Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA CARUARU, 11 de fevereiro de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 190929130. " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0026769-13.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JUCIVANO ANTONIO DOS SANTOS
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por JUCIVANO ANTÔNIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, igualmente qualificado nos autos. O feito seguiu seu curso regular, tendo sido designada audiência conciliatória e perícia médica, no entanto, o autor não foi localizado no endereço indicado na peça vestibular e não compareceu ao ato solene. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, por força do parágrafo único do art. 274 do CPC. Assim, a intimação dirigida ao endereço indicado pela parte deve ser considerada válida e ausência na perícia enseja na extinção do feito, com resolução do mérito, em razão da ausência de prova essencial para o deslinde do feito (art. 485, III, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. DESISTÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO REQUERIDO. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Formalizada a relação processual, a extinção do feito por abandono somente é possível mediante requerimento expresso do réu (art. 485, § 6º, CPC). 2. Na forma do artigo 485, § 4º, do Estatuto Processual, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 3. O pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT reclama a comprovação da invalidez permanente e a respectiva graduação (art. 3º, Lei n.º 6.194/74), sendo necessária a perícia médica para comprovação do direito alegado e definição do montante indenizatório. 4. A ausência de comparecimento do demandante na perícia médica designada pelo magistrado, imprescindível ao deslinde do feito, a fim de se apurar a existência de invalidez permanente e o seu grau, sem qualquer justificativa, resulta na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5642233-92.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade das mencionadas verbas, visto que deferida à gratuidade processual em favor do autor (artigos 98 e seguintes do CPC). P. R. I. Tudo feito, arquivem-se. Caruaru/PE, 12.12.2024. José Tadeu dos Passos e Silva Juiz de Direito" CARUARU, 11 de fevereiro de 2025. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.