Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): ARTHUR JOSE DE LIMA BANDEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194517939, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial contra ARTHUR JOSÉ DE LIMA BANDEIRA, em virtude de uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 19.940,22, firmada em 05/01/2024, com parcelas vencidas desde 05/06/2024. Esgotados todos os meios possíveis para que o executado liquidasse amigavelmente seu débito, o exequente promoveu a presente ação. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais pagas – ID nº 179131516. Despacho recebendo a inicial e deferindo a expedição de mandado de citação da ré para pagamento da dívida constante da exordial, sob pena de penhora - ID nº179011660. Certidão negativa quanto a citação do réu - ID nº186910085. Posteriormente, a parte autora apresentou petição de ID nº 188401809 informando que as partes chegaram a um acordo extrajudicial em relação ao crédito discutido na presente demanda, pugnando pela extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. É o relatório. Decido. No caso concreto, a parte autora através de petição, informa a ocorrência de resolução amigável do conflito pelas partes por meio de transação, com consequente satisfação do seu crédito. Constato que a presente ação não deverá prosseguir, na medida em que é possível concluir que o litígio foi solucionado na via extrajudicial, haja vista as informações trazidas pelo próprio autor – ID nº188401809. Isto posto, pelo que dos autos consta e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento nos arts. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 925 do CPC. Custas já satisfeitas – ID nº 179131516. Sem honorários por ausência de contrariedade. P.I. e após o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Recife-PE, 06 de fevereiro de 2025. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084694-25.2024.8.17.2001