Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CEBRASPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183195266, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA WILLIAN FELIPE DA SILVA, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face da CEBRASPE – CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que foi aprovado nas etapas do certame de Policial Penal do Estado, tendo sido reprovado na etapa relativa à avaliação psicológica, tendo sido por esta considerado inapto. Requereu, liminarmente, que a parte ré proceda com nova avaliação psicológica. No mérito, a confirmação da liminar e a total procedência do seu pleito. Contestação em id.174071740, contendo preliminar de litisconsórcio passivo necessário e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou que o edital vincula as partes constantes no certame e deve ser seguido, desse modo, a pretensão autoral não possui respaldo uma vez que a avaliação psicológica é uma etapa para obtenção de aprovação no certame, ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. Decisão em id.175786952, indeferindo o pleito de tutela requerido. A parte autora não apresentou réplica consoante certidão de transcurso de prazo em id.180181584. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a fundamentar. DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça, contudo, não fez prova da efetiva capacidade financeira da autora em arcar com as custas processuais. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. O presente feito se encontra suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. O ônus da prova é, pois, o encargo, atribuído às partes, de demonstrar a existência ou inexistência daqueles fatos alegados no processo, necessários para o convencimento do juiz. As partes, cientes do seu ônus, devem tomar as medidas necessárias para cumpri-lo, sob pena de ter o pronunciamento desfavorável. Assim, a autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do novel Código de Processo Civil). Assim colaciono a jurisprudência: ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. DEVER PROCESSUAL. PARTE AUTORA. Cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Assim, se não foram produzidas tais provas e a parte ré, por outro lado, se opôs aos fatos alegados, impõe-se a improcedência pleito exordial. (TJ-MG - AC: 10095120017710001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014) E mais, ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. DEVER PROCESSUAL. O ônus probatório quanto a fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, recai sobre a própria autora. Não se desincumbindo de tal dever processual, impõe-se a improcedência do pleito exordial. O Código de Processo Civil reparte igualmente o ônus da prova entre as partes litigantes, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I) e ao réu, por sua vez, a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito daquele (art. 333, II). (TJ-MG - AC: 10699070702690001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 15/10/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2013) Ainda, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Incumbe á parte autora comprovar, nos termos do inciso I do art. 333 do CPC, a existência do ato ilícito que teria ocasionado os danos materiais e morais reclamados, sem o que impossível o acolhimento de sua pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10145120012169001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2014). Como já dito no início desta decisão, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas/pontos, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Consoante entendimento jurisprudencial assente, são requisitos de validade do exame psicotécnico realizado em provas de concurso público a existência de previsão legal e editalícia, cientificidade, objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Não se constata, desse modo, ausência de publicidade ou objetividade quanto aos critérios adotados pela banca responsável pelo concurso na elaboração e aplicação dos testes psicológicos. Passada essa questão, cabe observar se houve alguma violação na realização da etapa psicológica prevista no edital. Pois bem, analisando os autos, entendo que a prova inequívoca do alegado, não se revela presente. Não há comprovação de que a avaliação psicológica deixou de seguir as regras do edital. Cabia à parte demandante o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, para o caso em tela. Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, CPC, não havendo outra saída senão a improcedência da demanda. Isso posto, deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065135-19.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WILLIAN FELIPE DA SILVA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do CPC/15, JULGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, ante o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito av " RECIFE, 2 de outubro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau