Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212622408, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. RELATÓRIO Ricardo Ferreira de Andrade ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de Banco BMG S.A., alegando, em síntese, que sofreu descontos mensais em seu contracheque, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), que afirma não ter contratado na modalidade pactuada. Sustentou que a dívida é infindável, pois os valores descontados mensalmente seriam apenas o pagamento mínimo, não havendo abatimento do saldo devedor. Disse que não recebeu faturas e que houve falha no dever de informação, pleiteando: (i) revisão contratual; (ii) declaração de nulidade da contratação; (iii) devolução em dobro dos valores descontados; (iv) indenização por danos morais; e (v) suspensão imediata dos descontos. Foi deferida a gratuidade da justiça. Despacho determinando citação em id. 128185713. Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a validade do contrato, afirmando que o autor anuiu à contratação do cartão consignado, recebeu o valor contratado em conta, utilizou o cartão em diversas compras e deixou de pagar integralmente as faturas, ocasionando a cobrança de encargos e a manutenção do saldo devedor. Alegou inexistência de vício de consentimento ou ato ilícito e pugnou pela total improcedência. Houve réplica. É o relatório. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o processo na forma do art. 355, II, do CPC. Inobstante isso, não se desconhece que cabe ao réu a instrução da contestação com os documentos destinados a comprovar suas alegações. Da Prescrição De logo, rechaço a alegação de prescrição da pretensão autoral, vez que, nos termos do artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Assim, tendo a parte autora tomado conhecimento do dano no ano de 2018 e tendo a presente demanda sido proposta em fevereiro de 2023 não há se falar em prescrição da pretensão autoral. Passo, de logo, à apreciação meritória da contenda. Do Mérito. O ponto controvertido nos autos versa sobre a ilicitude ou não no contrato de empréstimo trazido na inicial. Pois bem. De início, anoto que o próprio autor requereu expressamente no item em sua exordial a exibição dos mencionados documentos. O réu comprovou documentalmente, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, que firmou contrato com o autor, disponibilizou o numerário contratado o demandante e mantém relação jurídica com ele desde longa data como se depreende das faturas de acostadas na contestação. Sobre o montante liberado, também houve confirmação por parte do próprio autor quando de sua narrativa em peça inicial. Ademais, após contestação, não houve impugnação a referidos documentos (faturas e contratos), pois em sede de réplica, restringiu-se o autor a alegar a existência de abuso contratual, tergiversando na mencionada réplica, sobre os documentos acostados pela demandada. Não obstante a incongruência apontada acima, o autor insurge-se contra a perpetuidade da dívida sob o argumento de que os pagamentos mínimos atualmente efetuados não serão suficientes para quitação. A despeito da modalidade de contratação ora debatida, cediço que os pagamentos mínimos efetuados pelo autor ao longo do tempo, sem o devido complemento, acarretam o aumento do débito pelos encargos legais e contratuais. Logo, a persistir nesta condição, permanecerá indeterminadamente pagando o empréstimo alhures realizado. Outrossim, a imputação do pagamento primeiramente sobre os juros decorre de determinação legal (art. 354, do CC): Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Por fim, verifica-se que o autor utilizou inúmeras vezes o cartão impugnado para compras no comércio local, fato que contradiz a tese de que nunca quis efetuar a contratação do cartão de crédito. Ademais, nunca houve complemento de pagamentos pelo autor, motivo pelo qual houve incidência dos encargos contratuais, majorando o débito. Convém registrar, por oportuno, que, no caso, a despeito de se tratar de relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não ocorre de modo automático, pois a inversão do 'onus probandi' só pode ser adotada quando há verossimilhança de um fato ou hipossuficiência da parte para prová-lo. Com efeito, a mera previsão legal da inversão do ônus da prova, insculpida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, não libera o autor desse ônus. Aliás, Humberto Theodoro Júnior explica que: para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-se do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6.º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prova-lo, sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, n.º 422-c, págs. 423/424, Forense, 2009). Portanto, inexistem nos autos lastro probatório mínimo que sirva de suporte às imputações feitas pelo autor (art. 373, inc. I, do CPC), em face da acionada. Incumbia, na verdade, à parte autora o ônus de fazer prova da falsidade do contrato de cartão de crédito, ou negar a sua contratação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção de forma virtual, autorizada pela legislação em vigor, reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. De fato, inegável a obrigatoriedade do contrato, tendo em vista a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade da autora, quem, repita-se, não negou que tenha efetuado a contratação, mas apenas a sua modalidade, e foi favorecida pelo crédito disponibilizado. Portanto, o autor continua devedor perante o réu e os descontos são devidos. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos trazidos pelo autor na exordial nos termos do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, arcará o autor com as despesas processuais do réu e com os honorários de seu patrono que ora arbitro em 10% do valor corrigido da causa, respeitada a gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. RECIFE, 12 de agosto de 2025 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de agosto de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024890-63.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO FERREIRA DE ANDRADE