Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NANCY CESAR DOS ANJOS, EDJANE DA CRUZ MELO, KELLY MARIA ALVES DE FREITAS SILVA, LUCIENE ARAUJO DE SANTANA, NUBIA SUELY DO NASCIMENTO MOURA, ANTONIA MABEL DA CRUZ, LINDOARDO JOSE DOS SANTOS, JAQUELINE MONICA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000700-63.2023.8.17.3350
Vistos, etc. Em atenção à petição de ID 229877002, esclareço que, quando da expedição do ofício precatório, consta-se, expressamente, a data-base utilizada na definição do valor do crédito (art. 6º, VI, da Resolução nº 303/2019 do CNJ). A partir de então, a incidência de juros de mora e correção monetária nos precatórios, a ser observada pelo tribunal, se encontra prevista na Seção I do Capítulo IV da referida resolução. Ademais, eventuais inexatidões devem ser objeto de pedido expresso de revisão, nos termos da seção II do mesmo capítulo. No mesmo caminho, a Resolução TJPE nº 507/2023 estabelece que as atualizações dos valores requisitados, a individualização do crédito, as retenções de encargos legais e contratuais serão realizadas com base nas informações e dados fornecidos pelo juízo da execução através do SERPREC (art. 5º, § 2º), nas quais, em interpretação sistêmica, se inclui a data-base. Caberá, então ao Setor de Cálculos da CGP verificar a correspondência entre os dados da conta e os dados informados no campo de principal, juros, data base e de eventuais Rendimentos Recebidos Acumuladamente (art. 4º, § 1º, III, c/c art. 6º, § 2º, II, ambos da Resolução TJPE nº 507/2023). E transferidos os recursos às contas individualizadas, o Setor de Cálculos, independentemente de despacho, processará o pagamento realizando as atualizações e retenções a título de imposto de renda, contribuição previdenciária, verba honorária contratual, cessão de crédito ou penhora, se houver (art. 19 da mencionada resolução). Por fim, atente-se que a secretaria da CGP intimará as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos realizados (art. 20, § 4º), sendo possível eventual impugnação nos termos do art. 22 e ss, todos da Resolução TJPE nº 507/2023. Logo, não tendo a parte exequente e, sobretudo, a parte executada, se insurgido quanto aos dados extraídos do título executivo para a confecção da minuta do ofício precatório, inclusive quanto aos cálculos homologados e a respectiva data-base (decisão de ID 190834499; cálculos de ID 152282988), bem como quanto a qualquer outra matéria que seja de competência deste Juízo, expeçam-se os precatórios. Após, quanto aos honorários sucumbenciais, fato ainda controverso nos autos quanto à legitimidade ativa (definição do credor), certifique-se o trâmite e eventual julgamento do agravo de instrumento interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito