Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA
EXECUTADA: ARLUCIA MARIA BARBOSA SARAIVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0038780-59.2024.8.17.8201
Vistos, etc... O condomínio exequente opôs Embargos de Declaração e alega que a sentença é contraditória, pois não teria havido desídia de sua parte. Afirma que foi diligente ao cumprir a ordem de juntar novos endereços em todas as oportunidades e que "não pode ser punido por fator externo" (a não localização da executada). Aduz ainda que a lei não determina a quantidade de citações frustradas que acarretaria a extinção do processo. Os argumentos do embargante não se sustentam frente à sistemática dos Juizados Especiais. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado (entre a fundamentação e o dispositivo), o que não ocorre no caso em apreço. O termo "desídia" utilizado na sentença não se refere à ausência de peticionamento, mas sim à incapacidade contumaz de cumprir o ônus processual básico previsto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95: fornecer um endereço válido e eficaz para a angularização da relação processual. Observa-se no processo uma verdadeira peregrinação infrutífera desde o ano de 2024. Frise-se que este Juízo, agindo com extrema transparência e cooperação, exarou despacho (Id nº 226600112) advertindo o exequente de que: "não havendo êxito em mais essa tentativa (4ª), o processo será extinto sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação ante à ausência de informação correta referente à localização da executada". Mesmo após tal advertência, o exequente forneceu um endereço incompleto/inexistente ("nº 13 na Estrada de Aldeia"), resultando em nova certidão negativa do Oficial de Justiça (Id nº 232093919). No microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), é inadmissível a perpetuação de diligências investigativas para localização do réu, sobretudo porque é expressamente vedada a citação por edital (Enunciado 37 do FONAJE). A insistência em fornecer endereços inválidos configura, sim, desídia quanto à viabilidade do prosseguimento do rito sumaríssimo. Ademais, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 é taxativo ao dispor que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto". A sentença prolatada Id nº 232496612, portanto, aplicou escorreitamente o direito aos fatos, não padecendo de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO (JULGO IMPROCEDENTES), mantendo incólume a sentença prolatada (Id nº 232496612) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalto à parte exequente que o microssistema dos Juizados Especiais não comporta a eternização de atos citatórios infrutíferos, configurando desídia processual a reiterada indicação de endereços inválidos, mormente após expressa advertência do Juízo. A extinção do feito não afasta o direito material do credor, que poderá valer-se das vias ordinárias (Justiça Comum), onde é admitida a citação editalícia ou por carta rogatória, caso a executada efetivamente resida no exterior. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações de arquivamento já exaradas na sentença. Recife, 19 de março de 2026. Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito