001