Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALEPE - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, JOSE ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA, CLODOALDO MAGALHAES OLIVEIRA LYRA, RILEI ARTES E RESTAURACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169401125, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo nº 0027894-45.2022.8.17.2001. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027894-45.2022.8.17.2001 AUTOR(A): OTAVIO HENRIQUE DE LEMOS BERNARDO, LARISSA CECILIO PANADES Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de ação popular ajuizada por OTAVIO HENRIQUE DE LEMOS BERNARDO e LARISSA CECILIO PANADES, em face da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ALEPE, JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS e CLODOALDO MAGALHÃES OLIVEIRA LYRA, além de RILEI ARTES E RESTAURACOES LTDA, todos nos autos qualificado, argumentando em suma que através de procedimento de dispensa de licitação a ALEPE iniciou contratação pelo valor de R$76.000,00 serviço para confecção de 08 retratos dos últimos presidentes e ex-primeiros secretários, razão pela qual reclama prestação jurisdicional com desiderato de (i) suspender o procedimento e (ii) anular a contratação. Segue a inicial documentos. 2. Citada a RILEI ARTES E RESTAURACOES LTDA, por meio de contestação (ID 115051588), narra que há mais de 45 anos se dedica a pintura de retratos em óleo sobre telas, quando pintou mais de 1.000 retratos autorais e para instituições várias, logo, improcede a pretensão deduzida na inicial. Por sua vez a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ALEPE, por meio de contestação (ID 115772931) afiança em suma que não foi demonstrada a ilegalidade, nem ato lesivo ao erário e tampouco ofensa a moralidade Administrativa. O Ministério Público funcionou nos autos (ID 159665560). Relatei e decido. 2. Ação popular tem por finalidade tutelar direitos da coletividade. Nos termos do inc. LXXIII, art.5º, CRFB/88; Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. O objeto da Ação Popular, especialmente quanto ao aspecto da lesão alegada, ou seja, faz-se necessária a presença de algum prejuízo público. Este é o sentido expresso na disposição constitucional quando estabelece que a Ação Popular visa a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. No caso em apreço, a contratação para realização de pintura de óleo sobre telas, exige singular talento e particular qualificação de autoriza abertura de procedimento de dispensa de licitação conforme disposto no art.24, da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido; 43138008 - REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO POPULAR. CONHECIMENTO COM FULCRO NO ART. 19 DA LEI Nº 4.767/1965. Ação imposta com base em alegado dano ao erário e ofensa aos princípios da impessoalidade e moralidade. Contratação de pintura artística à óleo de imagem da gestora municipal. Dispensa de licitação consoante o art. 24 da Lei nº 8.666/93. Ausência de ilegalidade. Ato praticado incapaz de ensejar a condenação da demandada. Sentença de improcedência. Remessa conhecida para confirmar os termos da sentença. (TJAL; RN 0000139-13.2014.8.02.0039; Traipu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 22/04/2020; Pág. 71) Os Poderes possuem autonomia Financeira, Administrativa e Política, nesse aspecto a eleição de custeio da máquina pública obedece ao Juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, logo, se optado com fração do orçamento contratar serviços de manutenção de obras (pintura à óleo) e acrescer ao acervo outras não incorre em ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público o Administrador, quando por meio de procedimento de dispensa de licitação contrata serviço especializado para tanto, e, não ofende a moralidade administrativa. A previsão da ação constitucional (inc. LXXIII, art. 5º, CRFB/88) sob regência da Lei nº 4.717/65, garante ao cidadão a possibilidade de manejo para anulação ou a declaração de nulidade de atos administrativos concretos, com finalidade de proteger o patrimônio público e da moralidade administrativa, sem necessidade de demonstração do prejuízo material ao erário (Tema 836/STF). Ao caso vertente, alocação de recursos públicos para manutenção de quadros pintados à óleo e acréscimo de outros à galeria, não ofende a moralidade da Administração e nem lesividade ao erário. 3. Pelo exposto, nos termos do art. 1º e 2º, da Lei nº 4.717/65, ausente demonstração de ato ilegal, lesivo ao patrimônio estadual, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Custas pelos Requerentes (art.10, Lei nº 4.717/65), sem honorários. Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Sem interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Instância superior, com nossas homenagens, sem maiores formalidades (art.10, Lei nº 4.717/65). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 03 de fevereiro de 2025. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho