Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA DE ALDEIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): MARINA GUERRA DE MENEZES SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000789-65.2024.8.17.8228 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ESCOLA DE ALDEIA LTDA – EPP em face de MARINA GUERRA DE MENEZES, na qual a exequente pleiteia a satisfação de crédito oriundo de um contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Por meio do despacho de Id n º 176197019, este Juízo determinou que a empresa exequente juntasse aos autos os comprovantes da prestação dos serviços educacionais contratados pela parte executada (relatórios de frequência e/ou histórico escolar da respectiva aluna, correspondentes ao período das mensalidades cobradas), sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta ao aludido despacho, a empresa exequente juntou um relatório denominado “ALUNOS DA ED. INFANTIL E 1º ANO QUE ESTÃO PARTICIPANDO DO EIA MUNDO VIRTUAL” (cf. Id nº 179160744). Decido. Considerando que o relatório de frequência virtual acima referido
trata-se de meio de prova produzido unilateralmente pela escola exequente, sem a participação explícita da parte executada ou da aluna beneficiária dos serviços contratados, e tendo em vista que tal documento sequer contém a assinatura dos professores ou coordenadores responsáveis pela ministração das respectivas aulas, reputo a referida prova inservível, por si só, para demonstrar o adimplemento da obrigação contratual de prestação de serviços educacionais que incumbia à exequente. Diante disso, é forçoso concluir que a empresa exequente não atendeu à emenda determinada por este Juízo, deixando de juntar documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, razão pela qual indefiro a petição inicial protocolada nestes autos e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, I, do CPC. Nada obsta, todavia, que a empresa exequente ajuíze a respectiva ação de conhecimento em face da parte executada para lhe cobrar o valor do crédito objeto desta lide. Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se apenas a empresa exequente, uma vez que não houve citação da parte contrária. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 11 de fevereiro de 2025 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito