Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DRS Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000155-31.2022.8.17.2120 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Afrânio, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID241866649. AFRÂNIO, 4 de junho de 2026. WESLEY JOHANNES RODRIGUES DA SILVA DRS As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000155-31.2022.8.17.2120
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento
05/06/2026, 11:37
Mero expediente
29/05/2026, 06:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 09:53
Conclusão (para despacho)
26/04/2026, 21:18
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:34
Publicação
01/04/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: SUZANA DO NASCIMENTO SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, ID 233593507 - Guia de Custas (0000155 31.2022.8.17.2120 guia)no prazo 05 (cinco) dias, contados da ciência desta intimação. Outrossim, uma vez efetuado o recolhimento, é necessário que seja informado nos autos com a juntada do comprovante de pagamento. Após a confirmação do pagamento, a guia não paga será retirada do relatório cadastral de inadimplentes do Comitê Gestor de Arrecadação - CGA.AFRÂNIO, 30 de março de 2026. Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000155-31.2022.8.17.2120 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: SUZANA DO NASCIMENTO SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, ID 233593507 - Guia de Custas (0000155 31.2022.8.17.2120 guia)no prazo 05 (cinco) dias, contados da ciência desta intimação. Outrossim, uma vez efetuado o recolhimento, é necessário que seja informado nos autos com a juntada do comprovante de pagamento. Após a confirmação do pagamento, a guia não paga será retirada do relatório cadastral de inadimplentes do Comitê Gestor de Arrecadação - CGA.AFRÂNIO, 30 de março de 2026. Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000155-31.2022.8.17.2120 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 15:02
Ato ordinatório
30/03/2026, 10:58
Recebimento
16/03/2026, 13:17
Custas
16/03/2026, 13:16
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 09:50
Trânsito em julgado
05/03/2026, 09:49
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:51
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:51
Publicação
22/01/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: SUZANA DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000155-31.2022.8.17.2120 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 221170195) em face da sentença proferida no ID 220495650, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória, rejeitando os embargos monitórios e constituindo o título executivo judicial. Em suas razões, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença, ao constituir o título executivo judicial, determinou a incidência de correção monetária pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, deixando de observar os encargos remuneratórios e moratórios pactuados na Cédula Rural Hipotecária firmada entre as partes. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a aplicação dos encargos contratuais previstos no instrumento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de omissão quanto ao critério de atualização do débito constituído judicialmente. Com efeito, a sentença embargada, ao constituir o título executivo judicial, fixou a incidência de correção monetária pela tabela do ENCOGE e juros legais de 1% ao mês. Todavia, tratando-se de cobrança fundada em Cédula Rural Hipotecária, devem prevalecer os encargos remuneratórios e moratórios expressamente pactuados no instrumento contratual, desde que em consonância com a legislação aplicável ao crédito rural e ausente abusividade, o que não foi objeto de controvérsia nos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações monitórias e de cobrança fundadas em contratos bancários, a atualização do débito deve observar os critérios estipulados no próprio contrato, sob pena de indevida modificação da obrigação originalmente assumida pelas partes. A adoção de índices genéricos de correção judicial, quando há previsão contratual válida de encargos, implica violação ao princípio do pacta sunt servanda, além de poder ocasionar enriquecimento sem causa do devedor, o que não se admite. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e adequar o dispositivo da sentença, a fim de determinar que a atualização do débito observe os encargos previstos na Cédula Rural Hipotecária nº 41.2010.1648.10292. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para SANAR A OMISSÃO apontada e RETIFICAR o dispositivo da sentença de ID 220495650, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 26.332,86 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos). O montante deverá ser atualizado mediante a incidência dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no instrumento contratual (Cédula Rural Hipotecária nº 41.2010.1648.10292), nos termos avençados, a partir do inadimplemento, até o efetivo pagamento. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantém-se a sentença inalterada nos demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/01/2026, 09:33
Expedição de documento
19/01/2026, 09:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2026, 06:24
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:19
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:17
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2025, 15:24
Publicação
23/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: SUZANA DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000155-31.2022.8.17.2120 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE Vistos etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente Ação Monitória em face de EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA, posteriormente substituído por seu ESPÓLIO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 26.332,86 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), decorrente do inadimplemento da Cédula Rural Hipotecária nº 41.2010.1648.10292. Após o falecimento do réu originário, noticiado nos autos, e regularizada a sucessão processual, o espólio, representado por sua herdeira, Suzana do Nascimento Silva, foi citado e opôs os presentes Embargos Monitórios. Em sua peça de defesa, o embargante sustenta, em síntese, que a dívida objeto desta cobrança já foi devidamente negociada e está sendo adimplida por meio de um parcelamento administrativo firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Argumenta, assim, a ocorrência de bis in idem, pugnando pela extinção da ação monitória. Juntou comprovantes do referido parcelamento. Intimado a se manifestar, o banco embargado apresentou impugnação aos embargos. Alegou, fundamentalmente, que a dívida objeto do parcelamento junto à PGFN é distinta daquela cobrada nesta demanda. Esclareceu que o débito renegociado com a Fazenda Nacional refere-se ao instrumento de crédito nº 41.2010.4781.10777, contratado com recursos do Tesouro Nacional, enquanto a dívida desta ação monitória se origina da Cédula Rural Hipotecária nº 41.2010.1648.10292, financiada com recursos do FNE. Juntou aos autos cópia do segundo instrumento de crédito para corroborar sua tese. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. O cerne da controvérsia reside em verificar se o parcelamento de débito que o embargante realiza perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quita ou se refere à mesma obrigação consubstanciada na Cédula Rural Hipotecária nº 41.2010.1648.10292, que fundamenta esta Ação Monitória. A Ação Monitória, conforme disposto no art. 700 do CPC, é o instrumento processual disponível àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No caso em tela, o banco autor instruiu sua pretensão com a cédula de crédito e os respectivos demonstrativos de débito, documentos que, em cognição sumária, são hábeis a fundamentar o pleito monitório. Ao opor embargos, o devedor instaura o contraditório e atrai para si o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC. A alegação central do embargante é a de pagamento e de bis in idem, sustentando que a dívida já está sendo paga a outro credor (União/PGFN). Contudo, a análise detida dos autos revela que o embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório. O banco embargado, de forma diligente e clara, demonstrou a existência de duas operações de crédito distintas em nome do falecido. A primeira, objeto desta ação (nº 41.2010.1648.10292), foi firmada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). A segunda, conforme documento de ID 213853946 (nº 41.2010.4781.10777), foi contratada com recursos do Tesouro Nacional e, por sua natureza, teve sua cobrança direcionada à Dívida Ativa da União, sendo esta a que, presumivelmente, é objeto do parcelamento com a PGFN. A tese do embargado é robusta e verossímil, pois lastreada em prova documental que diferencia os dois contratos. Caberia ao embargante, portanto, o ônus de refutar tal alegação, demonstrando de maneira inequívoca que o parcelamento firmado com a PGFN se refere, sim, à cédula nº 41.2010.1648.10292. Entretanto, a simples apresentação de um parcelamento com a PGFN, sem um documento que o vincule inequivocamente ao contrato que fundamenta esta ação, não é suficiente para comprovar sua tese. Os comprovantes de pagamento à Receita Federal são genéricos e não fazem menção ao número do contrato de origem, o que impede a correlação direta com o débito aqui discutido. Dessa forma, não há nos autos nenhuma prova de que a dívida cobrada pelo Banco do Nordeste foi cedida, novada ou paga. A existência de um parcelamento de outra dívida, ainda que também de natureza rural, não tem o condão de extinguir a obrigação em aberto nesta demanda. Por conseguinte, a alegação de bis in idem não se sustenta, uma vez que as evidências apontam para a cobrança de dívidas distintas, por credores e com fundamentos contratuais diversos. Assim, não tendo o embargante logrado êxito em comprovar suas alegações, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, devendo o mandado monitório ser convertido em título executivo judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 26.332,86 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 21 de outubro de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:09
Expedição de documento
21/10/2025, 15:09
Procedência
21/10/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 13:42
Petição (Impugnação aos embargos)
12/08/2025, 18:09
Publicação
25/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: SUZANA DO NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Juíz(a) de Direito, em virtude de lei, encaminho cópia da(o) Decisão/Despacho prolatada(o) nos autos para o devido cumprimento. Finalidade: Apresentados embargos monitórios,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000155-31.2022.8.17.2120 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. AFRÂNIO, 23 de julho de 2025. JAIR CICERO RODRIGUES Assina de acordo com a Recomendação 03/2016-CM/TJPE A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 09:04
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:12
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 16:01
Petição (Embargos)
17/06/2025, 16:59
Mandado
11/06/2025, 13:02
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
11/06/2025, 11:26
Mero expediente
26/05/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 08:53
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:08
Publicação
14/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: SUZANA DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000155-31.2022.8.17.2120 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta em face de EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA Exequente requer o pagamento de R$ 26.332,86. Falecimento do réu antes da citação (id 169771712). Requerimento citação espólio (id 175885745). Citação de Suzana (id 186501843). É o relatório. Certifique-se se foi apresentada contestação. Realizada a citação, consta que houve parcelamento do débito. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender cabível, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 12 de fevereiro de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 06:39
Mero expediente
12/02/2025, 06:39
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:01
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:31
Mandado
30/09/2024, 08:22
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)