Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022159-02.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235066510, conforme segue transcrito abaixo: "MIRELLA MENDES VITÓRIO LAYMÉ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de JOAQUIM FIGUEIREDO, também qualificado, alegando, em síntese, a ocorrência de erro médico em procedimentos de cirurgia plástica a que se submeteu em abril de 2018. Na petição inicial (ID 61707755), a autora narra que contratou os serviços do réu para a realização de abdominoplastia e colocação de próteses mamárias. Sustenta que o resultado dos procedimentos foi insatisfatório e danoso, apontando, especificamente, a existência de sobras de pele e uma saliência na região abdominal, descrita como uma "lombada", além de uma acentuada assimetria mamária, com uma prótese posicionada aproximadamente 2,5 centímetros abaixo da outra. Relata que, diante das reclamações, foi submetida a procedimentos corretivos pelo réu, os quais também se mostraram ineficazes e geraram custos adicionais. Afirma que, após perder 11 quilos por meio de reeducação alimentar, os defeitos estéticos se tornaram ainda mais evidentes, causando-lhe profundo abalo psicológico e perda da autoestima. Com base nesses fatos, e fundamentando sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na natureza de obrigação de resultado da cirurgia plástica estética, a autora formulou os seguintes pedidos: a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 19.910,00, correspondentes a todas as despesas com os procedimentos; indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00; e indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Inicialmente, o pedido de produção antecipada de prova pericial foi indeferido (ID 61980412) e, posteriormente, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 63468823). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 67871877), na qual arguiu, em sede preliminar, a decadência do direito da autora, com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a inépcia da inicial quanto aos pedidos de danos materiais e morais. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico, afirmando que o procedimento foi executado com a técnica adequada e que a autora foi devidamente informada sobre as opções cirúrgicas e os riscos envolvidos, tendo optado por uma técnica que comportava a possibilidade de flacidez residual. Atribuiu o resultado insatisfatório à conduta da própria autora, que, segundo ele, não teria seguido as orientações pós-operatórias e apresentou variação de peso corporal. Impugnou a existência dos danos alegados e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (ID 70404002), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Em primeira instância, o feito foi julgado procedente (ID 92721927), condenando o réu ao pagamento integral dos danos pleiteados. O réu interpôs recurso de apelação, que foi provido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conforme acórdão de ID 144994666. A decisão colegiada anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial médica, considerada indispensável para o correto deslinde da controvérsia. Retornados os autos a este juízo, foi nomeado perito judicial, que realizou o exame na autora e apresentou o laudo técnico de ID 227297260. Em suas conclusões, o perito atestou a existência de assimetria mamária, afirmando que esta foi "exacerbada em decorrência do procedimento cirúrgico" e que o resultado estético das mamas ficou "aquém do esperado". Em relação ao abdome, o laudo confirmou a presença de "flacidez de pele com áreas de abaulamento periumbilical", mas concluiu que o "elemento principal no desfecho negativo do caso" foi a "variação ponderal" (alteração de peso) da própria autora. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial. A autora (ID 230443333) destacou as conclusões periciais que corroboram a falha no procedimento mamário e o resultado geral insatisfatório, reforçando seus pedidos. O réu (ID 230428341), por sua vez, enfatizou a conclusão do perito que atribui o problema abdominal à variação de peso da autora, argumentando que tal fator também teria influenciado o resultado das mamas, configurando culpa exclusiva da paciente. Os autos vieram conclusos para nova sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a produção da prova técnica determinada pela instância superior. II.1. Das Questões Preliminares Reaprecio as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação. A alegação de decadência não merece prosperar. A pretensão da autora não se refere a um vício aparente ou de fácil constatação do serviço, disciplinado pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a uma pretensão de reparação de danos decorrentes de um fato do serviço (erro médico). Nesses casos, a legislação consumerista estabelece um prazo prescricional de cinco anos, conforme o disposto no artigo 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Considerando que o procedimento cirúrgico ocorreu em 10 de abril de 2018 e a ação foi ajuizada em 11 de maio de 2020, a pretensão não se encontra prescrita. As preliminares de inépcia da inicial quanto aos danos materiais e morais também devem ser rejeitadas. A petição inicial detalhou satisfatoriamente os danos materiais em planilha (ID 61707755), acompanhada dos respectivos comprovantes de despesa. Da mesma forma, a causa de pedir relativa aos danos morais e estéticos foi claramente exposta, com a narração dos fatos que teriam gerado o abalo psíquico e a deformidade física, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo réu. As alegações, na verdade, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. Afasto, portanto, as preliminares suscitadas. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil em Cirurgia Plástica Estética A relação jurídica entre a paciente e o médico cirurgião plástico é, inegavelmente, uma relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu, profissional liberal que presta serviços mediante remuneração, no de fornecedor (art. 3º do CDC). A responsabilidade civil dos profissionais liberais, nos termos do artigo 14, § 4º, do CDC, é subjetiva, o que significa que sua apuração depende da verificação de culpa. Contudo, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que, em se tratando de cirurgia plástica puramente estética, como a realizada no caso em tela, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado, e não de meio. Isso ocorre porque o paciente, em geral uma pessoa saudável, busca o profissional não para tratar uma patologia, mas para obter um aprimoramento em sua aparência. O médico, ao se comprometer com a realização do procedimento, assume o compromisso de alcançar o resultado embelezador prometido e esperado. Diante dessa natureza contratual, a não obtenção do resultado satisfatório gera uma presunção de culpa do profissional. Cabe a ele, portanto, o ônus de provar que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua atuação, como caso fortuito, força maior ou, como alegado na defesa, a culpa exclusiva da vítima. II.2.2. Da Análise do Conjunto Probatório e da Prova Pericial Superada a fase de instrução, o elemento central para a resolução da controvérsia é o laudo médico pericial (ID 227297260), prova técnica e imparcial produzida sob o crivo do contraditório. A análise de suas conclusões, em conjunto com os demais elementos dos autos, permite a este juízo formar sua convicção. Para maior clareza, a análise será dividida por procedimento. II.2.3. Do Procedimento Mamário: Falha na Prestação do Serviço Configurada No que diz respeito à cirurgia de implante de próteses mamárias, a prova pericial foi conclusiva e desfavorável ao réu. O perito judicial não apenas confirmou a existência de uma assimetria mamária visível, com diferença de altura de 1,5 cm entre as papilas (ID 227297260), como também afirmou categoricamente que a assimetria preexistente foi "exacerbada em decorrência do procedimento cirúrgico" (ID 227297260, resposta ao quesito 5 da autora). Adicionalmente, o especialista concluiu que o resultado nas mamas ficou "aquém do esperado" e se apresenta "desarmonioso", necessitando de nova abordagem cirúrgica para sua correção (ID 227297260). Ao ser questionado se, comparando as fotografias, o resultado poderia ser considerado satisfatório, a resposta do perito foi um taxativo "Não" (ID 227297260, resposta ao quesito 13 do réu). Diante de tais constatações técnicas, a falha na prestação do serviço médico no tocante ao procedimento mamário é inequívoca. O réu não alcançou o resultado prometido, e, pior, agravou a condição que se propôs a corrigir. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a assimetria mamária tenha sido causada por fatores externos ou pela conduta da paciente. A presunção de culpa, inerente à obrigação de resultado, não foi afastada. Pelo contrário, foi confirmada pela prova técnica. Portanto, está caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar do réu pelos danos decorrentes do insucesso da cirurgia mamária. II.2.4. Do Procedimento Abdominal: Culpa Exclusiva da Consumidora Em relação ao procedimento abdominal (lipoaspiração), a conclusão do laudo pericial aponta em direção oposta. Embora o perito tenha constatado a existência de "flacidez de pele com áreas de abaulamento periumbilical em decorrência de excesso de pele e acúmulo de gordura", ele foi enfático ao identificar a causa principal para este resultado. Na conclusão de seu laudo, o perito afirma que "certamente a variação ponderal, que foi relatada pela própria autora, foi o elemento principal no desfecho negativo do caso" (ID 227297260). Essa conclusão é reiterada em diversas