Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Pernambuco
Embargado: Edna de Andrade Silva e outros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO E LOCOMOÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO ACLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que afastou a incidência do imposto de renda sobre gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção previstas na Lei Estadual nº 11.329/1996, sob o fundamento de que possuem natureza indenizatória. A parte embargante sustenta a existência de omissão, por suposta adoção de premissa equivocada quanto à natureza remuneratória das verbas, o que implicaria acréscimo patrimonial e consequente fato gerador do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao reconhecer a natureza indenizatória das gratificações e afastar a incidência do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio processual adequado para rediscutir o mérito do julgado. 4. A decisão embargada apreciou de forma exaustiva todas as questões suscitadas, tendo fundamentado que as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção visam compensar despesas com deslocamento, não conferindo acréscimo patrimonial ao servidor, razão pela qual possuem natureza indenizatória e não sofrem incidência do imposto de renda. 5. Foi expressamente consignado que a natureza da verba, e não sua nomenclatura, é o que determina a incidência tributária, conforme disposto no art. 43, § 1º, do CTN, incluído pela LC 104/2001, e art. 3º, § 4º, da Lei 7.713/1988. 6. O Acórdão indicou, ainda, que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de reconhecer a natureza indenizatória dessas gratificações, afastando a incidência do imposto de renda, conforme precedentes citados. 7. A alegação de que a decisão se baseou em premissa equivocada configura mera irresignação com o conteúdo do julgado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, conforme reiterada jurisprudência do STJ (v.g., EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, DJe 17/06/2024; EDcl no AgInt nos EREsp 1655990/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/09/2024). 8. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08/02/2024). 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no Acórdão todos os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Gratificações previstas na Lei Estadual nº 11.329/1996, destinadas à compensação de despesas com deslocamento, possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência do imposto de renda. 3. A mera discordância com a fundamentação adotada não configura vício sanável por Embargos de Declaração. 4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando já tenha identificado razão suficiente para decidir. 5. Consideram-se incluídas no Acórdão as matérias suscitadas nos Embargos, para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 43, § 1º; Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º; Lei Estadual nº 11.329/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 17/06/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1655990/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/09/2024; STJ, REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08/02/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação nº 0011600-78.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0011600-78.2023.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14/21