Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JAZON RENER FRAGA LINS REQUERIDO(A): PREFEITURA DOS PALMARES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0000927-48.2020.8.17.3030
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, com as partes devidamente qualificadas. Verifico que a decisão ID 124177243 condenou a parte executada nos honorários do cumprimento de sentença, ao tempo que determinou a atualização dos cálculos pela Contadoria. Cálculos apresentados no ID 124680423. Diante da concordância das partes, houve a homologação da conta e determinação de expedição de RPV e de precatório, em favor do exequente e sua patrona. Contudo, após a realização de bloqueio judicial via Sistema Sibasjud para fins de adimplemento do requisitório não adimplido pela parte executada, o exequente argumentou que o alvará e bloqueio não teria considerado os cálculos apresentados que inclui os honorários do cumprimento de sentença. Alvará expedido no ID 161895081. Contudo, na petição ID 165954927 a parte exequente alegou que o alvará foi expedido a menor dos cálculos indicados pela Contadoria deste juízo, ao tempo que requereu o levantamento dos valores complementares. Em manifestação a parte exequente refutou os pedidos. É o breve relato. Decido. Chamo o feito à ordem processual. De fato assiste razão à parte exequente. Por equívoco deste juízo a decisão ID 126672688 promoveu a homologação dos cálculos, contudo não constou a certidão da Contadoria de ID 124680423. Entendo que é o caso de retificar o erro material na referida decisão a fim de que conste corretamente os novos valores dos cálculos. Assim, para evitar danos interpretativos, chamo o feito à ordem para corrigir de ofício a parte final da Decisão (despacho ID 126672688), lançando em seu lugar, para todos os efeitos legais, o seguinte: “...Desta feita, homologo os cálculos no ID 124680423....” Intimem-se as partes da presente alteração para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, determino que a Secretaria deste juízo promova nova expedição de RPV com base nos referidos cálculos, devendo atentar para o abatimento de valores do alvará já expedido em favor da patrona da parte exequente, conforme ID 161895081. Fica autorizada a remessa à Contadoria para indicação do valor faltante. Sem prejuízo, expeça-se precatório conforme já determinado por este juízo. Ao Gerente desta Unidade Judiciária para cadastrar o processo junto ao SGCA, nos termos do art. 4°, III, da Instrução de Serviço n° 02/2024, para cumprimento prioritário. Cópia deste tem força de mandado e deve ser cumprida de ordem. Após, à conclusão. Palmares/PE, 22 de julho de 2024. Juiz de Direito Diego Vieira Lima 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares/PE