Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0008595-77.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO REGIS DE ARAUJO LIMA, LILIAN FALCAO DE ARAUJO LIMA, ROBERTA FALCAO DE ARAUJO LIMA, MARIANA FALCAO DE ARAUJO LIMA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela Provisória de Urgência de Caráter Antecipado e Danos Materiais ajuizada por Roberto Regis De Araujo Lima, Lilian Falcão De Araujo Lima, Roberta Falcão De Araujo Lima, Mariana Falcão De Araujo Lima e JMR Gestão e Administração Ltda em face da Bradesco Saúde S/A, todos qualificados e representados nos autos. Alegam que são usuários do seguro saúde da ré, na modalidade de saúde coletivo empresarial, tendo como pessoa jurídica contratante (estipulante) a empresa autora JMR Gestão e Administração Ltda; que arcam com prêmio/mensalidade no valor de e R$ 10.508,27 (dez mil, quinhentos e oito reais e vinte e sete centavos) para 04 (quatro) vidas; que o contrato em questão não é coletivo, vez que somente a sócia da estipulante tem vínculo com a empresa, os demais beneficiários somente tem relação familiar com a sócia pelo que pretende que todos os reajustes anuais futuros sejam aqueles fixados pela ANS; que se trata de plano “falso coletivo”; que ao buscar a demandada para migrar para um plano individual, foram informados da impossibilidade da migração. Ao final pugna, em sede de tutela de urgência, pela migração do plano de saúde dos autores para o plano familiar, com todos os efeitos legais. garantindo as mesmas condições, sem exclusões e cumprimento de novas carências, determinando que a prestação mensal fique orçada em R$ 8.803,19 (oito mil oitocentos e três reais e dezenove centavos), limitando os reajustes anuais àqueles praticados aos planos individuais. No mérito, pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré à devolução do indébito apurado de R$ 21.557,82 (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), bem como, das prestações vincendas. Decisão (Id nº 194294429) indeferindo a tutela de urgência, reformada em sede de agravo de instrumento (Id nº 217658771). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. nº 197805406). Alegando em sede de preliminar a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a ocorrência da prescrição anual. E, no mérito, sustenta que inexistiu abusividade nos reajustes aplicados ao contrato, pois, por se tratar de contrato de natureza coletiva, não obedecem aos percentuais determinados pela ANS, o plano foi contratado em nome de uma pessoa jurídica, e que não comercializa planos individuais desde 2007; que o contrato objeto dos autos segue a RN 195, atualizada e revogada pela Resolução Normativa ANS nº 557 para contratos com menos de 29 vidas. Houve réplica (Id. n. 201834341) Houve decisão (Id nº 212605131) nomeando perito atuarial, o qual, no entanto, não respondeu à intimação. Houve petição da parte demandante indicando a desnecessidade de prova pericial (Id nº 215435793). Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Passo ao julgamento. Inicialmente, reconsidero da nomeação do perito; de fato, a questão debatida nos autos, de contrato “falso coletivo”, não demanda análise atuarial, somente em fase de liquidação em eventual fase de liquidação haja necessidade da interferência técnica. Verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois sendo a questão de mérito de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, assim que julgo antecipadamente o feito (art. 355, I do CPC). No entanto, antes de adentrar no mérito, convém analisar as preliminares suscitadas. Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, tenho que não assiste razão à parte demandada; isso porque o fato de o plano demandado não comercializar novos planos individuais não pode impedir o demandado de, dentro das hipóteses legais, efetuar migrações quando assim determinado. Ou seja, o pedido de migração é possível, não se trata de um novo contrato, somente da mudança do tipo contratado, razão pela qual, não acolho a preliminar. Quanto à preliminar de prescrição, tenho que ser aplicável à hipótese o Tema 610 do STJ: Tema Repetitivo 610 Questão submetida a julgamento Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior. Tese Firmada Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. A questão debatida no tema é semelhante a dos autos, a parte demandante não pretende propriamente a nulidade de cláusula de reajuste, mas a nulidade do reajuste em si em virtude da argumentação da existência de negócio jurídico simulado. Desta forma, o prazo prescricional deve ser o de três anos. Dessa forma, acolho em parte a preliminar de prescrição para delimitar eventuais efeitos financeiros da presente demanda ao prazo prescricional de três anos. Passo ao exame do mérito. Registro, de início, que, da análise da documentação acostada aos autos, bem como das manifestações das partes, extrai-se que não foi informado nos autos o início da vigência da apólice, mas de acordo com o documento de Id nº 193672573, a avença em comento foi pactuada há, pelo menos, 3 (três) anos (junho de 2022); que a empresa autora está em atividade desde 2017 (Id. n.º 193676102); e que o contrato é do tipo coletivo empresarial de 03 a 29 vidas. Pois bem, no caso sub examine, sob a alegação de que o contrato objeto dos autos é falso coletivo, por ter apenas 04 (quatro vidas), requerem os demandantes seja, no que diz respeito ao reajuste anual do prêmio, regido como se individual/familiar fosse. Com efeito, não pretendem os demandantes a conversão integral da apólice de seguro saúde em uma de contrato individual/familiar, mas que, em apenas um aspecto (reajuste anual) seja o contrato considerado como tal e para fins de compelir a parte ré a reajustar o prêmio com os índices da ANS para os contratos individuais. A parte ré, por sua vez, alega que os reajustes incidentes na mensalidade do plano de saúde observaram os termos do contrato e foram fiscalizados pela ANS. O contrato foi firmado em conformidade com a legislação específica aplicável aos planos coletivos (Lei nº 9.656/98 e normas da ANS), encontrando-se devidamente registrado e autorizado pelos órgãos competentes. O artigo 5º da Resolução Normativa nº 557/22 da ANS define claramente os critérios para caracterização dos contratos coletivos empresariais, e o presente contrato se enquadra perfeitamente em tais parâmetros. A circunstância de as beneficiárias pertencerem à mesma família não é suficiente para descaracterizar a natureza coletiva, especialmente quando a contratação se deu através de pessoa jurídica regularmente constituída e em atividade. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35-E, estabelece expressamente que os contratos de planos de saúde coletivos não se submetem aos limites de reajuste estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares. Tais contratos são regidos pelo princípio da livre negociação entre as partes, observadas as diretrizes gerais da legislação específica. Há de se registrar que os contratos coletivos possuem regramento distinto dos individuais e familiares e que a quantidade de vidas não interfere na natureza do plano. Assim sendo, a composição dos valores das mensalidades leva em consideração parâmetros diversos, não se podendo pretender a equiparação de reajustes de um tipo de contrato em outro sem que isso afete o equilíbrio financeiro contratual. Analisando o pedido, observo que, após pelo menos 3 (três) anos da vigência do contrato e sem nenhum questionamento dos contratantes, foi criada a tese de que o contrato não é coletivo, mas individual, com a única finalidade de serem aplicados os reajustes estabelecidos pela agência reguladora a contratos individuais e não o pactuado no contrato firmado entre as partes. Quanto ao argumento de que o negócio jurídico teria sido simulado, haja vista a proteção ser apenas a mesma entidade familiar, tenho que tal questão não restou comprovada nos autos; isso porque, a contratante foi uma pessoa jurídica existente previamente à contratação, ou seja, não foi criada unicamente para o fim de contratar plano de saúde aos beneficiários. O contrato perdurou por três anos sem qualquer impugnação dos autores quanto ao reajuste, importando em comportamento contraditório do consumidor. Não há informação nos autos de se a empresa dispõe de outros funcionários, e houve opção da sócia gestora de não estender a possibilidade do plano de saúde às pessoas que possuem vínculo com a empresa contratante. Desse modo não poderia alegar o desconhecimento da natureza do contrato, ou a restrição à entidade familiar como característica fundamental do contrato, haja vista que optou que o contrato assim permanecesse. Mais ainda, a contratação não é restrita a uma única entidade familiar, isso porque os beneficiários são os genitores da sócia (primeiro núcleo), a sócia (segundo núcleo) e a irmã da sócia (terceiro núcleo) todos de pessoas maiores e capazes. Nesse sentido, a pretensão dos demandantes de uma intervenção judicial para alteração da forma de reajuste após 3 (três) anos de vigência contratual, em substituição à vontade dos contratantes alterando o negócio jurídico originariamente firmados, sem a demonstração de características de simulação, somente fundada no número de pessoas seguradas, não merece acolhimento. Para além de ser o pedido contra o direito, conforme acima fundamentado, e mesmo sendo tal fundamentação suficiente para sustentar a improcedência, não é demais acrescentar comentários sobre o direito que se aplica ao caso concreto e especificamente em relação ao reajuste dos planos de saúde coletivos. O reajuste dos planos de saúde coletivos é feito com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, cabendo à ANS a fiscalização da evolução dos preços e de prevenção de abusos. Ele é calculado com base variáveis relativas à contratação e ao grupo contratante (custos, valor e quantidade dos sinistros do grupo). Assim que, aplicar a um contrato coletivo os percentuais previstos e calculados para os planos individuais é evidentemente desarrazoado, indiscriminado e sem critério, além, claro, de não ter sido o pactuado entre as partes contratantes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL COM ATÉ 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE. PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA O AUTORIZADO PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. O contrato em análise é do tipo coletivo empresarial com até 30 beneficiários, sobre o qual incidem as regras da Resolução da ANS n. 309/12. Ora, a referida Resolução determinou o agrupamento dos contratos coletivos com até 30 beneficiários, com aplicação de reajuste único para eles, o qual deve ser informado à ANS. 2. Consta no endereço eletrônico da ANS a divulgação dos índices de reajuste aplicados pela Sul América, os quais são os mesmos aplicados pela seguradora no caso concreto. 3. Os percentuais incidentes não parecem, à primeira vista, fora do razoável ou abusivo. 4. Não se aplicam aos planos coletivos os reajustes anuais aprovados para os planos individuais. Afinal, são modalidades de planos distintos, cada qual com a sua particularidade e forma de cálculo de reajuste diferente. 5. No caso, devem ser mantidos os reajustes anuais/sinistralidade aplicados pela seguradora à mensalidade em questão. 6. Recurso não provido (Apelação Cível Nº 0137300-35.2021.8.17.2001/ PE, Rel. Des. Agenor Ferreira De Lima Filho, Quinta Câmara Cível, Julgado Em 7/12/2023). E o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DESAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do reajuste por sinistralidade do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no julgado em 7/12/2020, AREsp 1400251/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1º/2/2021). Ademais disso, é também de se salientar que o pedido de substituição somente com relação ao reajuste anual de contrato coletivo, mantidas todas as demais características finda por ser a pretensão de criar modalidade contratual híbrida, sem aparo legal, posto que a lei nº 9.656/98 possui somente dois tipos de contrato, os individuais/familiares e os coletivos (empresariais e por adesão), e cada um deles possui conjunto de regras próprias de coberturas, reajustes, composição do prêmio, não havendo a possibilidade de modelo híbrido. Em função dos argumentos fáticos e jurídicos acima a improcedência se impõe, restando indeferidos os pedidos de revisão contratual e de repetição de indébito. Anoto, também, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). Por fim, não é despiciendo ressaltar, que a ingerência do Poder Judiciário sobre as cláusulas contratuais a favor dos contratantes/consumidores dos Planos de Saúde, especialmente quando existe uma agencia regulatória da matéria (ANS), afeta o equilíbrio financeiro do seguro; como é sabido de todos, as operadoras de Plano de Saúde repassam as suas perdas para os demais segurados, ou seja, todos suportam ou suportarão financeiramente o passivo das operadoras relativas a demandas judiciais, isto é, os gastos de uma parcela dos associados ao plano de saúde. Então, se assim o é, imperativo que sejam gastos previstos no contrato e na legislação pertinente. Posto isto, ao tempo em que não acolho a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e acolho parcialmente a preliminar de prescrição, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com exame do mérito o que faço com base no art. 487, I do Estatuto dos Ritos. Com fulcro no §2º, art. 85 do Código de Processo Civil/2015, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se e Intime-se. E, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 34VC B 02