respostas aos quesitos, nas quais ele aponta a variação de peso como o "fator preponderante" para o resultado insatisfatório no abdome (ID 227297260). A defesa do réu, nesse ponto, encontra amparo na prova técnica. A variação de peso corporal significativa após uma cirurgia de contorno corporal é um fator que, sabidamente, interfere e pode comprometer o resultado estético. A autora, em sua petição inicial, admite que "conseguiu emagrecer cerca de 11kg" após os procedimentos (ID 61707755). A conduta da paciente, ao passar por uma variação de peso tão expressiva, atuou como a causa determinante e principal para o resultado adverso no abdome, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do médico e o dano alegado nesta parte específica.
Trata-se de uma hipótese de culpa exclusiva do consumidor, prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que configura uma excludente da responsabilidade do fornecedor. Dessa forma, não há como responsabilizar o réu pelo resultado insatisfatório da cirurgia abdominal, devendo o pedido de indenização, no que tange a esta queixa, ser julgado improcedente. II.2.5. Da Quantificação e Análise dos Danos Indenizáveis Configurada a responsabilidade parcial do réu, restrita ao procedimento mamário, passo à análise e à quantificação dos danos. Danos Materiais: A autora pleiteia o ressarcimento integral de R$ 19.910,00, referentes a todos os custos dos procedimentos. Contudo, como a responsabilidade do réu foi reconhecida apenas em relação a um dos dois principais procedimentos realizados, o ressarcimento deve ser proporcional à sua falha. Os custos com hospital, equipe médica, vestimentas e drenagens foram despendidos para ambos os procedimentos, realizados conjuntamente. Na ausência de elementos que permitam uma segregação precisa dos valores, afigura-se razoável e proporcional que o réu restitua à autora 50% do valor total despendido, correspondente à parte do serviço que se mostrou defeituosa. Portanto, o valor da indenização por danos materiais deve ser fixado em R$ 9.955,00 (nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais). Danos Morais: O dano moral, no caso, é evidente. A frustração da legítima expectativa de melhora estética, a necessidade de se submeter a procedimentos corretivos e, principalmente, a convivência diária com um resultado que agravou uma imperfeição física, causa angústia, constrangimento e abalo psicológico que extrapolam o mero aborrecimento. A ofensa a um direito da personalidade, como a integridade física e a autoimagem, gera o dever de indenizar. Considerando a gravidade da falha no procedimento mamário, a extensão do abalo sofrido pela autora, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, mas também levando em conta que a responsabilidade não abrange a totalidade da queixa da autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero justa e razoável. Danos Estéticos: O dano estético, por sua vez, refere-se à lesão à beleza física, à harmonia das formas, que causa um "afeiamento" permanente na vítima. Conforme o laudo pericial, a assimetria mamária foi exacerbada, resultando em um quadro "desarmonioso" e que necessita de nova intervenção. O dano é visível e permanente até que nova cirurgia seja realizada, o que justifica uma reparação autônoma, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Pelos mesmos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a natureza específica do dano à aparência física da autora, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu, JOAQUIM FIGUEIREDO, a pagar à autora, MIRELLA MENDES VITÓRIO LAYMÉ, a título de danos materiais, a quantia de R$ 9.955,00 (nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora ao mês desde a citação. O índice de atualização monetária será aplicado a variação do IPCA. Os juros serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária. Julgo improcedentes os pedidos relativos à responsabilização do réu pelo resultado do procedimento abdominal e os valores indenizatórios que excedam os montantes acima fixados. Considerando a sucumbência recíproca, porém desigual, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. A distribuição do ônus será a seguinte: o réu arcará com 70% (setenta por cento) do valor das custas e dos honorários, enquanto a autora arcará com os 30% (trinta por cento) restantes, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, em seguida remeter ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Expeça-se, de imediato, alvará dos valores depositados nos autos, em favor do expert para crédito em conta de sua titularidade indicada no id. 230978589. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE/PE, 27 de março de 2026. NEHEMIAS DE MOURA TENÓRIO Juiz de Direito" RECIFE, 10 de abril de 2026. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0022159-02.2020.8.17.2001