Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0324095-81.2015.8.05.0001.
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203042453, conforme segue transcrito abaixo: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA ART. 487, I, CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000141-13.2024.8.17.6021 AUTOR(A): CAIO MOREIRA SOARES Vistos etc. 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, promovida por CAIO MOREIRA SOARES em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. De acordo com a inicial, a parte autora, alega, em síntese que: a) O demandante é segurado dos serviços do Réu sob número de matrícula: 3010J953190002015, estando quite com as suas obrigações. O autor deu entrada no Hospital P.A. Caxangá, hoje, com quadro de dores agudas na barriga, há cerca de um dia, associado a náuseas. b) em razão do acima exposto, o médico assistente médico exarado pela Dra. Sarah Capelo, CRM-PE 25780, o encontra-se em quadro de apendicite aguda (CID: K35), necessitando urgentemente de realização internação clínica e cirurgia. c) ocorre que a cirurgia foi negada, sob o argumento de não cumprimento do prazo de carência contratual. Diante da negativa, o demandante já foi transferido para a urgência do Hospital Getúlio Vargas. d) a situação do autor é de emergência médica, enquadrando-se nos casos de urgência e emergência previstos na Lei 9.656/1998, que determina um prazo máximo de carência de 24 horas para a cobertura desses casos; e) a negativa da ré é abusiva e coloca em risco a vida do autor, agravando seu quadro clínico. Requereu que, em sede de concessão de tutela provisória de urgência, fosse determinado que a operadora demandada autorizasse imediatamente sua transferência de volta com ambulância do requerido, ou seja, do Hospital Getúlio Vargas para o hospital onde estava inicialmente internado, bem como realizar A CIRURGIA DE APENDICITE além de todos os procedimentos necessários, prestando o devido atendimento médico, diante do quadro grave que se encontra. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (id 182083312). Contestação, de id 184088801, em que a parte ré defende, em suma, carência da ação, ao tempo que alega ausência de cobertura contratual para o procedimento em debate, devendo prevalecer, então, o princípio da força obrigacional dos contratos. Aduz, também, que não teria cometido qualquer conduta ensejadora de caracterização de danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação, com a condenação da autora nas verbas de sucumbência. Réplica apresentada em id. 193846344. Relatado. Decido. 2. FUNDAMENTOS. DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Cuida-se de hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, são suficientes para a prolação da sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência: “Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, reputa desnecessária a produção de provas e julga antecipadamente a lide.” (STJ – AgRg no Ag 969.494/DF – 3ª Turma – Rel. Massami Uyeda – Julg. 03/02/2009). “Inexiste ilegalidade tampouco cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada.” (STJ – AgRg na MC 14.838/SP – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julg. 18/11/2008). No mais, tendo em vista que a pretensão da parte autora não foi satisfeita pelo consenso, tem ela necessidade de obtê-la pela via jurisdicional, o que configura, justamente, o interesse de agir, não havendo, portanto, que se falar em carência da ação. DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, objetivando a autora autorização para realização do procedimento cirúrgico com tratamento médico adequado em razão da negativa do plano de saúde réu. O cerne da contenda reside, em suma, na negativa do plano de saúde réu em arcar com a realização do procedimento cirúrgico com tratamento médico adequado ao caso indicado pelo médico assistente do autor, sob a alegação de não cobertura contratual. No entanto, razão não assiste à parte ré. Inobstante os argumentos esposados pela demandada, a matéria sob análise encontra-se resguardada pelas normas insertas no CDC, que determina interpretação das cláusulas contratuais do plano de saúde da forma mais favorável ao usuário. Em que pese a existência de cláusulas contratuais que estabelecem prazos de carência, não há como considerá-las lícitas no caso em exame, visto que contrapõem-se aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a cláusula que estabelece o prazo de carência, em contratos de seguro-saúde, deve ser afastada nos casos de internamento de urgência, sob pena de colocar em risco a vida e a saúde do segurado. A introdução da boa fé objetiva, como princípio geral a ser aplicado a todos os contratos, representa mudança de padrão no direito consumerista, a partir da observância da função social do instrumento, tendo como objetivo atacar as exigências censuráveis, reputando-as nulas, segundo o que dispõe o art. 51, IV, do CDC. Nesse ponto, vem a propósito entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA, POR NÃO TER CUMPRIDO PRAZO DE CARÊNCIA. PACIENTE COM SEPSE FOCO ABDOMINAL. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO IMEDIATO. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA. RISCO DE VIDA E RESGUARDO DA SAÚDE. EMBATE ENTRE INTERESSES ECONÔMICOS DA SEGURADORA E DIREITO À MANUTENÇÃO DA VIDA DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PELAS DESPESAS DO TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR NEM ABUSIVO NEM IRRISÓRIO. APELO NÃO PROVIDO. - Nos casos de urgência ou emergência de qualquer doença, inclusive as preexistentes, o atendimento deverá ser obrigatoriamente assegurado pelo Plano de Saúde, mesmo no período da carência, nos termos do art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98. - E nem se diga que o fato de haver previsão expressa de exclusão dentro do período de carência, pois o seguro saúde pode estipular as patologias cobertas, mas somente ao Médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o momento e tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente. Não está, pois, a seguradora habilitada ou autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. - Dano moral consiste em lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física. Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. É preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. - De acordo com a ideia do caráter pedagógico da indenização por danos morais, o STJ tem entendido que a recusa de custeio das despesas por parte de empresa de plano de saúde não é mero aborrecimento, mas constitui dano moral presumido (STJ, REsp 880.035/PR, Rel. Min.Jorge Scartezzini, j. 21.11.2006). - O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais deve ser revisto apenas e tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/03/2017 ) (TJ-BA - APL: 03240958120158050001, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2017) *** DECISÃO: ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO DE RECÉM-NASCIDO. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.ABUSIVIDADE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. RISCO A SAÚDE. LAPSO DE TEMPO MÁXIMO ADMITIDO PARA TRATAMENTO DE CASOS DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA QUE É DE VINTE E QUATRO HORAS, CONFORME DISPÕE O PRÓPRIO CONTRATO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM NOME DO MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO Apelação Cível nº 1.594.521-8 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADA NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A negativa de cobertura da seguradora de plano de saúde, consubstanciada exclusivamente na ausência de cumprimento de prazo de carência, em medida de urgência ou emergência, viola as normas de proteção do consumidor, como a boa-fé contratual, bem como ameaça o objeto e o equilíbrio contratual. 2. Há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa a cobrir o tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. 3. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. 4. O valor que se pretende levantar é de titularidade do menor, devendo-se observar estritamente seus interesses, de modo que, qualquer levantamento, deve ser devidamente comprovado. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1594521-8 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 30.03.2017) (TJ-PR - APL: 15945218 PR 1594521-8 (Acórdão), Relator: Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 30/03/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2009 12/04/2017) Assim, a postura da ré, negando-se ou omitindo-se no cumprimento de sua obrigação, implica limitação do direito da parte autora, desequilibrando a relação contratual, que é de consumo. Reitere-se que o CDC não tolera cláusulas contratuais que coloquem em desvantagem o consumidor que busca segurança, desequilibrando unilateralmente o contrato em benefício do prestador de serviços, principalmente quando estipuladas em contrato de adesão, cativo e contínuo, conforme se observa abaixo: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços;” “Art. 41. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade; (...) XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou qualidade do contrato após sua celebração; (...) XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;” No mesmo sentido dispõe o artigo 122 do Código Civil, consoante se pode observar abaixo: “Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.” Portanto, não procedeu de forma lícita a demandada ao não autorizar o internamento solicitado por profissional médico que assiste o autor. DO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, melhor sorte não assiste à parte ré. De saída, saliento que o dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de lhe gerar alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos, a prova do dano, de modo que me filio à corrente que considera estar o dano moral in re ipsa, dispensada a sua demonstração em juízo. Nesse pensamento, visualizo que é assente o entendimento nos tribunais que a negativa de cobertura do plano de saúde em autorizar procedimento/tratamento indicado pelo médico assistente gera ao consumidor dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação em juízo. Não é outro o entendimento dos tribunais, senão vejamos: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA CONTRATUAL. DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM MODERAÇÃO. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. Plano de saúde. Indevida negativa de cobertura contratual. Caracterização. Dano moral reconhecido in re ipsa. Jurisprudência do STJ. Indenização fixada com moderação (...). Majoração da honorária sucumbencial. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00359539520128260554 SP 0035953-95.2012.8.26.0554, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 28/04/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2015) Nesse caminho, presentes as necessidades de compensar e desestimular o ato ilícito praticado pela ré, imprescindível se faz condená-la ao pagamento de indenização por dano moral que FIXO em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) confirmar, nos seus exatos termos, a antecipação dos efeitos da tutela de id. 182083312; b) CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral - correção monetária desde a fixação (enunciado nº 362 da súmula do eg. STJ) pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem desde a data da citação. Condeno o demandado, nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais FIXO em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 6 de maio de 2025 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau