Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MADEIREIRA BETEL LTDA - ME, ELIVALDO MANUEL DOS SANTOS, MARIA JOSE DA SILVA FILHA INTIMAÇÃO DE DESPACHO- PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243358073, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000062-77.2016.8.17.2670
Cuida-se de execução de título extrajudicial em tramitação neste Juízo. Considerando o tempo de tramitação do feito, a necessidade de preservação da utilidade da execução, a possibilidade de satisfação extrajudicial ou administrativa da obrigação, bem como a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse útil e atual no prosseguimento da execução. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC, mas não pode permanecer indefinidamente em tramitação sem impulso útil, sem indicação de diligências efetivas ou sem demonstração concreta de viabilidade de satisfação do crédito. O processo executivo, embora destinado à realização prática do direito reconhecido em título executivo, também se submete aos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da duração razoável do processo, da eficiência e da utilidade dos atos jurisdicionais. Observo que incumbe ao exequente indicar os elementos necessários à adequada condução da execução, inclusive o valor atualizado do débito, os bens suscetíveis de penhora, as medidas executivas pretendidas e os elementos concretos que demonstrem a utilidade da providência requerida. Nesse sentido, os arts. 798, 799 e 772 do CPC impõem ao credor o ônus de promover a execução de modo regular, efetivo e colaborativo, não sendo compatível com a racionalidade processual a mera reiteração de diligências genéricas, sucessivas e já infrutíferas, sem indicação de fato novo ou de providência minimamente eficaz. Também observo que a execução não deve prosseguir para a prática de atos manifestamente inúteis ou economicamente desproporcionais. O art. 836 do CPC estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Tal diretriz revela que o sistema processual não prestigia a realização de atos executivos destituídos de utilidade prática, especialmente quando ausente perspectiva real de recuperação do crédito. Além disso, a paralisação prolongada do feito, a ausência de bens penhoráveis e a falta de requerimento útil pelo exequente podem atrair a análise da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC. A suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis não autoriza a eternização do processo, cabendo ao exequente demonstrar, quando intimado, se há causa legítima para o prosseguimento e quais medidas concretas pretende adotar para a satisfação do crédito. Ressalto, ainda, que a execução deve observar equilíbrio entre efetividade e proporcionalidade. Se, de um lado, o credor tem direito à satisfação do crédito, de outro, o processo não pode ser utilizado como instrumento de constrição indefinida, de repetição automática de diligências ineficazes ou de manutenção artificial de demanda sem perspectiva objetiva de resultado útil. A atividade jurisdicional deve ser reservada à prática de atos necessários, adequados e potencialmente eficazes. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias: informe se o débito executado permanece exigível, juntando demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, com indicação do valor principal, juros, correção monetária, encargos contratuais, honorários, custas e eventuais abatimentos decorrentes de pagamentos parciais; esclareça se houve pagamento integral ou parcial, acordo extrajudicial, novação, compensação, renegociação, dação em pagamento, remissão, quitação, perda superveniente do objeto ou qualquer outro fato que possa interferir na exigibilidade ou no valor da obrigação; manifeste-se expressamente sobre a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente, indicando os marcos processuais que entende relevantes para a contagem do prazo prescricional e eventual causa de interrupção ou suspensão; caso pretenda o prosseguimento da execução, formule pedido fundamentado de diligência executiva concreta, indicando a medida pretendida, a sua pertinência, a sua utilidade prática, a justificativa para sua adoção e a probabilidade mínima de satisfação eficaz do crédito; informe, se possível, bens, ativos, direitos, veículos, imóveis, vínculos financeiros, faturamento, quotas sociais, recebíveis, créditos perante terceiros ou outros elementos patrimoniais passíveis de constrição; justifique eventual pedido de renovação de diligências já realizadas, demonstrando alteração fática relevante, decurso temporal razoável ou surgimento de novo elemento que indique possibilidade concreta de êxito; manifeste-se sobre a proporcionalidade econômica do prosseguimento, especialmente se o valor executado for reduzido ou se as diligências pretendidas puderem gerar custo processual desproporcional em relação ao proveito econômico perseguido. Advirto que o silêncio, a manifestação genérica, a ausência de apresentação de memória atualizada do débito ou a falta de indicação de providência executiva útil poderá ensejar a apreciação da prescrição intercorrente, da ausência de interesse processual superveniente, da suspensão do feito ou da extinção da execução, conforme o caso, nos termos dos arts. 921 e 924 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 6 de julho de 2026. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste