Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE FILHO MARINHO DA COSTA EIRELI - ME, BRUNO RODRIGUES DA COSTA, PATRICIA SOARES DO NASCIMENTO, JOSE FILHO MARINHO DA COSTA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007277-77.2019.8.17.3130
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de JOSE FILHO MARINHO DA COSTA EIRELI - ME, BRUNO RODRIGUES DA COSTA, PATRICIA SOARES DO NASCIMENTO e JOSE FILHO MARINHO DA COSTA, visando ao recebimento do crédito no valor de R$ 54.199,16. A petição inicial (pág. 4), ajuizada em 17/09/2019, veio instruída com a Cédula de Crédito Comercial que fundamenta a pretensão. Após o ajuizamento, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar os executados para citação. As tentativas por Oficial de Justiça restaram infrutíferas (p. ex., certidões de págs. 61, 62, 64, 92, 126, 127, 141), o que levou à intimação da parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, ocorrida em 03/03/2021 (pág. 66). O exequente requereu, em diversas oportunidades, a realização de consultas a sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL) na tentativa de obter endereços e bens (p. ex., págs. 67, 94, 101). Em 07/12/2021, o executado Bruno Rodrigues da Costa compareceu espontaneamente em cartório para informar seu endereço atual e o dos demais devedores (pág. 85). Após novas tentativas de citação frustradas, este Juízo proferiu decisão (pág. 152), com amparo no art. 921, § 5º, do CPC, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Intimadas, a parte exequente manifestou-se na petição de pág. 153, alegando a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o comparecimento espontâneo de um dos devedores interrompeu o prazo e que a paralisação do feito se deu por morosidade do mecanismo judiciário. A parte executada, por sua vez, manteve-se inerte, conforme certificado na pág. 160. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, causa de extinção da execução prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento efetivo do processo executivo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo. O seu prazo, conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil, é o mesmo da pretensão principal. No caso em tela, a pretensão executória, fundada em Cédula de Crédito Comercial, prescreve em 3 (três) anos, com base no art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável à espécie por força do art. 5º da Lei nº 6.840/80. O procedimento para sua contagem está delineado no art. 921 do CPC. Na hipótese em análise, o marco que deflagrou o início do fluxo prescricional (intimação do exequente sobre a diligência de citação infrutífera) ocorreu em 03/03/2021, antes, portanto, da vigência da Lei nº 14.195/2021. Assim, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), segundo o qual, verificada a ausência de bens penhoráveis (ou, como no caso, a não localização do devedor), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo se inicia automaticamente na data da ciência do credor, independentemente de despacho judicial. Examinando o caso concreto: Início da Suspensão Anual: O exequente foi intimado sobre a frustração da diligência citatória em 03/03/2021 (pág. 66). Nesta data, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, que se findou em 03/03/2022. Termo Inicial da Prescrição Intercorrente: Findo o prazo de suspensão, na data de 03/03/2022, iniciou-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos. Consumação da Prescrição: O prazo de 3 (três) anos, contado a partir de 03/03/2022, escoou-se integralmente em 03/03/2025. Argumenta o exequente que o comparecimento espontâneo do executado Bruno Rodrigues da Costa em 07/12/2021 (pág. 85) teria interrompido o prazo. A tese não prospera. O referido ato ocorreu durante o curso do prazo de suspensão anual (03/03/2021 a 03/03/2022), período em que o prazo prescricional intercorrente sequer havia começado a fluir. Um prazo que não está em curso não pode ser interrompido. Após o termo inicial da prescrição intercorrente (03/03/2022), não se verificou nos autos qualquer causa interruptiva válida, como a efetiva constrição de bens ou um novo ato inequívoco de reconhecimento da dívida. As manifestações do exequente (p. ex., págs. 94, 101, 109) consistiram em meros pedidos de reiteração de diligências que já se mostraram infrutíferas, os quais, segundo pacífica jurisprudência, não possuem o condão de interromper o fluxo prescricional, por não representarem um avanço efetivo na busca da satisfação do crédito. Cumprido o requisito da oitiva prévia das partes (art. 921, § 5º, CPC), conforme despacho de pág. 152, e constatado o transcurso do prazo legal sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, V, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A extinção se dá sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito