Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): APARECIDO CORDEIRO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES, APARECIDO CORDEIRO DOS SANTOS - ME DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0001267-32.2014.8.17.0110
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Aparecido Cordeiro dos Santos e outros. A executada Maria Aparecida de Oliveira Rodrigues opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na ação de dissolução de união estável (Processo nº 147-17.201), homologada em 24/02/2015, teria havido cláusula de partilha pela qual Aparecido Cordeiro dos Santos assumiu integralmente as dívidas do casal, inclusive as registradas em seu nome, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo. O Exequente apresentou impugnação, afirmando, em síntese: (i) que a executada figura no título como garantidora; (ii) que o acordo de partilha não produz efeitos perante o credor, terceiro estranho à avença; (iii) que não caberia efeito suspensivo na via eleita; ao final, requer o indeferimento da exceção e a condenação da excipiente em honorários. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento e limites cognitivos da exceção de pré-executividade (dilação probatória) A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional, quando: (a) a matéria puder ser conhecida de ofício; e (b) a decisão puder ser proferida sem necessidade de dilação probatória (prova a produzir no curso do incidente). Tal compreensão é reiterada na jurisprudência superior, que condiciona a via incidental à inexistência de necessidade de atividade probatória (isto é, quando a solução decorre de prova pré-constituída e/ou de questão estritamente de direito). No caso, a excipiente invoca ilegitimidade fundada em acordo/partilha homologada em outro processo, com pretensão de opor seus efeitos ao credor. Ainda que se trate de matéria, em tese, cognoscível de ofício (condição da ação), o exame da eficácia do ajuste perante terceiro, bem como a própria correlação do débito executado com o conteúdo da partilha (e eventual anuência do credor), ultrapassa o campo de mera verificação documental incontroversa, aproximando-se de controvérsia que tende a exigir aprofundamento incompatível com a estreiteza do incidente, devendo ser debatida, se o caso, por via cognitiva adequada. 2. Legitimidade passiva: constância no título e obrigação cambiária/autônoma da garantia Consta do próprio título executivo que a executada figura como garantidora (“por aval”) ao lado do devedor principal, o que, em regra, lhe confere legitimidade passiva para a execução, por assumir obrigação autônoma e direta perante o credor titular do título. Nessa linha, a controvérsia trazida pela excipiente não se dirige à inexistência formal do título ou à ausência de sua assinatura/qualidade nele, mas à alegada transferência interna de responsabilidade no âmbito de relação familiar. 3. Acordo de partilha e assunção de dívidas: inoponibilidade ao credor estranho à avença A excipiente sustenta que, em sentença homologatória (Processo nº 147-17.201), o ex-companheiro teria assumido integralmente as dívidas do casal, inclusive as registradas em seu nome, pretendendo, com isso, afastar sua sujeição à execução. Todavia, como corretamente aponta o Exequente, a assunção de dívida/redistribuição interna de encargos em partilha, por si só, não é oponível ao credor que não participou do ajuste, nem implica automática liberação de coobrigado/garantidor perante terceiro, sobretudo quando a obrigação resulta de título que prevê responsabilidade direta da garantidora. A eventual eficácia do ajuste opera, em princípio, no plano interno entre os ex-companheiros (inclusive para direito de regresso), mas não elimina, automaticamente, a legitimação passiva executiva de quem figura no título perante o credor. Registre-se, ademais, que o próprio Exequente afirma que, ainda que o Sr. Aparecido tenha assumido o débito no âmbito da partilha, isso não produziria efeitos perante o Banco, terceiro alheio à decisão/avença invocada. 4. Efeito suspensivo A impugnação também ressalta a inexistência de efeito suspensivo automático em exceção de pré-executividade e a necessidade de pressupostos próprios de tutela (e, por analogia, parâmetros do art. 919, §1º, do CPC, conforme argumentado). Diante do desfecho de mérito (rejeição), resta prejudicada a pretensão suspensiva. 5. Honorários no incidente O Exequente requer honorários pela rejeição do incidente. Considerando tratar-se de incidente defensivo no bojo do processo executivo, e inexistindo demonstração de atuação abusiva/autônoma que justifique sucumbência específica, deixo de arbitrar honorários próprios neste incidente, sem prejuízo dos honorários já previstos/fixados na execução (se houver), a serem observados na forma legal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Maria Aparecida de Oliveira Rodrigues, mantendo-a no polo passivo da execução. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Determino o prosseguimento do feito executivo, com as medidas de impulso pertinentes, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem honorários específicos neste incidente, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Afogados da Ingazeira, 19 de fevereiro de 2026. Daniela Rocha Gomes Juíza de Direito