Cumprimento de sentença 0000070-89.2022.8.17.2170 - TJPE | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Causas Supervenientes à Sentença
Cumprimento de sentença
TJPE
1° Grau
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Data de Distribuição
28/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Aliança
Processos relacionados
1° Grau · TJPE · Cumprimento de sentença · Vara Única da Comarca de Aliança
Partes do Processo
SÁVIO DELANO VASCONCELOS PEREIRA
CPF
033.***.***-40
Mostrar
Autor
Advogados / Representantes
JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR
OAB/PE 21087
·
CPF
029.***.***-61
Mostrar
·
Representa: Autor
SÁVIO DELANO VASCONCELOS PEREIRA
OAB/PE 24164
·
CPF
033.***.***-40
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:22
Definitivo
31/03/2026, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 18:40
Mero expediente
21/10/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:40
Mero expediente
11/07/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 21:37
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:07
Ver todas as movimentações (64)
Todas as movimentações
(64)
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:22
Definitivo
31/03/2026, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 18:40
Mero expediente
21/10/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:40
Mero expediente
11/07/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 21:37
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:21
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: DELAZY MARIA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): MUNICIPIO DA ALIANCA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 173113618, conforme transcrito abaixo: " [...]2. Expedida(s) a(s) minuta(s) supra, antes do envio para a autoridade responsável pelo pagamento da obrigação, intimem-se as partes – através de seus Advogados constituídos nos autos – para se manifestarem sobre o integral teor de tal documento; [...]" ALIANÇA, 12 de fevereiro de 2025. THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000070-89.2022.8.17.2170
13/02/2025, 00:00
Mandado
12/02/2025, 08:57
Expedição de documento
12/02/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
12/02/2025, 00:22
Registro Processual (Retificada a autuação)
12/02/2025, 00:18
Expedição de documento
14/11/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:30
Publicação
08/08/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: DELAZY MARIA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): MUNICIPIO DA ALIANCA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica a parte exequente intimada do inteiro teor da Decisão de ID 173113618, conforme transcrito abaixo: "Vistos e etc. DELAZY MARIA DE ALBUQUERQUE, através de Advogado regularmente habilitado, iniciou fase de cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE ALIANÇA, devidamente qualificado nos autos, visando receber determinada quantia decorrente de título judicial (ID 97771777). Devidamente intimado, o Município se manteve inerte, nada deduzindo em relação a demanda vertente (ID 126208211). Os autos foram remetidos ao Contador do Juízo que apresentou suas contas (ID. 129302270). Devidamente intimadas, as partes não se opuseram à operação matemática supra. Determinou-se a intimação do exequente para indicar se teria interesse em renunciar ao valor que excede o teto para pagamento via RPV (ID 165005820), tendo este renunciado a tal parcela (ID 172489812). É o que importa relatar. DECIDO. DO VALOR DO DÉBITO Sem necessidade de maiores delongas, haja vista a ausência de lide sobre o cerne da demanda, qual seja, o valor do débito, como apurado pela Contadoria do Juízo, assiste razão em parte à exequente. Portanto, homologo as contas apresentadas pela Contadoria do Juízo. Contudo o valor a ser pago no presente cumprimento de sentença não poderá exceder aquele estabelecido como teto para pagamento via requisição de pequeno valor, em razão da renúncia expressa da promovente do numerário excedente. No caso, tendo em mente o teor da Lei Municipal nº 1.661/2018, tem-se que o teto para pagamento de requisição de pequeno valor no âmbito do Município de Aliança corresponde ao maior valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale a R$ R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERTINENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes do cumprimento de sentença em razão da não impugnação do pleito, na forma do art. 85, § 7º, do NCPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Preclusa a presente decisão, deverá a Secretaria deste Juízo intimar a parte autora para que apresente as seguintes informações, ladeadas dos registros comprovatórios respectivos: a) Data de ajuizamento do processo de conhecimento; b) Data de nascimento; c) Se é portadora de doença grave ou deficiência; d) Se é idosa; se é isenta ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária; e) Se é ativo, inativo ou pensionista e qual o seu órgão previdenciário (quando tiver) com CNPJ; f) Nome, CPF e data de nascimento do advogado titular dos honorários sucumbenciais, assim como se o advogado é portador de doença grave; Após, deverá a Secretaria: Quanto ao valor devido à parte e ao seu Advogado (honorários sucumbenciais): 1. Expeça-se minuta(s) de RPV, na forma estabelecida na Resolução 392, de 22 de dezembro de 2016, da Corte Especial do TJPE; 2. Expedida(s) a(s) minuta(s) supra, antes do envio para a autoridade responsável pelo pagamento da obrigação, intimem-se as partes – através de seus Advogados constituídos nos autos – para se manifestarem sobre o integral teor de tal documento; 3. Advirta-se ao ente devedor que é de sua responsabilidade apurar e reter as quantias pertinentes a imposto de renda e a contribuição previdenciária, eventualmente cabíveis, hipótese em que depositará apenas o valor líquido devido, devendo o credor ser intimado de tal[1]. 4. Após, encaminhe-se o RPV à autoridade responsável pelo adimplemento da obrigação vertente, observando as diretrizes fixadas no art. 56 e seguintes da Resolução 392 do TJPE; 5. O RPV em disceptação deverá observar as disposições previstas na Resolução 392, de 22 de dezembro de 2016; 6. Transcorrido o prazo para pagamento do determinado, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que reputarem adequado, no prazo de 5 (cinco) dia. Não havendo requerimento, arquivem-se; Quanto ao valor das custas processuais: Em observância aos ditames da Lei Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, determino que se certifique se há pendências pertinentes ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (fase de conhecimento e cumprimento de sentença). Existindo exação tributária pendente de adimplemento, Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000070-89.2022.8.17.2170 intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não verificada a efetivação do comando supra, aplique-se a multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020, e, em seguida: a) Se o valor inadimplido for igual ou superior a R$ 4.000,00: Emita-se certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo (emitida por sistema informatizado), que deverão ser acompanhadas de cópia do título judicial executado (sentença/acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes ao cumprimento de sentença (se houver), encaminhando-as para à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para as providências se sua alçada; b) Se o valor inadimplido for inferior a R$ 4.000,00: Inclua-se o débito no formulário de custas pendentes do sistema SICAJUD. Mensalmente, encaminhe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação os registros acumulados em tal período, utilizando planilha do Excel, de modelo-padrão definido pelo aludido Comitê, através do email
[email protected]
; Deixo de determinar o arquivamento dos autos após a expedição de requisição de pequeno valor em questão, haja vista o comportamento reiterado do ente público demandado de não adimplir suas obrigações desta natureza no prazo legal, o que, sem dúvidas, prejudicaria de sobremaneira a satisfação do intento autoral. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Atribuo ao presente ato, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Aliança, data da assinatura eletrônica. FELIPE REIS DA SILVA Juiz de Direito " ALIANÇA, 22 de julho de 2024. RAFAEL DAMAZIO LEITE Diretoria Reg. da Zona da Mata
Expedição de documento
22/07/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:06
Expedição de precatório/rpv
11/06/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 06:55
Mero expediente
22/03/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 13:33
Decurso de Prazo
30/08/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
19/07/2023, 18:51
Recebimento
29/03/2023, 15:17
Atualização de conta
29/03/2023, 15:17
Remessa (outros motivos)
27/02/2023, 14:21
Mero expediente
27/02/2023, 09:14
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 16:17
Decurso de Prazo
20/10/2022, 02:03
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2022, 21:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 21:59
Mandado
26/08/2022, 09:38
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
26/08/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:05
Mero expediente
18/02/2022, 08:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 14:31
Mero expediente
31/01/2022, 13:10
Distribuição (sorteio)
28/01/2022, 19:00
Documentos
Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
•
13/02/2025, 00:00
Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
•
23/07/2024, 00:00
23/07/2024, 00:00