Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0053229-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JAILSON FERREIRA DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAILSON FERREIRA DA SILVA em face de ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (BANCO CSF S/A) e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, objetivando a declaração de inexistência de débitos não reconhecidos em seu cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Narra o autor, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pelo primeiro réu, com bandeira da segunda ré. Alega que, em agosto de 2023, foi surpreendido com compras não reconhecidas em sua fatura, totalizando montante expressivo, realizadas em estabelecimentos denominados "MPMPH" e "MP DENTISTA". Aduz que contestou as operações administrativamente, lavrou Boletim de Ocorrência, mas teve o estorno negado, vendo-se obrigado a pagar a fatura para evitar a negativação de seu nome. Sustenta falha na segurança dos serviços bancários. Pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária. Decisão interlocutória (Id 171005499) deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar que os réus se abstivessem de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. A ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA apresentou contestação (Id 175059636), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como instituidora do arranjo de pagamento (bandeira), não possuindo ingerência sobre a emissão do cartão, gestão de crédito ou lançamentos em fatura, responsabilidades estas exclusivas do banco emissor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos por ausência de nexo causal e inexistência de danos morais. O réu BANCO CSF S/A (ATACADÃO) apresentou contestação (Id 173064037), impugnando a gratuidade da justiça, a sua legitimidade e defendendo a regularidade das transações. Sustenta que as compras contestadas foram realizadas presencialmente, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, o que afastaria a hipótese de fraude e caracterizaria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Refutou os pedidos de repetição em dobro e danos morais. O autor apresentou Réplica (Id 180753783), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e a vulnerabilidade do sistema bancário. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 186298406 e Id 186295598). Em seguida, foi proferida decisão (Id 194642801) anunciando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo decorrido o prazo sem oposição das partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo réu Banco CSF. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) somente pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus incumbe ao impugnante. No caso, o autor comprovou renda compatível com o benefício através de sua CTPS (Id 170844273), e o réu limitou-se a alegações genéricas sem apresentar prova da capacidade financeira do demandante. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, esta também não merece acolhida. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. Contudo, tal responsabilidade é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso em apreço, o autor contesta compras realizadas em seu cartão de crédito, alegando fraude/clonagem. O banco réu, por sua vez, comprovou documentalmente (Id 173064037) que as transações impugnadas foram realizadas na modalidade presencial, com leitura do chip e digitação da senha pessoal e intransferível. A tecnologia do chip (EMV) confere elevada segurança às transações, tornando a clonagem do cartão físico extremamente difícil e improvável, diferentemente do que ocorria com as antigas tarjas magnéticas. Aliado a isso, o uso da senha pessoal cria uma forte presunção de que a compra foi realizada pelo titular ou por alguém a quem ele confiou o cartão e o código de acesso. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em transações realizadas com cartão com chip e senha, cabe ao correntista o dever de guarda e sigilo. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar um mínimo lastro probatório de suas alegações ou de verossimilhança. Nesse sentido, destaco o precedente paradigma do STJ: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) 2. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques ou compras irregulares na conta somente geram responsabilidade para o banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 3. O sistema de segurança dos cartões com chip é muito mais rigoroso do que o das tarjas magnéticas, dificultando a clonagem e o uso indevido por terceiros. 4. Cabe ao correntista a guarda do cartão e o sigilo da senha, não sendo possível responsabilizar a instituição financeira por compras realizadas com a apresentação física do cartão e a utilização da senha pessoal, quando não houver indícios de falha no sistema de segurança do banco." (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0280730-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA). No caso dos autos, o autor afirma que estava na posse do cartão e não relata perda, furto ou roubo anterior às compras. Também não há indícios de coação física. O fato de as compras terem sido realizadas presencialmente (conforme logs do sistema bancário não impugnados especificamente quanto à técnica) e com senha, afasta a tese de clonagem simples. Ademais, as compras foram realizadas em datas distintas (07/08 e 16/08), o que enfraquece a tese de uma ação isolada de terceiro fraudador sem a conivência ou negligência do titular na guarda do cartão. Portanto, não vislumbro falha na prestação do serviço bancário. A situação fática atrai a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (negligência na guarda do cartão/senha) ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Consequentemente, sendo legítimas as cobranças, não há que se falar em repetição de indébito (simples ou em dobro), tampouco em indenização por danos morais, visto que a cobrança e a negativa de estorno constituíram exercício regular de direito do credor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JAILSON FERREIRA DA SILVA em face de ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (BANCO CSF S/A) e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o julgamento de improcedência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (Id 171005499). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Se interposta apelação, intime-se a outra parte para contrarrazões e remeta-se ao ETJPE.