Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO PARAISO, KASSIUS ROBERTO ANES DE CARVALHO EXECUTADO(A): DIEGO RAFAEL MAGALHAES BELO CAVALCANTI DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0071353-68.2020.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença definitivo (obrigação de pagar), formulado por CARLOS ALEXANDRE VILELA DE GODOY em face de CARLOS ALEXANDRE VILELA DE GODOY, cujo valor perseguido foi indicado na peça colacionada pela parte promovente no id 195213538. Isto posto, determino o que se segue: 1) Intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) da quantia executada e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020); 2) Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020; 3) Em não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deve a parte exequente, independentemente de nova intimação, apresentar planilha do montante atualizado executado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além de indicar o valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), a ser calculado pelo SICAJUD, após o que deverá ser atualizado o valor da causa; 4) Cumpridas estas ordens, serão efetuados os meios previstos em lei para alcançar a quantia exequenda. Para fins de intimação da parte devedora, deve ser observado o que estabelece o art. 513, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Recife/PE, 17 de fevereiro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito