Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ANTONIO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002139-32.2019.8.17.3130
Vistos. Retornam os autos da superior instância, em cumprimento ao acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 213651746), que anulou a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos à origem para viabilização do regular prosseguimento da ação executiva, mediante o esgotamento dos meios ordinários e eletrônicos cabíveis para localização da parte executada. Ocorre, entretanto, que a análise detida dos autos revela situação jurídica superveniente que não pode ser ignorada pelo juízo, independentemente do comando exarado pela instância recursal: a possível consumação da prescrição intercorrente. Com efeito, a ação de execução foi ajuizada em 01/04/2019, e desde então, a despeito de reiteradas tentativas, o executado Antônio Batista dos Santos jamais foi localizado para fins de citação, nem se procedeu à constrição de qualquer bem de sua titularidade. A primeira certidão de diligência infrutífera lavrada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 data de 08/11/2021 (Id. 92341552), ocasião em que o Oficial de Justiça certificou que o demandado havia se desfeito de seu lote no Assentamento Lindolfo Silva, sem indicação de novo paradeiro. Desde aquela data, os atos processualmente verificados — expedição de mandados, petições do exequente requerendo novas pesquisas, decisões de impulsionamento do feito e consultas a sistemas informatizados — não resultaram em citação válida, constrição de bens ou qualquer diligência com êxito concreto. Nenhum desses atos é apto a interromper o prazo prescricional intercorrente sob a sistemática inaugurada pela Lei nº 14.195/2021, que exige, para tanto, a efetiva implementação do crédito, seja pela citação válida do devedor, seja pela constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil. Os títulos executados são Notas de Crédito Rural (NCR) lastreadas em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), cuja prescrição da pretensão executória obedece ao prazo trienal, por aplicação do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é assente (AgInt no AREsp 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 13/03/2023). Contados 3 (três) anos a partir de 08/11/2021, o prazo prescricional intercorrente ter-se-ia exaurido em 08/11/2024, vale dizer, há mais de 16 (dezesseis) meses da presente data. Não há registro, nos autos, de qualquer fato interruptivo ou suspensivo ocorrido nesse intervalo que pudesse obstar a fluência do prazo. A matéria relativa à prescrição intercorrente é de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, consoante dispõe o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Contudo, antes de proceder a eventual declaração de ofício, impõe-se assegurar ao exequente o exercício do contraditório, oportunizando-lhe a apresentação de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição que porventura não constem dos autos. Essa exigência decorre da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/2018), segundo a qual, muito embora dispensável a intimação prévia para dar andamento ao feito, o contraditório deve ser observado antes da declaração da prescrição, permitindo ao credor opor os fatos que entender cabíveis.
Diante do exposto, antes de deliberar sobre a eventual decretação da prescrição intercorrente, determino a intimação do exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, indicando, se for o caso, eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional não verificadas por este juízo, sob pena de prosseguimento do feito com o exame de ofício da matéria. Intime-se. PETROLINA, 18 de março de 2026 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito