Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE ESCADA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236594423, conforme transcrito abaixo: Intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis sem manifestação das partes, certifique-se e, após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento da(s) parte(s). Expedientes necessários. Escada/PE, 12 de abril de 2026. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO ESCADA, 14 de abril de 2026. KALLIANDRA DAIANE SANTOS MARQUES Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0002558-78.2022.8.17.2570 AUTOR(A): RONILDA MARIA DA SILVA Advogado: MIRELLE LUCIANA VALENTIM DE SA BARRETO registrado(a) civilmente como MIRELLE LUCIANA VALENTIM DE SA BARRETO - OAB PE58020 - CPF: 087.202.164-59 (ADVOGADO) ARISTIDES JOAQUIM FELIX JUNIOR - OAB PE015736 - CPF: 364.178.904-49 (ADVOGADO) CLARISSA MARTINS FELIX - OAB PE46531 - CPF: 107.587.624-96 (ADVOGADO) CHRIS DANIELLY DE ANDRADE OLIVEIRA - OAB PE35671 - CPF: 010.613.624-00
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:40
Mero expediente
14/04/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 12:08
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO PERÍODO TRABALHADO EM 2018. COMPROVANTE DE PAGAMENTO INEXISTENTE. FICHA FINANCEIRA QUE DEMONSTRA APENAS O 13º PROPORCIONAL À INATIVIDADE (ESCADAPREV). ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO QUANTO À DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE GOZO OU QUITAÇÃO DAS FÉRIAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. A aposentadoria rompe o vínculo jurídico-administrativo, gerando direito ao recebimento das verbas rescisórias proporcionais ao período trabalhado, inclusive férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, quando não demonstrada sua quitação pelo ente público. O valor de R$ 1.607,31, constante da ficha financeira da servidora, refere-se exclusivamente ao 13º proporcional pago pelo regime previdenciário (ESCADAPREV), não abrangendo o 13º salário devido pelo Município pelos meses efetivamente trabalhados até outubro de 2018. Incumbe ao Município, enquanto empregador, manter e apresentar a documentação relativa ao gozo e pagamento das férias, não podendo ser exigida da servidora prova negativa de não fruição. Ausente nos autos qualquer comprovante de concessão ou pagamento, subsiste o direito à indenização. Reformada parcialmente a sentença para condenar o Município ao pagamento do 13º proporcional relativo ao período de janeiro a outubro de 2018. Apelação da autora provida. Apelação do Município não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0002558-78.2022.8.17.2570 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do Município, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE ESCADA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236594423, conforme transcrito abaixo: Intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis sem manifestação das partes, certifique-se e, após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento da(s) parte(s). Expedientes necessários. Escada/PE, 12 de abril de 2026. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO ESCADA, 14 de abril de 2026. KALLIANDRA DAIANE SANTOS MARQUES Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0002558-78.2022.8.17.2570 AUTOR(A): RONILDA MARIA DA SILVA Advogado: MIRELLE LUCIANA VALENTIM DE SA BARRETO registrado(a) civilmente como MIRELLE LUCIANA VALENTIM DE SA BARRETO - OAB PE58020 - CPF: 087.202.164-59 (ADVOGADO) ARISTIDES JOAQUIM FELIX JUNIOR - OAB PE015736 - CPF: 364.178.904-49 (ADVOGADO) CLARISSA MARTINS FELIX - OAB PE46531 - CPF: 107.587.624-96 (ADVOGADO) CHRIS DANIELLY DE ANDRADE OLIVEIRA - OAB PE35671 - CPF: 010.613.624-00
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:40
Mero expediente
14/04/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 12:08
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO PERÍODO TRABALHADO EM 2018. COMPROVANTE DE PAGAMENTO INEXISTENTE. FICHA FINANCEIRA QUE DEMONSTRA APENAS O 13º PROPORCIONAL À INATIVIDADE (ESCADAPREV). ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO QUANTO À DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE GOZO OU QUITAÇÃO DAS FÉRIAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. A aposentadoria rompe o vínculo jurídico-administrativo, gerando direito ao recebimento das verbas rescisórias proporcionais ao período trabalhado, inclusive férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, quando não demonstrada sua quitação pelo ente público. O valor de R$ 1.607,31, constante da ficha financeira da servidora, refere-se exclusivamente ao 13º proporcional pago pelo regime previdenciário (ESCADAPREV), não abrangendo o 13º salário devido pelo Município pelos meses efetivamente trabalhados até outubro de 2018. Incumbe ao Município, enquanto empregador, manter e apresentar a documentação relativa ao gozo e pagamento das férias, não podendo ser exigida da servidora prova negativa de não fruição. Ausente nos autos qualquer comprovante de concessão ou pagamento, subsiste o direito à indenização. Reformada parcialmente a sentença para condenar o Município ao pagamento do 13º proporcional relativo ao período de janeiro a outubro de 2018. Apelação da autora provida. Apelação do Município não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0002558-78.2022.8.17.2570 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do Município, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P09
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 10:09
Petição (Contra-razões)
05/06/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:32
Mero expediente
26/02/2025, 22:06
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 11:45
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 11:23
Publicação
13/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: ESCADA PREFEITURA INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. ESCADA, 11 de fevereiro de 2025. ROSANGELA CANDIDO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0002558-78.2022.8.17.2570 AUTOR(A): RONILDA MARIA DA SILVA
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 21:31
Petição (Apelação)
23/01/2025, 20:32
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:01
Petição (Apelação)
22/11/2024, 14:53
Publicação
04/11/2024, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ESCADA PREFEITURA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 183499776, conforme transcrito abaixo: "RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0002558-78.2022.8.17.2570 AUTOR(A): RONILDA MARIA DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RONILDA MARIA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ESCADA, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial, que a autora ingressou no serviço público municipal em 01/08/1989, e aposentou-se em 01/10/2018, sendo que, quando da sua aposentadoria fazia jus a receber da municipalidade as verbas rescisórias proporcionais ao período laborado naquele ano enquanto estava em atividade, referente às férias e 13º salário, neste caso, de janeiro à outubro de 2018. Com isso, requer a condenação do Município ao pagamento das verbas rescisórias relativas às férias e 13º salário de janeiro a outubro de 2018. O réu ofereceu contestação sob Id nº 123979319, questionando, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, pois há contradições nas informações prestadas pela autora, especialmente sobre o período a que se referem as férias e o 13º salário reivindicados (2018 ou 2019). Aduz que os valores do 13º salário foram integralmente pagos, conforme fichas financeiras anexadas. Réplica pela parte autora na petição de ID nº 130214755. Decido: FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o processo se encontra apto para a sentença, de modo que aplico à espécie, o disposto no art. 355, I do CPC, por tratar-se de questão de direito e de fato, cujas provas são suficientes para decisão de mérito. PRELIMINARES O réu impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora por não satisfazer os requisitos legais. Todavia, cabe ao impugnante trazer elementos capazes de afastar os pressupostos, haja vista que militar em favor da declarante a presunção legal de hipossuficiência financeira, em atenção ao art. 99, §3º do CPC. Desse modo, verifico que a parte requerida não trouxe nenhum elemento concreto para afastar o benefício legal, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A controvérsia consiste em torno da existência ou não do direito ao recebimento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e do 13º salário proporcional ao período trabalhado em 2018. Com efeito, a possibilidade de conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não podem mais de tais direitos usufruírem encontra-se consolidada, em sede de repercussão geral no Tema 635, segundo o qual: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade”. O Município, em sua contestação, argumenta que há confusão nas datas mencionadas na inicial, já que a autora cita períodos de 2018 e 2019, o que prejudicaria a análise do pedido. De fato, houve menção equivocada sobre os períodos relativos às verbas pleiteadas. Ocorre que, nos termos do § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Assim, havendo dúvida acerca do alcance do pedido deve o juiz interpretá-lo considerando o conjunto da postulação e de acordo com o princípio da boa-fé sem formalismo excessivo e considerando as declarações de vontade do autor. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. OBJETO DA LIDE. DEFINIÇÃO. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ANÁLISE. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. CESSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LIVRE NEGOCIAÇÃO. BALANÇO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ATO ILÍCITO. PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O pedido formulado pela parte autora deve ser analisado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, considerando todo o conjunto da postulação. 3. Hipótese de ação de reparação de prejuízos supostamente sofridos em decorrência da alegada prática de atos ilícitos na alienação de participações societárias, pretensão que não se confunde com a dissolução parcial da sociedade, a justificar a apuração de haveres mediante apuração de balanço especial na data da retirada. 4. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo de prescrição decenal se inexistente previsão expressa de prazo diferenciado. 5. Considerando a verdadeira pretensão deduzida em juízo, não pode a procedência da demanda estar alicerçada apenas na ausência de balanço especial na data do acerto final, como entendeu o Tribunal de origem, haja vista que, em regra, vigora a livre negociação na cessão de quotas da sociedade limitada. 6. Na responsabilização por ato ilícito, para que seja reconhecido o dever de indenizar, incumbe ao autor provar a existência de uma conduta ilícita da qual resulte um dano, ainda que exclusivamente moral, e que àquela se encontre vinculada por um nexo de causalidade. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1822670 RS 2018/0105465-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) No caso dos autos, embora haja menção confusa a períodos de 2018 e 2019, é possível concluir, pela interpretação lógica e coerente dos autos, que a autora se refere ao período de 2018, pois foi quando ocorreu a aposentadoria (Id nº 113118435). Desse modo, ao que parece, o equívoco retratado confunde-se mais com erro material na confecção da peça, do que violação ao contraditório do réu. Além disso, é preciso ressaltar que o Município ao mencionar as contradições, não trouxe prova concreta de que as férias proporcionais foram devidamente quitadas. Assim, assiste razão à autora em seu pedido. Quanto ao 13º salário, ao analisar a ficha financeira de 2018, observa-se que há registro do pagamento do 13º salário no valor de R$ 1.607,31, efetuado em dezembro de 2018 (Id nº 113118460). Com efeito, a fichas financeiras por serem documentos produzidos pela administração pública gozam da presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual constituem meio idôneo para demonstrar a comprovação de pagamento.
Ante o exposto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) contido(s) na inicial, para condenar o requerido ao pagamento: a) Das Verbas rescisórias referentes às férias acrescidas do terço constitucional de janeiro a outubro de 2018, devidamente atualizados com juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97), desde a citação, além de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o correspondente pagamento. b) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários correspondentes a 10% sobre o que foi pedido a título de 13º salário. Todavia, ante a concessão de justiça gratuita ao autor, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas processuais, conforme a inteligência do art. 98, §3º do CPC Sem condenação em custas processuais, devido à condição de Fazenda Pública. c) A sentença não está sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da condenação não alcança o patamar exigido pelo art. 496, §3º, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passada em julgado, arquivem-se. " ESCADA, 29 de outubro de 2024. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata