Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134384-91.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239348020, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos
Cuida-se de petição requerendo a expedição de ofícios para a TIM, CLARO e VIVO, operadoras de telefonia, além de NEOENERGIA e COMPESA, com o objetivo de encontrar o endereço do réu. Decido. Com efeito, há vários sistemas à disposição do Poder Judiciário, referendados pelo CNJ, para a busca patrimonial e de endereços, que são objeto de convênio institucional e trazem, na essência, a efetividade esperada, porquanto basta a consulta eletrônica e já se obtém o resultado prático. A expedição de ofício a empresas que não são conveniadas com o judiciário, representa uma logística incompatível com a efetividade e a celeridade processuais porque demanda a redação de um ofício, a postagem nos Correios, a juntada do AR e a espera pelo retorno, tudo isso gerando demora injustificável, tendo em vista a ausência de efetividade e praticidade. Além disso, toda essa toada, conforme vem demonstrando a experiência, não resulta em êxito, já que os sistemas à disposição como SIEL, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD etc... são muito mais eficientes por necessitarem de atualização constante pelo cidadão brasileiro. No caso em análise, os sistemas conveniados junto ao CNJ foram consultados, exaurindo-se as possibilidades razoáveis à disposição do juízo. O pedido de expedição de ofícios a empresas de telefonia e companhias elétrica e de água deve ser indeferido. Este Juízo não tem como atribuição realizar buscas investigativas irrestritas em cadastros de entidades privadas com as quais o Judiciário não possui convênio, numa “pesca” de dados improvável de êxito. Para além disso, são empresa que não possuem entre as suas atividades a de prestar informações ao judiciário. Se pensarmos que cada processo em trâmite, com dificuldade de encontrar endereço/patrimônio, pode gerar, em tese, a expedição de ofícios a essas companhias, muito provavelmente estas vão deixar a atividade fim para passarem apenas a prestar informações ao Judiciário, o que constitui um absurdo. Por outro ângulo de análise, o Judiciário é a última trincheira para a efetivação de direitos, mas precisa ser utilizado com racionalidade, pois a lógica do possível não permite resolver tudo. As empresas precisam melhorar os critérios na concessão de crédito, monitorar melhor a documentação relativa a endereços, simplesmente porque transferir toda essa responsabilidade para o Judiciário não é possível. Nessa ótica, considerando as reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bem/endereço objeto da lide pelos sistemas conveniados, o que inviabiliza o prosseguimento da ação sob o rito atual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 ou requerer diligências ainda não realizadas. Fica a parte autora ciente de que, no silêncio ou na ausência de manifestação que dê efetivo andamento ao feito, o processo será extinto sem resolução de mérito por abandono. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 13 de maio de 2026. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0134384-91.2022.8.17.2001