Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034737-94.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240132254, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc..
Cuida-se de ação monitória em que a parte autora buscou a cobrança de valores referentes à prestação de serviços de aplicação de gesso junto ao réu, com base na Nota Fiscal nº 521 (ID 65590158). O feito tramitou regularmente, com prolação de sentença de mérito (ID 208014116), oposição e rejeição de embargos de declaração (IDs 210172572 e 213306447), interposição de recurso de apelação pelo réu (ID 216568741) e apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 219210577). No curso do apelo, as partes celebraram Transação Extrajudicial Extintiva de Litígios (ID 235003280), protocolada para fins de homologação pelo advogado do réu (ID 235003279), abrangendo o presente feito e outros três processos conexos envolvendo as mesmas partes. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pela 1ª Câmara Cível, mediante decisão monocrática terminativa de ID 235003281, homologou o acordo celebrado e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. A referida decisão transitou em julgado em 26 de março de 2026, consoante certidão expedida pela Diretoria Cível do 2º Grau (ID 235005732), tendo os autos sido devolvidos a este Juízo de origem. Neste momento, a Central de Contadoria Remota expediu certidão (ID 236993139) solicitando esclarecimentos acerca de eventual alteração do valor da causa, em face da nova petição inicial de ação monitória apresentada pela parte autora (ID 117023213), na qual o valor foi atualizado para R$ 151.957,49 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Em atenção ao questionamento da Contadoria, registra-se que, com efeito, a parte autora apresentou nova petição inicial de ação monitória (ID 117023213), na qual procedeu à atualização do valor da dívida originalmente postulada — de R$ 33.600,00 para R$ 151.957,49 —, e foi devidamente deferida a expedição de mandado citatório com base nesse novo valor (ID 134338468). O valor da causa foi, portanto, modificado no curso do processo. Isso posto, determino à Secretaria que proceda à correção do valor da causa no sistema PJe, para que conste o montante de R$ 151.957,49 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), consoante o pedido formulado na petição inicial de ID 117023213, que foi a base da citação e do processamento do feito neste Juízo. Cumprida a diligência, e considerando que o processo foi extinto com resolução do mérito por força de acordo homologado pela superior instância, com trânsito em julgado certificado em 26/03/2026 (ID 235005732), determino o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de nova determinação, observadas as cautelas de estilo." RECIFE, 1 de junho de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034737-94.2020.8.17.2001