Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ARMARINHO BOM FIO LTDA - ME, MARIA TERESA RODRIGUES SOARES DE ANDRADE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002175-06.2015.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ARMARINHO BOM FIO LTDA - ME e MARIA TERESA RODRIGUES SOARES DE ANDRADE, com base em Cédula de Crédito Bancário, visando ao recebimento da quantia de R$ 119.234,89 (cento e dezenove mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), conforme petição inicial de id. 8491055. Após a distribuição, foram expedidos mandados de citação e penhora. A coexecutada Maria Teresa Rodrigues Soares de Andrade foi devidamente citada em 10/11/2015, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 10110623), contudo, em diligência posterior, não foram localizados bens passíveis de penhora (id. 20052689 - Pág. 7, de 04/04/2017). As tentativas de citação da pessoa jurídica executada, Armarinho Bom Fio Ltda - ME, restaram infrutíferas, conforme certidões de id. 8716768 (29/10/2015) e id. 41208633 (12/02/2019), esta última informando que a empresa não mais funcionava no endereço indicado. Diante da não localização de bens da devedora citada e da não localização da empresa devedora, este Juízo, em decisão de 13/05/2019 (id. 44979377), determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, findo o prazo, iniciar-se-ia a contagem da prescrição intercorrente. O processo permaneceu sem movimentação eficaz por parte do credor. Em Despacho de 06/06/2025 (id. 206418891), foi determinada a intimação do exequente para recolher custas a fim de viabilizar a consulta de endereços por meio dos sistemas conveniados. A parte exequente, no entanto, permaneceu inerte, conforme certificado no id. 212347681. Instado a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente, em id. 214825630, anuiu com a tese da prescrição, atestando sua ocorrência e requerendo a extinção do feito sem ônus para as partes, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, o marco para a suspensão processual foi a decisão de id. 44979377, proferida em 13 de maio de 2019, que, diante da ausência de bens penhoráveis, suspendeu o curso do feito por 1 (um) ano. Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano teve seu termo final em 13 de maio de 2020. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do credor. O prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, no caso, a Cédula de Crédito Bancário. Dessa forma, o lustro prescricional se consumou em 13 de maio de 2025. Compulsando os autos, verifica-se que, entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional (13/05/2020) e o seu termo final (13/05/2025), a parte exequente não promoveu nenhuma medida concreta e eficaz que pudesse interromper a prescrição, tal como a efetiva constrição de bens dos devedores. O feito permaneceu paralisado por inércia do credor por tempo superior ao prazo legal. Corrobora a tese da prescrição o fato de que a própria parte exequente, ao ser intimada para se manifestar (id. 214825630), reconheceu a fluência do prazo e pugnou pela extinção do feito. Tal manifestação, embora não vincule o juízo, serve como forte elemento de convicção de que o credor não mais logrou encontrar meios para a satisfação de seu crédito, operando-se a prescrição. Portanto, transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do transcurso integral do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem que houvesse causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, medida que visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, evitando a eternização das execuções. III – DISPOSITVO
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, II c/c §4º, do art. 921, ambos do CPC, EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a pretensão executória formulada pelo exequente, ante a verificação de hipótese de prescrição intercorrente. Condeno a exequente nas custas processuais e taxa judiciária. Sem condenação e honorários advocatícios, uma vez que não há advogado constituído em favor dos devedores. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso venha a ser apresentado recurso de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. jcbar