Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044228-86.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235809815, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelos executados MICHELLE CHRISTINA DOHERTY e RAPHAEL SARAIVA XAVIER (id. 232823680) em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD. Alegam os impugnantes, em síntese, a impenhorabilidade das quantias constritas (R$ 1.143,81 e R$ 162,02, respectivamente), sob o duplo fundamento de que: a) os valores possuem natureza alimentar, por serem oriundos de pró-labore (art. 833, IV, do CPC); e b) são inferiores ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, o que atrairia a proteção do art. 833, X, do CPC. Para comprovar suas alegações, juntaram holerites, extratos bancários e o contrato social de uma nova empresa, denominada DX COMUNICAÇÃO LTDA. O relatório detalhado da ordem de bloqueio (id. 232899736) confirma os valores e, ainda, atesta a total ausência de saldo nas contas da empresa executada, RD COMUNICAÇÃO LTDA. É o necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade da constrição sobre os valores encontrados nas contas dos executados pessoas físicas. A tese de impenhorabilidade, no caso concreto, merece acolhida. Os executados foram diligentes ao comprovar, por meio de documentos, que os valores bloqueados são ínfimos e possuem natureza alimentar, decorrentes de pró-labore percebido da empresa DX COMUNICAÇÃO LTDA. A proteção a tais verbas encontra amparo tanto no inciso IV do art. 833 do CPC (impenhorabilidade de salários e remunerações) quanto na jurisprudência pacífica que estende a proteção do inciso X do mesmo artigo (limite de 40 salários mínimos) para valores em conta corrente. No presente caso, os valores são irrisórios, não havendo nos autos qualquer elemento que justifique a manutenção do bloqueio, sendo, portanto, o acolhimento da impugnação medida que se impõe. Do Prosseguimento da Execução e dos Indícios de Sucessão Empresarial A análise dos autos revela um fato relevante para o futuro da execução. É que, de um lado, o relatório do SISBAJUD (id. 232899736) apontou a inexistência de qualquer saldo nas contas da devedora principal, a empresa RD COMUNICAÇÃO LTDA; paralelamente, entretanto, os próprios executados, para justificarem a necessidade de desbloqueio das verbas constritas, trouxeram aos autos prova da constituição de uma nova pessoa jurídica, a DX COMUNICAÇÃO LTDA (id. 232828164), da qual são sócios e por intermédio da qual auferem renda. Conforme o registro na JUCEPE, a nova empresa foi constituída em 03 de abril de 2025, apenas dois dias antes da citação dos sócios nesta execução. A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social e pelos mesmos sócios da empresa executada - que por sua vez não possui mais ativos financeiros - configura um indício de sucessão empresarial de fato ou de esvaziamento patrimonial, com o intuito de aparentemente frustrar o cumprimento da obrigação. Diante deste cenário, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), é imperativo que se intime o exequente para se manifestar.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação à Penhora de id. 232823680 e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio e a liberação dos valores constritos nas contas de titularidade dos executados MICHELLE CHRISTINA DOHERTY e RAPHAEL SARAIVA XAVIER, via sistema SISBAJUD, conforme detalhamento de id. 232899736. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, dando-lhe ciência: i. Do resultado integralmente infrutífero da pesquisa SISBAJUD em face da empresa RD COMUNICAÇÃO LTDA; ii. Do teor da presente decisão e de todos os documentos que acompanham a Impugnação (ids. 232823680 e seguintes), os quais indicam a percepção de renda pelos sócios por meio de nova pessoa jurídica (DX COMUNICAÇÃO LTDA). Fica a parte Exequente ciente de que deverá, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE" RECIFE, 29 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044228-86.2024.8.17.2001