Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194543571, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015559-96.2019.8.17.2001 AUTOR(A): VICTOR DE MATOS VILELA REPRESENTANTE: ALEXANDRE VERISSIMO VILELA Vistos etc. V D M V, menor, devidamente qualificado, representado por seu genitor (ALEXANDRE VERÍSSIMO VILELA), ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE, igualmente identificada. Alegou ser cliente do plano de saúde disponibilizado pela Ré, estar adimplente com os pagamentos e ter cumprido todos os prazos de carência. Disse que apresenta quadro de baixa estatura e apresentou alteração em testes de estímulo para deficiência do hormônio de crescimento, razão por que foi indicado reposição hormonal por tempo indeterminado, conforme laudo médico da Dra. Ana Hermínia Ferreira (CRM: 12.020), através da medicação GENOTROPIN 12mg, 06 “canetas”. Declarou que não tem condições de arcar com os custos do tratamento e, apesar da indicação médica, o plano de saúde se recusa a custear a medicação. Pediu a concessão de tutela de urgência a fim de compelir a Ré ao fornecimento da referida medicação GENOTROPIN 12mg, na quantidade de 06(seis) canetas mensais, conforme emenda de id. 42797612, até enquanto perdurar o tratamento. Ao final, requereu a confirmação da tutela provisória e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de id. 42964844 indeferindo a tutela de urgência. Concessão de liminar em agravo de instrumento (id. 43440431). Contestação (id. 45528547) alegando, em síntese, ausência de cobertura contratual para o tratamento pretendido. Tentativa frustrada de conciliação (id. 45674442). Réplica (id. 45958336) impugnando os termos da defesa. Foi proferida sentença de improcedência ao id. 46189646. Após, a parte autora apresentou apelação (id. 46852532). O recurso foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que acolheu a preliminar suscitada pelo Ministério Público (id. 147051062), e determinou a anulação da referida sentença em face da ausência de intimação do Ministério Público antes do julgamento, somada à ocorrência de prejuízo ao interesse do incapaz (id. 147051064). Despacho saneador proferido ao id. 149324027, no qual ficou determinado, ao fim do prazo, remessa ao Ministério Público (id. 149324027). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 153445227 e 154266406). O Ministério Público (id 161585944) apresentou parecer manifestando-se pela procedência da ação, para que a Seguradora seja compelida a arcar integralmente, com o fornecimento do medicamento prescrito, pelo tempo que for necessário, enquanto durar o tratamento, bem como todos os custos deste, conforme indicado no laudo médico, que acompanha o paciente, mediante apresentação de laudo médico atualizado a cada 6 meses à Seguradora. Este é o relatório. DECIDO. Cuido ser desnecessária a dilação probatória, considerando que os elementos trazidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, estando o feito apto para o julgamento, nos termos do inciso I, do art. 355 do NCPC. A questão cinge-se quanto a obrigatoriedade do fornecimento de medicamento GENOTROPIN ® (somatropina) utilizado em tratamento para deficiência de hormônio de crescimento, de uso domiciliar, por parte de plano de saúde. Constato que restou devidamente demonstrada a existência de contrato de plano de saúde entre as partes, especialmente em razão da documentação de ID 41973854. Da mesma forma, é incontroverso o não atendimento da solicitação administrativa para o fornecimento da medicação pleiteada pelo autor, conforme se depreende do silêncio da parte ré diante da notificação de ID 41974062. Destaco, ainda, conforme já consignado na decisão proferida em sede de tutela provisória, que a medicação requerida pelo autor é de uso domiciliar, sendo administrada fora do ambiente hospitalar. Nos termos previstos pela Lei 9.656/98, art. 10, inciso VI, as operadoras de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, exceto nos casos de tratamentos antineoplásicos de uso oral, o que não se aplica à situação dos autos, uma vez que o tratamento com GENOTROPIN ® (somatropina) não se enquadra nessas exceções. Excluem-se, por sua vez, da cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, nos termos do art. 10 da Lei 9.656/98, os seguintes antálgicos: VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Dentre as exceções da obrigatoriedade de fornecimento de medicamento de uso domiciliar, ou seja, em que o fornecimento é cogente ainda que se trate de droga de administração fora do ambiente hospitalar, encontram-se os seguintes, nos termos do art. 12, I, “c”, e do inciso II, “g”, da Lei 9.656/98: I – cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. Como se verifica, a legislação vigente não impõe a obrigatoriedade de cobertura para o fornecimento da medicação pleiteada pelo autor, especialmente por se tratar de fármaco de administração domiciliar, cuja natureza exclui a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde. Ademais, não há qualquer indicativo de que a enfermidade que acomete o demandante seja classificada como patologia grave e crônica a ponto de justificar a imposição dessa cobertura. Nesse sentido estão os recentes julgados do Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. NEGATIVA DE COEBRTURA. LICITUDE. 1. Medicamento de uso domiciliar para reposição de hormônio do crescimento em paciente com baixa estatura não é de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, por não se tratar de medicamento oncológico ou utilizado em internação domiciliar, e por não haver a urgência caracterizada pelo risco à vida do paciente. 2. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0003165-29.2021.8.17.2990, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00031652920218172990, Relator: ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Data de Julgamento: 22/02/2024, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido para que a operadora de saúde fosse obrigada a fornecer o medicamento Somatropina, utilizado para tratar deficiência de hormônio do crescimento. O agravante sustenta que o medicamento é essencial para o tratamento do menor e que sua exclusão pelo plano de saúde é abusiva e ilegal. II. Questão em discussão. 2. A discussão envolve a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar por parte do plano de saúde, em especial o medicamento Somatropina, utilizado no tratamento de deficiência de hormônio de crescimento. A questão central consiste em saber se a negativa de fornecimento é legal à luz da legislação e das cláusulas contratuais. III. Razões de decidir. 3. A Lei 9.656/98, art. 10, VI, exclui a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, salvo exceções para tratamentos antineoplásicos de uso oral, o que não se aplica ao caso. A cláusula contratual firmada entre as partes prevê expressamente a exclusão de cobertura para medicamentos domiciliares, o que está em conformidade com a legislação vigente. 4. A jurisprudência pacífica sustenta que a negativa de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, quando respaldada por cláusulas contratuais e pela legislação, não constitui prática abusiva. No presente caso, não há indicação de que o tratamento em questão exija internação hospitalar ou urgência/emergência, o que excluiria a obrigação do plano de saúde de custear o medicamento. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de medicamento para uso domiciliar por plano de saúde é válida quando amparada por contrato e legislação específica. 2. A exceção prevista na Lei 9.656/98, art. 10, VI, aplica-se apenas a medicamentos antineoplásicos de uso oral e não abrange o medicamento Somatropina." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376468/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 22/02/2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em JULGAR IMPROCEDENTE o recurso de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Sala de Sessões, em Haroldo Carneiro Leão Relator substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00289911720218172001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Dessa forma, não vislumbro qualquer abusividade na conduta da parte ré ao indeferir o pedido administrativo para o fornecimento da medicação requerida pelo autor, uma vez que inexiste obrigatoriedade legal para o custeio do fármaco. Assim, impõe-se o indeferimento dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do NCPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos. Recife, 06 de fevereiro de 2025 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau